Saltar da navegação

Resposta às opiniões e sugestões da Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Origem Chinesa sobre o recrutamento centralizado


Tendo em conta as opiniões apresentadas pela Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Origem Chinesa, no dia 31 de Agosto de 2011, no Macao Daily News, quanto ao Regulamento Administrativo n.º 23/2011 (Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso de trabalhadores dos serviços públicos), cumpre-nos responder o seguinte: O regulamento administrativo intitulado "o recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso de trabalhadores dos serviços públicos" visa a realização de recrutamento e afectação do pessoal adequado em postos de trabalho segundo princípios de justiça, imparcialidade, transparência e racionalidade, sendo uma medida apresentada pelo Governo da RAEM, depois de ter feito estudos durante longo tempo, tendo comparado e analisado as situações iguais ou semelhantes nos regimes de recrutamento centralizado vigentes nas regiões vizinhas, tais como Singapura, Interior da China, Hong Kong e Taiwan, conjugando-as com a realidade e as necessidades sociais de Macau. O novo regime de recrutamento e concurso centralizado vem alterar substancialmente a forma de recrutamento e concurso que se tem aplicado, não havendo lugar à situação referida pela ATFPOC, ou seja, "afectação indevida dos recursos humanos, falta de gestão humanista e desperdício de recursos humanos" e "contradição ao que está definido nas linhas de acção governativa quanto à mobilidade horizontal dos trabalhadores nas carreiras e ao aproveitamento máximo dos recursos humanos". Deve-se salientar o seguinte:
I. Afectação do pessoal através do sorteio electrónico pode garantir um provimento justo, imparcial e transparente.
As principais vantagens do concurso centralizado de ingresso consistem em economizar o tempo de recrutamento e uniformizar os critérios de recrutamento de modo a evitar situações injustas. Deste modo, para garantir que o regime de ingresso dos funcionários públicos corresponda aos princípios de justiça, imparcialidade e transparência, evitando efectivamente situações de favorecimento no recrutamento, o referido regulamento administrativo prevê que no caso de o concurso centralizado ser aberto para lugares vagos de diversos serviços públicos, o SAFP procede, através de sorteio electrónico, à distribuição dos candidatos aprovados, consoante o número de vagas e a classificação dos exames de cada forma de provimento.
Quanto à questão se o sorteio electrónico vai dar origem a situações de afectação inadequada do pessoal, o artigo 14.º do referido regulamento administrativo prevê que, o Júri de concurso centralizado é constituído por vogais efectivos, incluindo vogais suplentes, num total de 13 pessoas. Como o Júri é constituído principalmente por representantes dos serviços requerentes, estes podem assim participar na definição dos critérios de selecção que sejam adequados às exigências das funções. Além disso, o referido regulamento administrativo prevê ainda no n.º 1 do seu artigo 16.º que, na realização do recrutamento centralizado pode solicitar especialistas com experiências especiais para apoiar o Júri na realização do concurso, nestes termos, os candidatos aprovados devem possuir capacidades para desempenhar as respectivas funções, daí não deverá haver uma afectação inadequada do pessoal. Face ao exemplo do recrutamento de técnicos superiores na área jurídica apresentado pela referida Associação, pode verificar-se, que conforme o mapa II anexado à Lei n.º 14/2009, as habilitações exigidas para o desempenho das funções de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, é o grau de licenciatura, pelo que, para o desempenho das funções de técnico superior (área jurídica) de 2.ª classe, 1.º escalão, também é exigida apenas a posse da licenciatura em direito (uma das habilitações previstas no Decreto-Lei n.º 46/98/M), não se impondo quaisquer exigências e limitações acerca das respectivas disciplinas. Aliás, conforme o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 80/2000, que aprovou a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso de licenciatura em direito em língua chinesa da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, estão incluídos, neste curso, as Ciências Jurídico-Privatísticas, Ciências Jurídico-Empresariais , Ciências Jurídico-Processuais Civis, Ciências Jurídico-Publicísticas ou Políticas, Ciências Jurídico-Internacionais, Ciências Jurídico-Criminais, Ciências Jurídico-Históricas e Filosóficas, Ciências Jurídico-Comparatísticas, Ciências Jurídico-Económicas, Línguas e Linguagem Jurídica, não tendo o curso privilegiado um determinado tipo de ciência ou disciplina. Nestes termos, os conteúdos e critérios de avaliação definidos para o recrutamento deste pessoal devem corresponder às regras acima mencionadas, e todos os candidatos aprovados devem ser dotados de conhecimentos gerais e profissionais da respectiva área funcional ( área jurídica).
