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A Administração irá tratar justamente de todos os casos relativos à ocupação de terrenos


A DSSOPT aplaude o facto do TUI ter denegado a petição de recurso interposta pelo interessado que inconformado com o acórdão ultimamente proferido pelo TSI que denegou a sua petição de interposição de recurso relativo ao caso de ocupação ilegal de terreno situado em Coloane, junto do Jardins de Cheok Van, e que foi aproveitado para a realização de obras de ampliação. Esta sentença judicial será rigorosamente acatada pela DSSOPT, que apela ao ocupante a devolução do terreno com a maior brevidade possível, caso contrário a Administração irá realizar a acção interdepartamental para a reversão do terreno. A par da Administração prosseguir de forma dinâmica o acompanhamento dos demais casos de ocupação ilegal de terrenos nesta zona, reitera ainda que os casos relativos a ocupação ilegal dos terrenos da Administração e que lesem o interesse público serão acompanhados e tratados segundo o mecanismo já criado para o efeito, sem nunca actuar somente nos casos fáceis e baixar os braços nos casos difíceis. O terreno que foi ocupado e aproveitado para a realização de obras de ampliação para uso privativo integrou também uma área de terreno onde nele foi construído equipamentos viários Este caso de ocupação ilegal de terreno integra o terreno e a colina onde foi construído uma vivenda localizada em Coloane, junto do Jardins de Cheok Van, tendo o infractor menosprezado a legislação e a ordem de embargo emitida pela Administração, realizando obras sem qualquer restrição, tendo ainda durante a obra de ampliação ocupado ilegalmente o terreno da Administração adjacente, no sentido de além integrá-lo na área da vivenda, também construir mais um piso, ultrapassando assim no dobro da altura permitida pela Administração, tendo ainda ocupado a colina adjacente para a construção dum jardim particular e mesmo ocupado para uso privativo os equipamentos viários localizados junto da rotunda, ocupando assim um terreno da Administração com uma área global superior a 3.000 m2, constituindo assim numa grave infracção.
A DSSOPT deu início aos procedimentos relativos à desocupação e emissão de edital sobre a instrução do processo, tendo ainda emitido em Fevereiro de 2012 o edital para notificação ao interessado da decisão final da Administração e de devolução do terreno. Durante este período o ocupante entregou contestação escrita, referindo que o terreno e a colina se encontram dentro da área do terreno que lhe foi concedido, e que caso seja demolido a construção nele edificada isto lhe trará prejuízos irremediáveis. O que obviamente não coincide com a realidade, pelo que a Administração indeferiu a sua contestação escrita. Inconformado com o acórdão do TSI o ocupante do terreno veio interpor recurso ao TUI O ocupante veio por um lado interpor recurso ao TSI e por solicitar a suspensão da eficácia do acto administrativo, contudo foram denegados por esta instância judicial, considerando ser insuficiente os fundamentos invocados pelo recorrente quanto a ocupação do terreno da Administração e discordando que a obra de demolição venha lhe causar prejuízos irremediáveis. O recorrente veio destruir os equipamentos construídos pelo IACM e colocou em perigo o ambiente ocupando o terreno do Governo, pelo que se a Administração não tivesse ordenado a reversão do terreno viria isto lesar absolutamente o interesse público, pelo que veio o TSI indeferir o seu pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo.
Inconformado com o acórdão do TSI, veio ao recorrente interpor recurso ao TUI, que considerou que os factos invocados e comprovados obedecem aos fundamentos para a solicitação de interposição de recurso ao TSI, ou seja relativo ao facto da execução do acto previsto poder trazer-lhe prejuízos irremediáveis. O TUI concordou com o acórdão do TSI e indeferiu o recurso O TUI refere no seu acórdão que nada em a opor quanto a sentença do tribunal colectivo do TSI de não ser credível o fundamento invocado pelo recorrente de existência de prejuízos irremediáveis. Relativamente à questão referida pelo recorrente do tribunal colectivo não ter analisado todas as suas questões, em particular a questão pertinente à falta de segurança na zona, em que esta construção não só irá salvaguardar a segurança do requerente, bem como dos demais moradores desta zona. Contudo o TUI considera que o fundamento invocado não se integra no âmbito dos procedimentos cautelares e que o recorrente também não apresentou qualquer facto que pudesse suportar o que alega, tendo apenas meramente apresentado conclusões, pelo que foi impossível ao tribunal colectivo do TSI averiguar se o alegado pelo recorrente teve sobretudo em causa razões em termos de segurança, de saneamento básico e de saúde pública, pelo que veio então ocupar o terreno.
Nestes termos, o TUI denegou a sua petição de interposição de recurso e concordou com a sentença do tribunal colectivo do TSI que considerou que o requerente não conseguiu demonstrar que daí resultaria prejuízos irremediáveis. E o TUI também denegou o seu pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo por não se ter demonstrado que daí resultaria graves prejuízos ao interesse público. Acompanhamento de forma dinâmica de demais casos desta natureza A DSSOPT aplaude o acórdão do TUI e frisa que o ocupante deve articular com a desocupação, demolição e desocupação das obras ilegais e reverter o terreno à Administração, caso contrário virá a Administração realizar a acção interdepartamental de demolição da obra ilegal e reversão do terreno, ficando estas despesas à custa do infractor. A DSSOPT reitera que a Administração nunca baixará os braços no combate contra a ocupação ilegal de terrenos e obras ilegais, bem como irá prosseguir acompanhar dinamicamente os demais casos deste tipo existentes nesta zona, pelo que apela aos cidadãos para nunca violarem a legislação. A Administração veio já anteriormente acatar as sentenças judiciais de dois casos relativos cuja petição de interposição de recurso foi denegada pelo TSI e proceder à demolição das obras ilegais neles existentes e à reversão destes terrenos.

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