O Conselho Executivo concluiu o debate do projecto do regulamento administrativo «Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho.» Por forma a aliviar a pressão sobre as condições de vida da classe social com baixos rendimentos, foi aprovado, em 2008, pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), o Regulamento Administrativo n.º 6/2008, «Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho», no qual foi atribuído o subsídio aos trabalhadores a tempo inteiro com baixos rendimentos que reunissem os requisitos definidos, tendo as medidas sido prorrogadas anualmente através de regulamentos administrativos. As medidas oferecem certa ajuda destinada ao alívio da pressão sentida pela camada social com baixos rendimentos, produzindo efeitos positivos em relação ao apoio à procura de emprego por parte dos trabalhadores de meia-idade que entretanto completaram 40 anos de idade. Nesta linha de continuidade, o Governo da RAEM elaborou o projecto de regulamento administrativo intitulado «Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho», visando prolongar o prazo da aplicação das medidas até 31 de Dezembro de 2013 e aumentar o montante máximo mensal para 4 700 patacas. Os requisitos inerentes ao requerimento do respectivo subsídio são, em termos gerais, semelhantes aos do ano civil de 2012, por exemplo: o subsídio é atribuído aos trabalhadores que tenham adquirido o estatuto de residente permanente da RAEM, estejam inscritos no Fundo de Segurança Social, tenham completado 40 anos de idade e aufiram um rendimento total do trabalho inferior a 14 100 patacas no trimestre objecto da prestação do subsídio solicitado, tenham prestado, no mínimo e cumulativamente, 152 horas mensais de serviço, salvo aqueles que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto, ou seja, que exercem actividade no âmbito das indústrias têxteis, do vestuário e do couro, tendo estes, apenas, que trabalhar, no mínimo e cumulativamente, 128 horas mensais. Para a determinação do número de horas de trabalho, nos feriados obrigatórios, nas férias, em situações de faltas remuneradas e em licença de maternidade, previstas na Lei n.º 7/2008 «Lei das relações de trabalho», são calculadas como prestadas oito horas diárias de trabalho. Igual benefício se aplica aos trabalhadores das indústrias têxteis, do vestuário e do couro, que se encontram no período de suspensão do trabalho, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto. Além disso, o conceito de rendimentos do trabalho, empregue no presente regulamento administrativo, não inclui as indemnizações rescisórias a que se refere a Lei n.º 7/2008 «Lei das relações de trabalho». O subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, no ano civil de 2013, continua a ser pedido e atribuído nos quatro trimestres do ano, cabendo a sua execução à Direcção dos Serviços de Finanças, estando previsto que as despesas neste âmbito rondarão os 34 milhões de patacas. Anexo
(* vide em anexo)