Saltar da navegação

Comunicado à Imprensa do Conselho Executivo


O Conselho Executivo concluiu, há dias, o debate dos projectos da Proposta de revisão da Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e da Proposta de revisão da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por RAEM) assinalou aquando da apresentação das Linhas de Acção Governativa para o ano 2012, o seguinte: "Com o aproximar das eleições da 5.ª Assembleia Legislativa em 2013 e do 4.º mandato do Chefe do Executivo em 2014, o Governo da RAEM decidiu considerar como prioridade da acção governativa, para o ano 2012, o tratamento da questão relacionada com a revisão ou não das Metodologias para a Escolha do Chefe do Executivo e para a Constituição da Assembleia Legislativa contidas nos Anexos I e II da Lei Básica de Macau." Para melhor aclarar os procedimentos específicos de revisão das duas metodologias, o Chefe do Executivo enviou, em 17 de Novembro de 2011, um ofício ao Presidente do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional (adiante designado por CPAPN), Wu Bangguo, solicitando ao CPAPN a determinação da necessidade de interpretação sobre as disposições do artigo 7.º do Anexo I e do artigo 3.º do Anexo II da Lei Básica de Macau. Em 31 de Dezembro de 2011, o CPAPN aprovou uma "Interpretação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre o artigo 7.º do Anexo I e o artigo 3.º do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China" (adiante designada por "Interpretação"), tendo evidenciado os procedimentos e trâmites a decorrer sobre a alteração das duas metodologias, incluindo a apresentação das respectivas propostas de revisão (projectos) pelo Governo da RAEM à Assembleia Legislativa.
A seguir, o Governo da RAEM promoveu a primeira fase de auscultação de opiniões num período de um mês (de 1 a 31 de Janeiro de 2012), tendo-se concentrado na recolha de opiniões de todas as partes sobre a necessidade ou não de alteração das duas metodologias e as questões corelacionadas. Com base nisso, o Chefe do Executivo, de acordo com o estatuído na Lei Básica de Macau e o disposto na "Interpretação" do CPAPN, considerou plenamente as opiniões dos diversos sectores sociais e da população em geral, tendo submetido em 7 de Fevereiro de 2012 um relatório ao CPAPN, no qual fazia referência à necessidade de alterar, de forma adequada, a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014, dentro do enquadramento da Lei Básica de Macau, consoante a realidade da RAEM. Todas as opiniões recolhidas pelo Governo da RAEM foram igualmente anexadas ao relatório e entregues ao CPAPN. Em 29 de Fevereiro de 2012, o CPAPN aprovou a "Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre as questões relativas à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislatia em 2013 e à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014" (adiante designada por "Decisão").
A "Decisão" dispõe expressamente que: "1. Mantém-se inalterada a disposição do artigo 1.º do Anexo I da Lei Básica de Macau na parte que prescreve que o Chefe do Executivo é eleito por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa; mantém-se inalterada a disposição do artigo 1.º do Anexo II da Lei Básica de Macau na parte que prescreve que a terceira e as posteriores Assembleias Legislativas são compostas por três grupos de membros, ou seja, por deputados eleitos por sufrágio directo, deputados eleitos por sufrágio indirecto e deputados nomeados. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º desta Decisão, poderão proceder-se à alteração adequada da metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau em 2013 e da metodologia para a escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau em 2014, nos termos previstos nos artigos 47.º e 68.º, assim como no artigo 7.º do Anexo I e no artigo 3.º do Anexo II, todos da Lei Básica de Macau."
A "Decisão" sublinha, em simultâneo, que: "Qualquer alteração à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo e à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, deve corresponder às mencionadas disposições da Lei Básica de Macau, partindo também das situações reais de Macau, em prol dos princípios da manutenção da estabilidade do sistema político fundamental da RAEM, do funcionamento eficaz da estrutura política com predominância do poder Executivo, da defesa dos interesses das diversas camadas sociais e dos diversos sectores de Macau, da manutenção da prosperidade, estabilidade e desenvolvimento a longo prazo de Macau."
De acordo com as disposições da Lei Básica de Macau, assim como o disposto na "Interpretação" e na "Decisão" do CPAPN, o Governo da RAEM publicitou o "Documento de Consulta sobre o Desenvolvimento do Sistema Político" e promoveu uma consulta pública, através da qual se destinava a recolher opiniões sobre as alterações à metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e à metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014, bem como às disposições das leis eleitorais locais. Para além de contactar activamente com diversos sectores sociais e cidadãos a fim de recolherem as suas opiniões, o Governo da RAEM tem dado especial atenção às reportagens, aos comentários e às sondagens públicas, publicitados por diversos meios de comunicação social sobre a questão do desenvolvimento do sistema político, com vista a conhecer amplamente a opinião pública. Durante o período de consulta de 45 dias, o Governo da RAEM recebeu um total de 165.247 opiniões ou sugestões apresentadas activamente por individualidades de diversos sectores, associações ou organizações e pela população em geral.
