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Algumas explicações da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e dos Serviços de Saúde quanto ao Regime jurídico de tratamento de litígios decorrentes de erro médico


Relativamente às opiniões que o projecto de lei do "Regime jurídico de tratamento de litígios decorrentes de erro médico" não conseguiu definir uma entidade e um regulamento que acumulam conjuntamente os direitos de investigação e aplicação de sanção, de acordo com a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e os Serviços de Saúde, o objectivo da legislação é tratar de forma justa, razoável e eficaz, os litígios decorrentes de erros médicos; garantir os interesses e direitos legais de ambas as partes, de médico e doente; por isso, o projecto da lei faz referência, primeiramente, às opiniões dominantes recolhidas durante as diversas auscultações de opinião realizadas anteriormente, fixando a definição de erro médico, isto é, o erro médico é constituído apenas quando existe "erro culpado" da parte dos profissionais de saúde. Actualmente, no regime jurídico de Macau, não há uma definição clara relativa ao "erro médico", para além disso, o regime jurídico aplicado aos médicos em regime público e regime privado envolvidos em caso de erro médico é diferente, sendo que o projecto da lei vai regulamentar, de forma uniformizada, as instituições médicas e o pessoal das mesmas, e vai aplicar idêntico regime jurídico. Na situação genérica, deve ser o próprio doente ou os seus familiares que suspeitam de erro médico, nos termos da lei, que podem apresentar queixa a médicos, instituição médica ou Serviços de Saúde; o médico ou a instituição médica, depois de tomar conhecimento do erro médico, terá que notificar os Serviços de Saúde, para que, quando necessário, os mesmos adoptem as medidas de acompanhamento através da selagem e conservação do processo clínico e medicamentos, entre outros; quando o doente ou os seus familiares detectarem erro médico, podem solicitar ao médico ou instituição médica a fotocópia do respectivo processo clínico, que pode servir de prova importante no futuro quando for julgada a existência ou não de erro médico. Por isso, para o doente ou médico, um conjunto perfeito do sistema de avaliação de erro médico é muito importante para a reconhecimento de erro médico. Muitas vezes, os doentes acham que depois da ocorrência de erro médico, é difícil procurar instituição ou pessoal adequado para fazer avaliação profissional; e a investigação pelo próprio médico ou instituição médica, é sempre e, muito provavelmente, considerada como falta de justiça . Perante isto, o projecto da lei propõe a criação da Comissão de Perícia do Erro Médico, à qual cabe proceder à investigação e perícia técnica para a verificação do erro médico. A Comissão é composta principalmente por profissionais com experiência profunda em medicina provenientes de diferentes locais ou do exterior. A Comissão procede à investigação e perícia técnica, de forma independente, não estando sujeita a qualquer ordem, instrução ou intervenção. A Comissão pode ser composta por um ou dois membros que não são profissionais da área de medicina, por se considerar que os procedimentos de perícia de erro médico poderão envolver muitas questões jurídicas, sendo necessária a participação de profissionais com formação jurídica. Para garantir a conclusão eficaz da investigação e perícia pela Comissão de Perícia do Erro Médico, cabe-lhe o direito de investigação. Os indivíduos ou entidades que possam contribuir para a perícia do erro médico, ficam dispensados do dever de sigilo perante a Comissão, quando esta esteja no exercício dos poderes de investigação; para além disso, nos termos do projecto da lei, o não cumprimento das medidas determinadas pela Comissão constitui crime de desobediência; o relatório de perícia da Comissão consiste na verificação do erro médico. Relativamente aos ilícitos decorrentes de erros médicos, poderão finalmente recorrer ao tribunal, de acordo com o respectivo processo do Código de Processo Civil, é necessário um conjunto de provas de perícia, por isso, o projecto da lei não define o relatório de perícia da Comissão como a única prova aceitável; para além disso, nos termos do projecto da lei, o relatório de perícia não é exclusivo, não põe de parte o recurso a outros meios, por parte dos interessados para a realização de investigações e perícias técnicas sobre os mesmos factos. Porém, considerando o profissionalismo, independência e autoridade da Comisão de Perícia do Erro