
Foram publicadas, em 20 de Junho de 2011, as Instruções das Deslocações ao Exterior em Missão Oficial de Serviço dos Trabalhadores dos Serviços Públicos (adiante designadas por "Instruções"), aprovadas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.° 157/2011. A fim de que os Serviços Públicos entendam melhor as normas das "Instruções", o SAFP e a Direcção dos Serviços de Finanças organizaram, no dia 23 de Junho, uma Sessão de Esclarecimento destinada ao pessoal de direcção e responsável pela administração e gestão financeira, para explicar o respectivo conteúdo e exigências. A Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan, compareceu e presidiu à referida Sessão de Esclarecimento, na qual declarou que o parecer do Comissariado da Auditoria sobre deslocações ao exterior em missão oficial de serviço dos trabalhadores dos Serviços Públicos tem sido muito apreciado pelo Governo da RAEM e que este está a tomar as medidas necessárias para aperfeiçoamento dos respectivos trabalhos, esperando que os Serviços Públicos possam compreender mais profundamente as questões e medidas de correcção apresentadas pelo Comissariado da Auditoria e referindo que o Governo da RAEM está determinado a fazer cumprir aos Serviços Públicos as normas previstas na lei vigente e nas "Instruções", de forma coerente e rigorosa. Também exigiu aos participantes que transmitissem nitidamente as exigências das "Instruções" aos trabalhadores que trabalham com eles no mesmo Serviço. Foi publicado, no dia 21 de Fevereiro do corrente ano, o Relatório de Auditoria de Resultados do Comissariado de Auditoria relativo às "deslocações ao exterior em missão oficial de serviço dos trabalhadores da Administração Pública", apontando que existem regulamentações incompletas na opção do regime das despesas de deslocações ao exterior em missão oficial, no reembolso das despesas de alojamento e alimentação realizadas e na apresentação do relatório da missão.
Nestes termos, o Chefe do Executivo considerou que deveria ser constituído um grupo especializado para assegurar de forma eficaz a necessidade e os efeitos das deslocações de trabalhadores ao exterior e o bom aproveitamento do erário público. Em resposta às questões e medidas de correcção indicadas no referido Relatório de Auditoria, o Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, o SAFP, a Direcção dos Serviços de Finanças e a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça criaram conjuntamente um Grupo de Trabalho para aperfeiçoamento do regime de deslocações de trabalhadores de serviços públicos ao exterior em missão oficial, no sentido de proceder a uma revisão geral do respectivo regime.
Antes de concluída a revisão do regime vigente, foram determinadas, através de despacho do Chefe do Executivo, instruções internas para regular as deslocações de trabalhadores de serviços públicos, a fim de permitir, no quadro legal existente, uma maior uniformidade nos procedimentos relativos às deslocações ao exterior em missão oficial de serviço e que os serviços públicos e os seus trabalhadores possam conhecer e aplicar de forma coerente as respectivas disposições legais, no sentido de organizar, de forma mais eficaz, as deslocações ao exterior em missão oficial de serviço e melhor utilizar e controlar o uso adequado dos dinheiros públicos.
Do principal conteúdo das "Instruções" constam: 1. Princípios orientadores das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço;
2. Reconhecimento da necessidade da deslocação ao exterior em missão oficial de serviço; 3. Critérios gerais para a realização de despesas com alojamento, alimentação e transportes em deslocações ao exterior em missão oficial de serviço no "regime alternativo"; e 4. Regras relativas à apresentação do relatório da missão.
