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Assembleia Legislativa discute e aprova na especialidade a proposta de lei intitulada “Regime de comercialização do ouro e da platina”


A Assembleia Legislativa discutiu e aprovou hoje (19) na especialidade a proposta de lei sobre o “Regime da venda de artigos de ouro e de platina”. Esta proposta de lei foi apresentada pelo Governo à Assembleia Legislativa em 21 de Outubro de 2025 e, após ter sido votada e aprovada na generalidade durante na sessão plenária de 4 de Novembro de 2025, foi submetida a apreciação e análise na especialidade pela 2.a Comissão Permanente.

Actualmente, o regime de venda do ouro encontra-se regulamentado pela Lei n.º 1/2003 (Lei da comercialização do ouro), que já não consegue satisfazer as necessidades reais e, por isso, o Governo apresentou uma proposta de lei para proceder à reformulação do referido regime sobre comercialização de artigos de ourivesaria, revogando a Lei n.º 1/2003.

Em primeiro lugar, a proposta de lei alarga o âmbito de aplicação do regime, que anteriormente abrangia apenas artigos de ouro, passando agora a incluir também os produtos de platina, assim como os artigos chapeados ou revestidos com ouro, no sentido de reforçar, por meio de um quadro jurídico sólido, a confiança social no mercado de artigos de metais preciosos de Macau.

Em segundo lugar, a proposta de lei ajusta o padrão de pureza do "ouro puro" (conhecido como Chok Kam), elevando-o de um mínimo de 990 ‰ para um mínimo de 999 ‰. Ao mesmo tempo, estabelece que, quanto aos os artigos designados por Chok Pak Kam ou "platina pura", o padrão de pureza da platina deve ser de, no mínimo, 990 ‰, alinhando-se assim com os critérios adoptados nas regiões vizinhas para reforçar a competitividade do sector da ourivesaria de Macau.

Por outro lado, com vista a salvaguardar o direito à informação dos consumidores, a proposta de lei prevê que o operador comercial deve, aquando da venda dos artigos de ourivesaria, prestar esclarecimentos e dar indicações nos termos da proposta de lei, a fim de evitar situações de indução em erro ou até de fraude. Além disso, tendo em conta que os valor das sanções para as infracções previstas na Lei n.º 1/2003 já está desactualizado e não existe um mecanismo de execução complementar para as infracções, a proposta de lei aumentou o montante das multas para as infracções, de acordo com a situação real, bem como criou um regime executório específico, facilitando assim a efectiva aplicação da nova legislação.

O proposta entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2027.