Médico, o relatório de perícia e conclusão feito por esta Comissão tem um efeito chave, quer no recuro contencioso, quer noutros processos. Para garantir o profissionalimo, independência e autoridade da Comissão em causa, o projecto da lei propõe concentrar a sua competência em fazer investigação e perícia técnica para a verificação de erro médico, e relativamente às consequentes indemnização e sanção disciplinares devem ser tratadas e acompanhadas por outros processos ou instituições; por isso, o projecto da lei destina-se principalmente a resolver o reconhecimento da responsabilidade civil causada por ilícito decorrente de erro médicos e a correspondente indemnização, não prejudicando a responsabilidade disciplinar e penal dos responsáveis que ao caso couber, nos termos da legislação aplicável. Uma vez que o regime de sanção disciplinar aplicado aos médicos em hospital público, privado e os que exercem a profissão em regime privado é diferente, por isso, não é adequado atribuir à Comissão de Perícia de Erro Médio o exercício do direito de aplicação de sanção. Caso a Comissão de Perícia do Erro Médico, após investigação realizada, verifique a existência do erro médico, ambas as partes, a parte médica e a parte do doente, podem acompanhar o relatório pericial e negociar a questão de indemnização. A fim de permitir que os litígios sejam resolvidos por via não judicial, o projecto propõe a criação do Centro de Mediação de Litígios Médicos. Se ambas as partes, a parte médica e a parte do doente, após a mediação realizada sobre a questão de indemnização, chegarem a um consenso, são dispensados os procedimentos judiciais. Caso ambas as partes discordem na mediação, ou ainda seja dificil chegar a consenso sobre a questão de indemnização, então o doente ou a família podem recorrer a acção judicial, sendo a acção instaurada no Tribunal Judicial de Base. Relativamente ao significado subjectivo do erro médico e da falha profissional, considera-se erro médico a situação em que o profissional de saúde, no desenvolvimento da actividade médica, violou culposamente os respectivos regulamentos, orientações médicas e normas, causando dano para o doente. E considera-se falha médica, simplesmente, um acto de profissional médico que, evidentemente, violou as normas deontológicas, contudo, pode não ter causado dano para o doente. No que concerne às diligências sobre as queixas relativas ao erro médico, estas são essencialmente asseguradas pela entidade de perícia formada pelos profissionais de saúde, a qual se responsabiliza pela averiguação do facto, assim como emite opiniões de perícia técnica e confirma os procedimentos no campo da actividade médica, se estes satisfazem ou não as normas profissionais e a existência ou não da culpa, assim como decide o nível de dano do doente e analisa a existência do nexo de causalidade entre a culpa do profissional médico e o dano do doente. Os argumentos da perícia técnica provêm das orientações profissionais, normas convencionais ou normas reconhecidas pelo sector da actividade profissional, entre outras. Ao ocorrer uma acção relativa ao erro médico, a opinião pericial vai ser considerada como prova no tribunal, contudo, a entidade pericial não tem o direito de decisão quanto à sanção e indemnização ao interessado, uma vez que essa competência pertence ao tribunal. Relativamente à aceitação da queixa sobre o acto de falha profissional por profissional, esta enquadra-se no âmbito das competências da entidade que emite licenças. Existem alguns países ou regiões em que é o Conselho de Assuntos Médicos que é responsável nessa matéria, como Hong Kong, Inglaterra, Singapura, entre outros; e, existem alguns países, em que essa matéria é do âmbito de competência dos serviços do Governo que se responsabilizam pela gestão de licenciamento (como Estados Unidos da América, Austrália e Macau também). As comissões próprias formadas pelas entidadades investigam o facto da queixa e elaboram o relatório de perícia. O fundamento de determinação quanto à existência ou não de falha profissional provém das legislações ou regulamentos administrativos respeitantes às Normas de deontologia profissional dos profissionais de saúde. A entidade de gestão de licenciamento vai seguir as Normas de registo de profissionais de saúde e realizar a sanção disciplinar. Resumindo, não se deve confundir as queixas sobre o erro médico com as falhas profissionais, uma vez que em diferentes regiões e países, estas são aplicadas por diferentes entidades, que se baseiam em diferentes normas e diligenciam de forma divergente.