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Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário) entra em vigor no dia 1 de Abril


Em Macau vigora um regime jurídico de apoio judiciário que tem vindo a ser aplicado com eficácia, assegurando assim que nenhum residente seja impedido, por insuficiência de meios económicos, de fazer valer ou defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos por meio de processo judicial, quando tenha essa necessidade. No entanto, tratando-se de um regime implementado há um período relativamente longo, uma parte das normas do actual regime jurídico de apoio judiciário já não pode dar resposta efectiva às necessidades actuais da sociedade. Neste contexto, a Assembleia Legislativa aprovou, no ano passado, a Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário) que vai entra em vigor amanhã (1 de Abril). Esta lei define expressamente os destinatários do apoio judiciário e o método de cálculo dos bens do interessado para efeitos de determinação da situação de insuficiência económica. Igualmente está previsto que compete à Comissão de Apoio Judiciário, recentemente criada, a apreciação dos pedidos de apoio judiciário que actualmente está a cargo dos tribunais. Nos termos da referida lei, podem requerer a concessão de apoio judiciário, desde que seja determinada a sua situação de insuficiência económica: 1) Os residentes da Região Administrativa Especial de Macau; 2) Aqueles que tenham a qualidade de trabalhador não residente; 3) Os detentores do estatuto de refugiado, reconhecido pela autoridade competente da RAEM; e 4) Aqueles que tenham obtido autorização especial de permanência, como por exemplo os estudantes que se encontrem a frequentar cursos nos estabelecimentos de ensino superior. As pessoas colectivas sem fins lucrativos (ex. associações) e com sede na RAEM também podem requerer a concessão de apoio judiciário caso se encontrem em situação de insuficiência económica. Por outro lado, nos termos da referida lei e do Regulamento Administrativo n.º 2/2013, considera-se haver insuficiência económica quando o montante dos bens disponíveis do requerente e dos membros do seu agregado familiar (ex. cônjuge, pais e filhos) não exceda o limite legal de 320 000 patacas. Relativamente às modalidades de apoio judiciário, o requerente pode pedir, junto da Comissão de Apoio Judiciário, a isenção de preparos, a isenção de custas, bem como a nomeação de patrono e pagamento de patrocínio judiciário. Os interessados em requerer o apoio judiciário podem dirigir-se ao balcão de atendimento da Comissão de Apoio Judiciário, na Rua do Campo, n.o 162, Edifício Administração Pública, 1.o andar, Macau, para apresentar o seu pedido. Contactos para esclarecimento: Telefone n.º 2853 3540; Correio electrónico info@caj.gov.mo.