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Assembleia Legislativa discute e aprova na especialidade a proposta de lei intitulada “Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau”


A proposta de lei intitulada “Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau” foi discutida e aprovada, por unanimidade, na especialidade, hoje (dia 19), em reunião plenária da Assembleia Legislativa. A proposta de lei foi apresentada pelo Governo à Assembleia Legislativa no dia 3 de Fevereiro e, no dia 10, foi discutida e aprovada, na generalidade, em reunião plenária, tendo, posteriormente, sido apreciada e analisada na especialidade pela 3.ª Comissão Permanente.

A Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau foi criada pelo Regulamento Administrativo n.º 22/2018, o qual a proposta de lei sugere a revogação no sentido de elevar a hierarquia jurídica das normas, definindo, sob a forma de lei, de modo claro, o regime fundamental das atribuições, da composição e do funcionamento da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau, o que vai conferir uma base jurídica mais sólida à referida Comissão, tratando-se de uma medida importante para a RAEM aperfeiçoar o sistema jurídico no âmbito da segurança nacional e reforçar a concepção ao mais alto nível do sistema da segurança nacional.

Tendo como núcleo a perspectiva geral da segurança nacional, a proposta de lei optimiza as disposições sobre a natureza, as atribuições, as competências, a composição e o funcionamento da Comissão de Defesa da Segurança do Estado. Com vista à articulação plena do exercício das funções legais da Comissão de Defesa da Segurança do Estado, a proposta de lei atribui à referida Comissão a competência para avaliar se determinados assuntos são do interesse da segurança do Estado e proferir decisões com força executória. Para além disso, das decisões e pareceres da Comissão de Defesa da Segurança do Estado não cabe impugnação nem acção judicial, assim como os seus trabalhos são livres de qualquer interferência de outras entidades ou indivíduos da RAEM.

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