O "Regime Jurídico da Promessa de Transmissão de Edifícios em Construção" entra em vigor no dia 1 de Junho. Após a sua entrada em vigor só pode proceder-se à venda antecipada de edifícios em construção mediante de autorização prévia da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT). O Grupo de Trabalho para a Promoção do Desenvolvimento Sustentável do Mercado Imobiliário já solicitou à DSSOPT, ao Instituto de Habitação (IH) e ao Conselho de Consumidores para criarem uma linha telefónica directa para o atendimento público, para facilitar os esclarecimentos de dúvidas.
O "Regime Jurídico da Promessa de Transmissão de Edifícios em Construção" visa criar um regime jurídico sobre as transacções de imóveis regulamentando essencialmente os actos jurídicos sobre as referidas transacções, nomeadamente: a compra e venda de fracções autónomas de edifícios em construção, a transmissão, a hipoteca, etc, em obediência aos princípios da legalidade e da transparência. O regime estipula que o promotor do empreendimento só pode proceder à venda antecipada de edifícios em construção com emissão de autorização prévia pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, caso contrário haverá nulidade do respectivo contrato de venda e sujeita o promotor do desenvolvimento a sanções, cuja multa correspondente a 10% do valor do edifício em construção, objecto de promessa de transmissão.
Os edifícios em construção para obterem a autorização prévia da venda antecipada estão sujeita aos seguintes requisitos: 1. ter sido emitida a licença de obra relativa a toda a construção do edifício em construção; 2. estarem concluídas as respectivas obras de fundação e as obras de estruturas da cave e pavimentos do rés-do-chão; 3. estar concluído o respectivo registo provisório de propriedade horizontal.
Além disso, o regime jurídico visa regular as acções intermediárias, para isso só se possa celebrar um contrato de mediação imobiliária após a emissão da autorização prévia da venda antecipada de edifícios em construção, caso contrário ambas as partes estarão sujeitas à sanções administrativas. Os clientes gozam do direito de exigir ao mediadores imobiliários que forneçam cópia do contracto de mediação imobiliária que celebraram com o promotor do empreendimento, provando que o mediador imobiliário é qualificado para proceder a venda das fracções autónomas de edifícios em construção. Paralelamente os mediadores imobiliários devem apresentar na DSSOPT, para efeitos de arquivamento, cópia do contrato de mediação bem como das suas alterações, no prazo de 5 dias a contar da sua celebração.
Para que todos possam conhecer profundamente este regime jurídico, o Grupo de Trabalho para a Promoção do Desenvolvimento Sustentável do Mercado Imobiliário já realizou sessões junto dos sectores de construção, bancário, da comunidade jurídica, das camadas mais baixas da sociedade, dos jovens, imobiliário, bem como realizou workshop com os funcionários públicos envolvidos, dando-lhes formação técnica através de exemplos sobre como responder, e melhor facilitar os esclarecimentos de dúvidas.
A DSSOPT, o IH e o Conselho de Consumidores já disponibilizaram os recursos humanos, para criar uma linha directa para atendimento público no dia da entrada em vigor do regime jurídico, com os números de telefone: 8590 3800 da DSSOPT, 2851 9709 do IH, 8988 9315 do Conselho de Consumidores. Apesar de o dia 1 e 2 de Junho serem de encerramento ao público, os três serviços irão disponibilizar pessoal para a linha directa de atendimento público, nesses dias.
Paralelamente, a DSSOPT e o IH para além de já informarem às associações envolvidas, também actualizaram nas suas páginas electrónicas (www.dssopt.gov.mo), (www.ih.gov.mo), incluindo a página electrónica do Conselho de Consumidores (www.consumer.gov.mo) sobre o conteúdo do regime jurídico, o exemplar do contracto, e as observações.