Durante o período de consulta pública, diversos sectores sociais debateram ainda mais profundamente os princípios a defender no que respeita à revisão da metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014 e à revisão da metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa em 2013, assim como a forma da proposta, tendo chegado a um amplo consenso sobre esta matéria. São nítidas as opiniões sociais preponderantes sobre a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014 e a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa em 2013.
Relativamente à metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014, das 153.092 opiniões recolhidas pelo Governo da RAEM, 133.431 opiniões entendem que o número de membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo deve ser aumentado até 400. O Governo da RAEM considera que já chegou a um consenso social generalizado no que respeita ao aumento adequado do número de membros da Comissão Eleitoral, entendendo que, dentro do quadro da manutenção do regime de o Chefe do Executivo ser eleito por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa, o aumento adequado do número de membros da Comissão Eleitoral poderá alargar a representatividade da Comissão Eleitoral.
Das 54.100 opiniões recolhidas sobre a forma de distribuição de assentos de membros da Comissão Eleitoral a aumentar, 28.362 opiniões defendem que seja atribuído um maior número de assentos de membros da Comissão Eleitoral a aumentar aos sectores profissional, do trabalho e dos serviços sociais, entre outros, sendo esta a proposta mais sustentada. O Governo da RAEM entende que, na sequência da evolução social, tem vindo a ser alargado o número de representantes das camadas sociais do 2.º e do 3.º sector, ao passo que a proporção representativa dos mesmos são relativamente mais baixa na Comissão Eleitoral que é composta por quatro grandes sectores. A atribuição de um maior número de assentos de membros a aumentar a estes dois sectores constitui solicitações de alargamento da participação na vida política almejadas por parte dos profissionais da classe média e de individualidades das camadas recém-estabelecidas. Isto não só corresponde à realidade de Macau como também concretiza a necessidade de implementação de uma participação equilibrada.
Relativamente à metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa em 2013, das 159.837 opiniões recolhidas pelo Governo da RAEM, 138.251 opiniões entendem que devem ser aumentados 2 assentos de deputados eleitos por sufrágio directo e 2 assentos de deputados eleitos por sufrágio indirecto, mantendo-se inalterado o número de deputados nomeados. O Governo da RAEM considera que a proposta do aumento de 2 assentos de deputados eleitos por sufrágio directo e de 2 assentos de deputados eleitos por sufrágio indirecto, mantendo-se inalterado o número de deputados nomeados, permite admitir uma participação equilibrada de individualidades de camadas sociais mais alargadas, fazendo com que as eleições possam reflectir amplamente a opinião pública e representar os interesses de todas as classes sociais. Igualmente se criam condições para a formação de elites políticos, dando uma plataforma de acesso à política para as individualidades que se pretendam dedicar ao serviço de assuntos públicos, em prol da elevação do civismo e da capacidade política dos cidadãos, tudo isto contribui para a consolidação do desenvolvimento do sistema político. As referidas opiniões preponderantes correpondem inteiramente às disposições da Lei Básica de Macau, assim como ao disposto na "Interpretação" e na "Decisão" do CPAPN, permitindo assegurar, em simultâneo, a manutenção da prosperidade e da estabilidade da Região a longo prazo, e o impulsionamento do desenvolvimento do sistema político de Macau.
Nestes termos, o Governo da RAEM elaborou os projectos da Proposta de revisão da Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e da Proposta de revisão da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
O artigo 1.º da "Proposta de revisão da Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China" (projecto) dispõe que "A Comissão Eleitoral para a eleição do quarto mandato do Chefe do Executivo em 2014 é composta por 400 membros dos seguintes sectores: Industrial, comercial e financeiro 120; cultural, educacional, profissional e outros 115; do trabalho, serviços sociais, religião e outros 115; representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e dos membros dos órgãos municipais, deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês 50. O mandato da Comissão Eleitoral tem a duração de cinco anos."
O artigo 2.º da "Proposta de revisão da Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (projecto)" dispõe que "Os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo podem ser apresentados conjuntamente por, pelo menos, 66 membros da Comissão Eleitoral. Cada membro pode propor um só candidato." O artigo 1.º da "Proposta de revisão da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China" (projecto) dispõe que a quinta Assembleia Legislativa em 2013 é composta por 33 membros, distribuídos da seguinte forma: Deputados eleitos por sufrágio directo 14; Deputados eleitos por sufrágio indirecto 12; Deputados nomeados 7.
Tendo em consideração a "Decisão" do CPAPN, o Governo da RAEM apenas obteve poderes delegados para alterar a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014 e a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa em 2013. De acordo com o artigo 3.º da "Interpretação" do CPAPN, no caso de não se alterar a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014 e a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa em 2013, continuam a aplicar-se as actuais disposições das Metodologias constantes do Anexo I e do Anexo II; no caso de se alterar a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2014 ou a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa em 2013, as presentes propostas de revisão passam a fazer parte integrante do Anexo I e do Anexo II, respectivamente; daqui em diante, serão aplicadas a metodologia para a escolha do Chefe do Exectivo e a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa, ora revistas, até à sua nova alteração segundo os procedimentos legais. O artigo 3.º da Proposta de revisão da Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (projecto) e o artigo 2.º da Proposta de revisão da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (projecto) definem expressamente este sentido.