No âmbito dos princípios orientadores das deslocações ao exterior em missão oficial de serviço, são orientadores da apreciação das respectivas autorizações os seguintes princípios:
1) Princípio da legalidade — que se traduz na necessidade dos serviços públicos deverem, em matéria de deslocações ao exterior em missão oficial de serviço, obedecer às disposições legais em vigor e às presentes "Instruções";
2) Princípio da necessidade — que se traduz numa avaliação rigorosa da necessidade da deslocação ao exterior em missão oficial de serviço, nomeadamente em relação aos benefícios que a mesma possa trazer para o serviço público ou para a RAEM;
3) Princípio da economia — que se traduz em assegurar que as despesas com a deslocação ao exterior em missão oficial de serviço são moderadas e apropriadas em relação à natureza e objectivos da deslocação, sem prejuízo da salvaguarda do bom-nome da RAEM e da dignidade correspondente ao cargo ou categoria do trabalhador envolvido;
4) Princípio da eficiência — que se traduz em assegurar que a deslocação ao exterior em missão oficial de serviço é adequada, tendo em conta as despesas inerentes e as vantagens previsíveis;
5) Princípio da equidade — que se traduz em assegurar que aos trabalhadores que tenham que se deslocar ao exterior em missão oficial de serviço é dado tratamento uniforme, de tal forma que a trabalhadores de categoria idêntica sejam asseguradas condições iguais;
6) Princípio da simplificação — que se traduz na promoção da utilização de meios eficientes e expeditos, nomeadamente electrónicos, de tratamento dos procedimentos relativos às deslocações ao exterior em missão oficial de serviço.
No âmbito do reconhecimento da necessidade da deslocação ao exterior em missão oficial de serviço, as "Instruções" prevêem:
1) As deslocações ao exterior em missão oficial de serviço devem ter um objectivo claro, uma relação pertinente com as atribuições do serviço a que o trabalhador pertence ou com as funções deste e ser de molde a permitir a obtenção de um resultado positivo para o serviço ou para a RAEM.
2) Fora dos casos previstos no número anterior, as deslocações ao exterior em missão oficial de serviço podem ser autorizadas sempre que, pelas circunstâncias e natureza da deslocação, seja previsível a obtenção de benefícios para a RAEM, ainda que de índole meramente económica, protocolar ou outra, não imediatamente mensurável.
3) Para os efeitos dos números anteriores, deve a proposta de deslocação conter menção aos objectivos da deslocação, à relação da deslocação com as atribuições do serviço ou com as funções do trabalhador e aos benefícios previsíveis da mesma, bem como, se for o caso, às especiais circunstâncias que a justificam.
4) Antes de ser dada autorização para a deslocação, deve-se averiguar se existe outro tipo de actividade com resultados semelhantes cujas despesas sejam comparativamente inferiores ou se a deslocação pode ser antecipada ou adiada em condições financeiramente mais vantajosas, sem prejuízo para os objectivos da missão.
As "Instruções" indicam que não obstante, a prática crescente da opção pelo "regime alternativo" em deslocações ao exterior em missão oficial de serviço que envolvam despesas de alojamento, a opção pelo "regime geral" em deslocações que não envolvam despesas de alojamento tem-se revelado adequada. No entanto, as "Instruções" regulam em concreto os critérios gerais para a realização das despesas de alojamento, alimentação e transportes em deslocações ao exterior em missão oficial de serviço no "regime alternativo", em que sejam apenas reembolsadas as despesas efectivamente realizadas, prevendo que, após a deslocação ao exterior em missão oficial de serviço, os trabalhadores necessitam de apresentar um relatório da missão, e fixando o modelo e a forma de apresentação do referido relatório.
Além disso, o próprio Serviço deve proceder, na medida do possível, a consultas a, pelo menos, três fornecedores do Território sobre as despesas com alojamento, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 122/84/M (Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços). Em regra, opta-se pelo que apresente menor custo.
Para elevar a eficácia e a facilidade na apresentação do relatório da missão, as "Instruções" permitem que os trabalhadores das várias hierarquias possam apresentar o relatório por via electrónica. Após a publicação das "Instruções", o Governo da RAEM irá utilizar vários meios para assegurar a sua execução. Além disso, também irá auscultar, constantemente, a opinião pública e ter em consideração a realidade local e a experiência de regiões adjacentes, para efectuar a análise geral e a revisão do respectivo regime, no sentido de fazer o balanço entre os efeitos que as deslocações de trabalhadores pretendem atingir e o bom aproveitamento do erário público.