O Governo da Região Administrativa Especial de Macau decidiu, no ano de 2002, proceder à criação do Conselho Consultivo da Reforma da Saúde de Macau, dentro do qual foram constituídas três equipas responsáveis pelo trabalho, sendo uma delas responsável pela elaboração da Lei do Erro Médico. Durante o período compreendido entre os anos de 2002 e 2004, foram efectuadas várias auscultações pela equipa supracitada, incluindo a Lei do Erro Médico, a criação do Conselho dos Profissionais de Saúde, o Estabelecimento do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil da Profissão Médica e a Uniformização da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil da Profissão Médica. Em Agosto de 2004, foi constituída a equipa de trabalho para a Lei do Erro Médico que se destinou à elaboração e recolha de opiniões sobre a Lei do Erro Médico. No decurso de 2005 e 2006, realizaram-se duas auscultações ao público, tendo sido recebidas no total 900 cartas de recomendação, sem que ainda tenha sido alcançado o consenso nem sequer foram resolvidos os dois problemas mais controversos, nomeadamente, a indemnização e aquisição da apólice de seguro. No entanto, salientam-se os esforços envidados pelo Governo da RAEM na melhoria contínua do conteúdo ou das normas legais e dos seus diplomas conexos, através de realização de várias reuniões de esclarecimento com os sectores interessados no ano de 2008, presididas pelos peritos convidados de "Medical Protection Society" do Reino Unido. No ano de 2010, perante a análise e comparação entre o projecto da Lei de Erro Médico e a legislação relacionada com o regime de garantia de responsabilidades, em vigor, verificou-se que o grau da protecção entre os profissionais de saúde e as vítimas, constantes deste projecto da lei, é inferior ao regime de responsabilidade civil vigente. No dia 20 de Maio de 2011, realizaram-se várias sessões de discussão sobre a Lei do Erro Médico e, após as discussões e estudos, muitos peritos entenderam que devem basear-se na responsabilidade médica com erro e concordaram que relativamente a esta elaboração deste projecto, foram encontradas dificuldades e complexidades, salientando que a fim de evitar a repetição de contradições e desordens graves resultantes dos conflitos relativos à prestação de cuidados de saúde na China, deve ser fixado um prazo mais razoável para uma boa preparação do trabalho necessário, de modo a contribuir para a estabilidade social e a protecção dos legítimos interesses entre os médicos e os doentes em Macau. Os participantes neste evento também afirmaram que, face à resolução dos problemas referentes à indemnização da responsabilidade civil, é viável o projecto destinado ao estabelecimento de seguro obrigatório para os profissionais de saúde, porém, deve ser prestada atenção ao reforço do trabalho realizado pelo Centro de Avaliação das Queixas Relativas a Actividades de Prestação de Cuidados de Saúde e da revisão do código civil, em vigor. Relativamente à Lei do Erro Médico ainda não publicada, os Serviços de Saúde vão criar um Conselho dos Profissionais de Saúde, órgão de apoio ao Governo e tem como objectivo de garantia do processo de reconhecimento sobre as habilitações no exercício das suas funções de profissionais de saúde, bem como, a garantia de intervenção e participação na vigilância e controlo de qualidade de prestação de cuidados de saúde, a efectuar pelos profissionais de saúde. Refira-se que o projecto da Lei do Erro Médico deve visar a resolução de lesões resultantes de actividade médica com erro, mas não deve ser considerado como um erro profissional de saúde em face dos efeitos médicos adversos (tais como, os doentes com anomalia física e a evolução e consequência naturais da doença), como também não deve confundir-se entre o risco de prestação de cuidados de saúde e o erro médico. Actualmente, aplica-se em geral, a arbitragem voluntária para resolver o conflito relativo à prestação dos cuidados de saúde em Macau, mas não é viável o projecto sobre a criação de mecanismo de indemnização decorrentes