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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei de uso das áreas marítimas”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei de uso das áreas marítimas”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Os n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018 (Lei de bases de gestão das áreas marítimas) definem que o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, exerce, mediante delegação de poderes concedida através do Decreto do Conselho de Estado da República Popular da China n.º 665, publicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 128/2015, o poder de gestão das áreas marítimas, procedendo à regulamentação das actividades relacionadas com as áreas marítimas. Para efeitos de uma gestão eficaz das áreas marítimas, compete ao Governo da RAEM promover a elaboração de diplomas legais relativos a essa gestão.

O artigo 8.º da Lei n.º 7/2018 também estipula que o Governo da RAEM pode autorizar o uso das áreas marítimas através de concessão, autorização ou outras formas. O regime de autorização é regulado por diploma próprio.

Por isso, o Governo da RAEM deu início aos trabalhos legislativos relativos à Lei de uso das áreas marítimas, que visa estabelecer um regime jurídico para o uso dessas áreas e implementar as normas previstas na Lei n.º 7/2018.

As matérias principais da proposta de lei são as seguintes:

1. Estipular que as áreas marítimas pertencem ao domínio público;

2. Definir que o direito de uso das áreas marítimas pode ser adquirido por entidades privadas através de concessão de uso privativo ou de licença de uso temporário;

3. Estipular o âmbito do direito de uso das áreas marítimas, conferindo aos titulares do direito de uso das áreas marítimas, durante o prazo de validade do respectivo título, o uso de determinadas áreas marítimas de acordo com a área, o espaço e a finalidade das áreas marítimas, bem como as condições estipulados no referido título;

4. Definir as condições para o uso e aproveitamento das áreas marítimas, promover a exploração racional e o aproveitamento sustentável das áreas marítimas, evitando situações de áreas abandonadas sem qualquer aproveitamento;

5. Estabelecer um regime do uso das áreas marítimas a título oneroso, propondo-se que os titulares do direito de uso das áreas marítimas paguem uma taxa de uso das áreas marítimas;

6. Estipular as consequências da cessação do direito de uso das áreas marítimas, bem como as disposições relativas a eventuais indemnizações, à remoção de infra-estruturas e de instalações temporárias estabelecidas nas áreas marítimas e à desocupação das áreas marítimas;

7. Proteger activamente o ambiente marinho e minimizar os impactos dos projectos de uso das áreas marítimas no respectivo ambiente.

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