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Plano de Comparticipação Pecuniária no Desenvolvimento Económico para o ano de 2013


Tendo por objectivo partilhar com a população os frutos derivados do desenvolvimento económico da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), o Plano de Comparticipação Pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2013 foi publicado pelo Regulamento Administrativo n.°11/2013, que entrou em vigor a 14 de Maio do corrente ano. O Plano vai ser oficialmente implementado em Julho próximo, atribuindo 8 000 patacas e 4 800 patacas aos titulares dos Bilhetes de Identidade de Residente Permanente e não Permanente da RAEM, respectivamente. Procedimento para a atribuição: 1. Beneficiários
1) A comparticipação pecuniária é atribuída a todos os residentes que, em 31 de Dezembro de 2012, sejam titulares do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), válido ou renovável.
2) É também atribuída àqueles que, em 31 de Dezembro de 2012, não tenham completado cinco anos de idade, não sendo, por isso, obrigatória a titularidade do BIR, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 8/2002, desde que venham a adquirir o documento de identificação referido na alínea anterior. 3) É atribuída igualmente àqueles que sejam titulares do bilhete de identidade de Macau renovável, e se encontrem a viver no exterior da RAEM, desde que seja devidamente comprovada a impossibilidade para proceder à substituição do BIR da RAEM, por se encontrarem permanentemente acamados, ou total ou parcialmente paralisados. O Instituto de Acção Social (IAS) pode dispensar a apresentação dos documentos comprovativos acima referidos aos beneficiários que receberam a comparticipação pecuniária no ano passado, confirmar, de acordo com a análise dos documentos entregues no ano anterior, a recepção da comparticipação pecuniária deste ano pelos beneficiários, sem a apresentação de novas provas.
4) A comparticipação pecuniária devida aos indivíduos residentes da RAEM que reúnam os requisitos previstos e que não a tenham chegado a receber por motivo de falecimento, pode ser requerida pelo cabeça-de-casal, a quem pertence nos termos do artigo 1917.º do Código Civil, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha. 2. Formas de pagamento
1) Por transferência bancária
O montante da comparticipação pecuniária será pago por transferência bancária aos seguintes residentes:
- Indivíduos que recebam apoio financeiro e/ou o subsídio para idosos atribuídos pelo Instituto de Acção Social;
- Pessoal docente ou trabalhadores de estabelecimentos de ensino que recebam subsídio directo e alunos que recebam bolsas de estudo para o ensino superior;
- Indivíduos que recebam pensões de aposentação ou de sobrevivência;
- Trabalhadores da Função Pública.
2) Por cheque cruzado enviado por via postal
O montante será pago por meio de cheque cruzado a enviar por via postal aos restantes residentes da RAEM que reúnam os requisitos exigidos:
- Beneficiários que tenham completado 18 anos de idade: o cheque será emitido à ordem do próprio beneficiário;
- Beneficiários menores de 18 anos de idade: o cheque será emitido simultaneamente, à ordem do beneficiário e dos respectivos pais, podendo ser depositado na conta bancária do beneficiário, do pai ou da mãe do beneficiário;
Os cheques cruzados serão enviados por correio normal, de modo a que os beneficiários possam recebê-los de uma forma mais simples, podendo ser apenas depositados nas contas dos portadores. Pelo que o acesso a cheques por terceiros não pode ser descontado. 3) Casos especiais
Compete ao IAS proceder às providências necessárias para a atribuição da comparticipação pecuniária aos indivíduos referidos na alínea 3) do ponto 1, aos menores cuja situação de tutela não tenha ainda sido definida, aos demais incapazes e àqueles a quem tenham sido impostas medidas de segurança, bem como, medidas ou penas privativas da liberdade.