O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2026 a 2029”.
Para apoiar a aprendizagem permanente dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, o Governo da RAEM lançou sucessivamente, entre 2011 e 2026, cinco fases do Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo, que contaram com um total de mais de 1,56 milhões de participações, tendo alcançado resultados notáveis e melhorado a consciência dos residentes sobre a aprendizagem.
O “Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2026 a 2029”, doravante designado por “Programa de 2026 a 2029”, continuará a articular-se com as medidas de formação de quadros qualificados adoptadas pela RAEM nas diferentes áreas e as Linhas de Acção Governativa que priorizam as necessidades de aprendizagem diversificadas, bem como a basear-se nos princípios de “ajustamento do posicionamento, regulamentação rigorosa, fiscalização electrónica e selecção e continuação das instituições qualificadas”. No âmbito dos beneficiários, os residentes da RAEM que completem 15 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro de qualquer um dos anos de 2026 a 2029 podem participar, automaticamente, a partir do dia 1 de Janeiro do mesmo ano, no Programa. O montante máximo do subsídio a conceder a cada beneficiário do Programa é de 6 000 patacas. O subsídio aplica-se aos cursos do ensino superior, cursos de educação contínua e exames de credenciação organizados por instituições locais e do exterior que decorram entre 1 de Julho de 2026 e 30 de Junho de 2029, destinando-se exclusivamente ao pagamento das propinas dos cursos ou despesas decorrentes dos exames de credenciação.
As principais alterações ao “Programa de 2026 a 2029” são as seguintes:
1. Aperfeiçoamento da forma de atribuição do subsídio para a frequência de cursos individuais. Uma vez que a Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, aperfeiçoou o sistema de pedido e a interconexão de dados, os beneficiários não precisam de apresentar à DSEDJ o comprovativo do pagamento das propinas do curso na apresentação do pedido de atribuição do subsídio.
2. Aperfeiçoamento da forma de atribuição do subsídio para a frequência de cursos práticos de condução. Os beneficiários não precisam de apresentar à DSEDJ o comprovativo do pagamento das propinas dos cursos na apresentação do pedido de atribuição do subsídio. Por outro lado, devido ao facto de se ter conseguido a interconexão e interligação de dados entre a DSEDJ e a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, caso a DSEDJ, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), possa obter através da interconexão de dados e de outros meios a licença de aprendizagem e o comprovativo de presença dos beneficiários no exame de condução correspondente ao curso frequentado, emitidos pela DSAT, o respectivo pedido não carece de instrução com tais documentos.
3. A fim de elevar ainda mais a eficiência na utilização do financiamento, aumentar a taxa de presença dos beneficiários e evitar potenciais casos de irregularidades, no “Programa de 2026 a 2029” será optimizada a forma de atribuição do subsídio e alargada a utilização do modelo baseado em “pagar primeiro e apresentar o pedido de atribuição do subsídio depois” aos cursos locais de educação contínua, ou seja, os formandos têm de efectuar o pagamento antecipado das propinas no momento da inscrição e, se a taxa de presença nos cursos atingir 70%, poderão solicitar a atribuição do subsídio através de requerimento electrónico, quando se encontrem em qualquer uma das seguintes situações: o beneficiário se inscreva num curso cujo montante de subsídio a utilizar seja igual ou superior a 3 000 patacas; a taxa de presença do beneficiário seja inferior a 30% em qualquer um dos cursos para cuja inscrição é utilizado o subsídio; a taxa de presença global do beneficiário no “Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2023 a 2026” seja inferior a 30%; ou caso o beneficiário não tenha cumprido os deveres específicos. Ao mesmo tempo, será aumentado o montante da caução para um valor equivalente a 50% das propinas correspondentes, enquanto se mantém a disposição de que a restituição da caução terá lugar apenas quando a taxa de presença do beneficiário atinja 70%.
4. Para regulamentar ainda mais o âmbito de aplicação às instituições locais, o “Programa de 2026 a 2029” aceita expressamente a participação de serviços e entidades públicos e de instituições de ensino superior, instituições educativas particulares do ensino não superior, associações de utilidade pública administrativa, sindicatos, federações sindicais, equipamentos sociais e escolas de condução legalmente constituídos na RAEM. As instituições que actualmente participam no “Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2023 a 2026” podem continuar a participar no Programa desde que preencham os requisitos definidos pelo presente regulamento administrativo, não sendo afectadas pelas novas disposições acima referidas.
5. Para optimizar as regras de utilização do subsídio, no “Programa de 2026 a 2029” será aditada uma disposição que restringe a inscrição dos titulares das instituições locais, dos seus sócios ou administradores ou dos principais titulares dos seus órgãos nos cursos de educação contínua organizados por essas instituições locais.
6. Para assegurar uma transição harmoniosa entre os Programas, as instituições autorizadas a participar no “Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2023 a 2026” podem apresentar pedidos para a organização de cursos de educação contínua durante o primeiro período regular para apresentação de pedidos, em Abril de 2026.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2026.