2026 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE ABRIL
| Até ao dia 15 | |||
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Imposto Profissional |
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Entrega pelas entidades patronais das importâncias deduzidas nas remunerações abonadas aos seus assalariados ou empregados, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março), mediante a Guia modelo M/B, nas Recebedorias do Edifício “Finanças”, do Edifício Comercial Zhu Kuan Mansion, do Centro de Serviços da RAEM na Avenida de Venceslau de Morais ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas. (n.ºs 4 e 6 do art.º 32.º, da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, em 1 de Dezembro de 2003) |
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Entrega pelos donos das empresas em nome individual do imposto deduzido das quantias que contabilizarem a título de remunerações do seu trabalho, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março) nas Recebedorias do Edifício “Finanças”, do Edifício Comercial Zhu Kuan Mansion, do Centro de Serviços da RAEM na Avenida de Venceslau de Morais ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, (n.º 1 do art.º 36.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, em 1 de Dezembro de 2003) |
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(Conforme o art.º 18.º da Lei n.º 13/2025, para o ano económico de 2026 deduz-se à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 30%, sendo o limite de isenção fixado em $144 000 patacas) |
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Apresentação da declaração M/5, até 15 de Abril, pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, em 1 de Dezembro de 2003) |
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| Durante todo o mês | |||
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Imposto de Turismo |
Os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, por hotéis, salas de dança, bares, estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, e outros, regulados pela Lei n.º 8/2021 «Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira», pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, estão sujeitos a 5% do imposto de turismo cobrado no mês anterior e à apresentação da declaração modelo M/7. (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022 ao art.º 12.º do «Regulamento do Imposto de Turismo» aprovado pela Lei n.º 19/96/M) |
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(Conforme o n.º 1 do art.º 16 da Lei n.º 13/2025, no ano económico de 2026, estão isentos do imposto de turismo e não estão sujeitos à entrega da declaração modelo M/7, os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos restaurantes previstos na Lei n.º 8/2021 «Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira» e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril) |
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Imposto Complementarde Rendimentos |
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Os contribuintes do Grupo A do imposto complementar de rendimentos devem apresentar a declaração de rendimentos, modelo M/1, em duplicado. (alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro). |
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(Conforme o art.º 22.º da Lei n.º 13/2025, o limite da isenção é fixado para os rendimentos do ano económico de 2025, sujeitos a imposto complementar de rendimentos, em $600 000 patacas) |
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Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 30 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do «Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados» aprovado pela Lei n.º 5/2002) |
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