Caso os serviços precisem de recrutar pessoal para uma determinada área de funções e exija-se ao pessoal um vasto domínio de técnicas especiais e capacidades profissionais, que sejam diferentes das capacidades gerais exigidas nessa área, o SAFP irá, juntamente com os serviços requerentes, analisar situações para avaliar a necessidade de especificação da respectiva área, no sentido de assegurar que os candidatos possuam as habilitações exigidas. No caso dos serviços públicos exigirem ao pessoal a recrutar técnicas adquiridas através das experiências profissionais, pode ser realizado concurso de ingresso para uma categoria superior à de ingresso da carreira, por exemplo, para a categoria de técnico superior assessor do 3.º escalão, nos termos da alínea 2) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 14/2009, ou seja, permite-se que quem possua as experiências profissionais legalmente exigidas candidate-se ao concurso de ingresso para uma categoria superior ao 1.º escalão do grau 1 das carreiras verticais ou ao 1.º escalão das carreiras horizontais. Além disso, a ATFPOC apontou que a afectação dos candidatos aprovados segundo a ordenação dos mesmos na lista classificativa procede-se, em primeiro lugar, ao preenchimento dos lugares do quadro, e depois aos lugares por provimento em contrato, o que poderá prejudicar os serviços que pretendam recrutar pessoal em regime de contrato individual de trabalho, como por exemplo, o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau. Resulta do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2011 que o concurso de ingresso tanto aí previsto como na Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) tem o mesmo âmbito de aplicação. Nos termos da alínea 1) do n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, o regime de carreiras não é aplicável aos trabalhadores providos "ao abrigo de estatutos privativos de pessoal", como o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, a Autoridade Monetária de Macau, a Autoridade de Aviação Civil, pelo que, o regime de concurso previsto no Regulamento Administrativo n.º 23/2011, especialmente o de concurso centralizado, não são aplicáveis aos processos de recrutamento e provimento do pessoal dessas entidades.
Em relação à afectação do pessoal, a dotação do pessoal do quadro revela as necessidades de um serviço público em termos da qualidade e da quantidade de recursos humanos, sendo o pessoal do quadro os elementos indispensáveis e fulcrais para o funcionamento do serviço, é por esta razão que devem ser preenchidas com prioridade as vagas para lugares do quadro, consoante o número total de vagas e segundo a ordenação da lista classificativa, isto é, os candidatos aprovados serão providos nos lugares do quadro só quando a sua ordem na lista classificativa esteja dentro do número total das vagas abertas para lugares do quadro.
II. Sorteio electrónico contribui não só para aumento da mobilidade de trabalhadores, mas também para desenvolvimento da vida profissional dos trabalhadores
Caso o candidato seja trabalhador efectivo de um serviço público, seja qual for o serviço para onde é distribuído, a sua experiência nos trabalhos administrativos e os seus conhecimentos básicos para exercer funções públicas vão ajudar no exercício das suas novas funções, não havendo lugar ao desperdício dos recursos humanos.
A distribuição de trabalhadores através do sorteio electrónico para desempenhar funções em diferente serviço não vai surgir a situação que a Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Origem Chinesa (ATFPOC) refere: "está contrariar as linhas de acção governativa de que o Governo da RAEM promove a mobilidade horizontal dos trabalhadores de serviços públicos e de desenvolver a capacidade dos trabalhadores ", pelo contrário, este regime constitui um estímulo para a mobilidade horizontal de trabalhadores, bem como para acumulação de experiências diversificadas. A distribuição de trabalhadores para diferentes serviços pode alargar o alcance dos seus conhecimentos, conhecendo as características dos diferentes trabalhos, assimilando diversos conhecimentos profissionais. As experiências diversificadas podem elevar a capacidade geral dos trabalhadores, proporcionando uma plataforma para o desenvolvimento e crescimento dos trabalhadores. Por outro lado, favorecem o incremento de valores de recursos humanos e a elevação da qualidade da equipa de trabalhadores dos serviços públicos. III. Mobilidade dos trabalhadores dos serviços públicos regulada pelo regime de mobilidade de pessoal pode elevar ainda melhor a eficiência
O Regulamento Administrativo n.° 23/2011 regula o processo de recrutamento e selecção de pessoal e a formação para efeitos de acesso na carreira dos trabalhadores dos serviços públicos. Um trabalhador efectivo que pretende candidatar-se ao concurso de ingresso é normalmente aquele integrado numa carreira de nível mais baixo, com o objectivo de concorrer a uma carreira de nível mais alto, por exemplo: técnicos concorrem para lugares de técnico superior. O seu direito é mantido desde que o tempo de serviço do trabalhador não esteja interrupto.
