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Os Serviços de Saúde salientam que na nova Lei sobre o controlo do tabagismo não há período de tolerância nem poder discricionário


Relativamente ao assunto do qual os comerciantes a retalho de tabaco esperam que a Autoridade venha a conceder a flexiblização para continuarem a venda de produtos em stock com apenas a advertência escrita, os Serviços de Saúde salientam que a Lei no. 5/2011 referente ao "Regime de prevenção e controlo do Tabagismo" da RAEM entrou já em vigor em 3 de Maio de 2011, sendo que ao abrigo do artigo 11º estipula-se expressamente o seguinte: 1. As duas faces maiores de todas as unidades de embalagem dos cigarros devem apresentar um dos modelos a aprovar por regulamento administrativo.
2. Cada modelo referido no número anterior é composto por um desenho, uma advertência sanitária, o número de telefone para consultas externas especializadas de cessação tabágica dos Serviços de Saúde e a indicação dos teores de alcatrão e de nicotina.
3. As duas faces maiores de todas as unidades de embalagem de charutos, de tabaco de cachimbo, de tabaco de cigarros e de cigarrilhas devem apresentar um dos modelos a aprovar por regulamento administrativo.
4. Cada modelo referido no número anterior é composto por um desenho e uma advertência sanitária, o número de telefone para consultas externas especializadas de cessação tabágica dos Serviços de Saúde.
5. Os modelos referidos no presente artigo devem constar das unidades de embalagem e de qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto, excluindo as sobre--embalagens transparentes.
6. Cada modelo referido no n.º 1 deve ser impresso na respectiva embalagem, durante um período contínuo máximo de 12 meses.
7. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a outros produtos do tabaco. 8. A impressão dos modelos referidos no presente artigo deve ser feita de modo indelével, não dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens.
9. Sem prejuízo do disposto no n.º 11, deve ser impressa a versão chinesa do modelo numa das duas faces maiores das unidades de embalagem referidos nos n.os 1 e 3 e a versão portuguesa noutra, devendo o modelo ser impresso, paralelamente ao bordo inferior da embalagem.
10. O modelo a ser impresso nos termos do número anterior deve cobrir pelo menos 50% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem de tabaco em que é impresso.
11. Numa das faces maiores das unidades de embalagem que contêm apenas um charuto devem ser impressas as versões chinesa e portuguesa de qualquer um dos modelos a aprovar.
12. No caso de produtos do tabaco que não os cigarros, os respectivos modelos podem ser apostos por meio de autocolantes, desde que estes sejam firmemente apostos nas unidades de embalagem.
13. Para além das exigências previstas nos números anteriores, deve ainda constar de cada embalagem o respectivo número de lote ou equivalente, de modo a permitir identificar o local e o momento de produção.
É aplicada a sanção de 2 000 patacas, para quem venda produtos do tabaco que não estejam conformes com os requisitos de rotulagem e embalagem previstos no artigo 11.º e a sanção de 10 000 a 100 000 patacas, para a indústria de tabaco que viole o disposto no artigo 11º. Concomitantemente, a referida Lei indica expressamente a data da entrada em vigor relativa à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, sendo essa data reportada a 1 de Janeiro de 2013, não havendo período de tolerância nem poder discricionário.
Para a concretização efectiva da política delineada nas Linhas de Acção Governativa do Governo da RAEM, aplicando-se escrupulosamente a Lei no. 5/2011 referente ao "Regime de controlo e prevenção do tabagismo", os Serviços de Saúde são obrigados a cumprir a lei, exercendo de forma rigorosa as suas funções e simultaneamente esperam do sector da actividade o cumprimento rigoroso e a efectivação pontual das disposições do diploma legal e das exigências para tratamento de produtos de tabaco, assim como mais uma vez salientam que a protecção da saúde dos cidadãos constitui a atribuição essencial da Autoridade.