de acidentes de prestação de cuidados de saúde por negligência. Relativamente ao litígio médico, registaram-se na totalidade 22 casos de acções intentadas contra os Serviços de Saúde, desde o ano de 1999 até ao mês de Setembro de 2011. Nos casos referidos, 10 casos correspondentes a 45% deles ainda não foram resolvidos, 11 casos equivalentes a 50% deles já foram julgados e 1 caso correspondente a 5% deles foi resolvido por acordo extrajudicial. Por sua vez, relativamente ao julgamento definitivo das acções judiciais nas instâncias dos tribunais, 7 casos das acções julgadas não estiveram associadas às responsabilidades de lesão decorrente da acção médica e corresponderam a 64% deles; 4 casos foram julgados sem que os Serviços de Saúde necessitassem de assumir as responsabilidades apuradas, representando 36% deles; 3 casos referentes ao erro médico e 1 deles não foi efectuado de acordo com o processo médico determinado. No ano de 2002, criou-se o Centro de Avaliação das Queixas Relativas a Actividades de Prestação de Cuidados de Saúde (adiante designado por CAQ), tendo como principais funções a recepção de apresentação de queixas pelos lesados decorrentes das condutas dos profissionais ligados à prestação de cuidados de saúde e, através de um ponto de vista técnico-científico, serão feitas a análise e a avaliação aos casos de queixas. Desde 2002 até Setembro de 2011, o CAQ recebeu 524 casos acumulados, incluindo as queixas contra os organismos públicos e privados de saúde, sendo 86 casos de processo de averiguação. De acordo com os resultados, 70 casos instaurados contra as entidades de saúde que representaram 81% dos casos totais concluíram que as entidades de saúde não deveriam assumir a responsabilidade; 15 casos correspondentes a 17% deles deveriam assumir a sua responsabilidade e um caso, ou seja, 1% deles ainda está em fase de averiguação. Não foram averiguados os casos, por vários motivos, nomeadamente, aqueles que se encontram a ser tratados ou foram solucionados através de processos judiciais; queixas que nunca chegaram a ser apresentadas à entidade médica em causa; os casos que ainda não foram resolvidos ou não são da competência deste CAQ. Nos dias de 18 a 21 de Setembro de 2011, a convite dos Serviços de Saúde, uma delegação composta por 6 representantes dos Serviços de Saúde da Cidade de Shangai deslocou-se a Macau, para participação numa conferência intitulada de "Fórum sobre a Situação Actual de Administração de Conflitos Relativos à Prestação dos Cuidados de Saúde". O orador convidado, o Chefe do Gabinete de Atendimento ao público dos Serviços de Saúde da Cidade de Shanghai apresentou a aplicação do mecanismo de conflitos relativa à prestação dos cuidados de saúde na China que abrange "as normas do processo administrativo de acidentes médico", "a lei de responsabilidade por violação da legislação", entrada em vigor no mês de Julho de 2010 e o projecto de conciliação de conflitos relativo à prestação dos cuidados de saúde entre a população, etc.. O mesmo orador também respondeu às perguntas apresentadas pelos participantes nesta sessão, incluindo os problemas resultantes, na fase da aplicação das "normas do processo administrativo de acidentes médico", bem como a relação entre a publicação da "lei de responsabilidade por violação da legislação" no ano de 2010 e a legislação anterior. É de salientar que a aplicação das "normas do processo administrativo de acidentes médico" no ano de 2002, foi considerada como um bom método para aliviar os conflitos e terminar as disputas entre os médicos e os doentes, porém, com a prática dos anos, encontraram-se falhas existentes neste diploma legal, ou seja, após a entrada em vigor destas normas, o número dos casos de queixas não foi sequer diminuído, sendo até pior devido ao aparecimento de casos mais grave ocorridos nos conflitos. Assim, de acordo com as experiências da China, o percurso da legislação é difícil e complicado, como também não se pode dizer simplesmente que todos os problemas sejam resolvidos em face da publicação da legislação.