Quanto à opinião da ATFPOC, referindo que a mobilidade de pessoal não é abrangido pelo objecto do referido Regulamento Administrativo, o Governo da RAEM tem dado grande atenção ao desenvolvimento da capacidade dos trabalhadores. A mobilidade do pessoal pode aumentar certamente a flexibilidade do funcionamento dos serviços, sendo uma medida para elevar a eficiência. Partindo da posição dos trabalhadores dos Serviços Públicos, a mobilidade pode proporcionar-lhes oportunidades para conhecerem trabalhos de outras áreas e aprenderem novas técnicas, desenvolvendo o plano individual da carreira profissional. Nestes termos, com os objectivos de estimular a mobilidade racional dos trabalhadores da Administração Pública, promover o desenvolvimento individual e de organismo, optimizar a disposição dos recursos humanos, reforçar e aperfeiçoar de forma melhor a planificação, a mobilidade e o uso de recursos humanos, de modo a atingir o objectivo de "pessoal próprio no posto adequado e desenvolver a capacidade dos trabalhadores". a Administração está a proceder, de forma activa, à análise sobre o estabelecimento do "mecanismo de mobilidade de pessoal através de organização centralizada".
IV. Quando o trabalhador cessar as funções estipuladas no contrato, o seu contrato além do quadro deve ser cessado
Caso o trabalhador provido em regime de contrato além do quadro seja nomeado pessoal de direcção ou chefia, o seu contrato além do quadro de origem deve ser cessado por motivo da cessação das funções estipuladas no contrato celebrado. Nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2009, que prevê o provimento do pessoal de direcção ou chefia do Governo da RAEM, o pessoal de direcção e chefia é nomeado em comissão de serviço, por um prazo máximo de 3 anos, sem prejuízo da renovação da comissão. Em virtude de que o provimento é uma nomeação com prazo, pelo que quando seja cessado o cargo do pessoal de chefia ou dirigente ou, no termo da nomeação, cessa o respectivo cargo, sem prejuízo das eventuais compensações. Caso o trabalhador, após a cessação das funções de cargo de dirigente ou chefia, seja recrutado de novo como trabalhador em regime de contrato, nos termos do n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 14/2009" "o concurso é o processo normal e obrigatório de recrutamento e selecção dos trabalhadores contratados e do quadro...", no entanto, segundo o n.° 2 do artigo 10.° da mesma Lei, "Em casos devidamente fundamentados e quando a urgência do recrutamento o justifique, o concurso pode ser dispensado no recrutamento de trabalhadores em regime de contrato, mediante autorização do Chefe do Executivo". O SAFP agradece as opiniões da ATFPOC. Em relação às dúvidas apresentadas que se encontrem no objecto do Regulamento Administrativo n.° 23/2011, este diploma já regula as situações. A Administração tem dado muita importância às opiniões apresentadas por trabalhadores dos serviços públicos e por associações de trabalhadores da função pública. Após a promulgação do referido Regulamento Administrativo, foi realizada, em 24 de Agosto, uma sessão de esclarecimento destinada às associações de trabalhadores dos serviços públicos no sentido de explicar o conteúdo deste diploma legal e fazer intercâmbio. Caso as associações de trabalhadores da função pública tenham ainda dúvidas ou outras opiniões, a Administração tem o prazer em partilhar e trocar opiniões, com vista a aperfeiçoar, de forma contínua, o regime de gestão dos trabalhadores dos serviços públicos.