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Projecto de revisão da Lei de Imprensa continua a salvaguardar a garantia e o equilíbrio dos diferentes direitos


O Gabinete de Comunicação Social deu início ao processo de consulta pública de acordo com as «Normas para a Consulta de Políticas Públicas», publicadas por Despacho do Chefe do Executivo n. 224/2011, e entre os dias 3 a 12 de Outubro decorreram cinco sessões de consulta destinadas ao sector da comunicação social e uma para o público em geral. E na sequência da publicação de algumas opiniões e notícias, em algumas publicações, sobre o projecto de revisão da Lei de Imprensa, o GCS vem agora esclarecer os profissionais da comunicação social e a população em geral com vista a que possam compreender que o projecto de revisão da Lei de Imprensa continua a consagrar as garantias previstas na lei vigente e está em conformidade com a Lei Básica da RAEM e o «Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos», respeitando a liberdade de expressão da população de Macau e as liberdades de imprensa e informação.
1.Lei de Imprensa consagra a liberdade de acesso às fontes de informação dos jornalistas.
O artigo 5.º do projecto de revisão da Lei de Imprensa não foi alterado, apresentando o mesmo texto do artigo 5.º da lei vigente «1. Os jornalistas têm direito de acesso às fontes de informação, nelas se abrangendo as dos órgãos de governo, da administração pública, das empresas de capitais públicos ou mistos em que a RAEM ou os seus serviços detenham participação maioritária e ainda das empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de obras ou de serviços públicos.»; à excepção dos documentos em segredo de justiça, considerados pelas entidades competentes segredos de Estado, dos que sejam secretos por imposição legal e ainda dos que digam respeitam à reserva da intimidade da vida privada.
Artigo este que garante e acautela o direito de acesso às fontes de informação, enquanto direito fundamental por parte dos jornalistas e que nada tem a ver com a, eventual, publicação da informação. Porém, ao garantir aos jornalistas a liberdade de acesso às fontes de informação, o legislador teve também que ter em consideração outros direitos com igual valência normativa, e por forma a evitar colisão entre direitos fundamentais, fez prever também naquela norma limites a esse acesso: quando estão em causa documentos em segredo de justiça, considerados pelas entidades competentes segredo de Estado, que sejam secretos por imposição legal e ainda que digam respeito à reserva da intimidade da vida privada.
É de frisar que a definição de documentos secretos é muito rigorosa e carece de fundamento legal, que não depende nem da vontade ou decisão individual de cada um. Entre os quais, os documentos considerados segredo do Estado estão definidos no n. 5 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2009 «Lei relativa à defesa da segurança do Estado». Relativamente aos documentos secretos por imposição legal, apesar de não existir nenhuma legislação própria em Macau para esta matéria, a mesma encontra-se, no entanto, prevista em diferente legislação de Macau. Por exemplo, na lei orgânica dos diversos serviços públicos. Os trabalhadores dos serviços públicos, ao divulgarem informação devem cumprir escrupulosamente o que está na lei, não podendo aleatoriamente divulgá-la ou recusá-la invocando confidencialidade.
Uma vez mais se confirma que o artigo 5.º da Lei de Imprensa está em conformidade com a Lei Básica da RAEM e com o «Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos», respeitando a liberdade de expressão, de informação e de imprensa. Entretanto, o artigo 40.º da Lei da Básica refere que « (…) Os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau, não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei. (…)». Restrições estas não contrariam o «Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos», já que o artigo 19.º do referido Pacto prevê que o exercício do direito à liberdade de expressão implicará deveres e responsabilidades especiais, ou seja, está sujeito a algumas limitações, as quais devem estar estipuladas na lei, nomeadamente «(…)o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas» e a salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas.
2.Perante a Lei todos iguais O artigo 7.º da «Declaração Universal dos Direitos Humanos» diz que «Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação (…)». O teor do artigo 26.º do projecto de revisão da Lei de Imprensa (artigo 29.º da presente Lei), foi previsto e encontra-se em conformidade com a Lei Básica da RAEM, o «Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos» e a «Declaração Universal dos Direitos Humanos», que garantem a igualdade de todos perante a Lei, considerando ainda o princípio do equilíbrio dos diferentes direitos. Para garantir que a imprensa não seja aproveitada como um meio para lesar bens jurídicos individuais (honra, reserva da vida privada e familiar) ou supra-individuais (segurança do Estado, a paz e a humanidade) protegidos por lei, este artigo abrange todas as pessoas e não visa apenas a classe dos jornalistas. Qualquer pessoa que através da imprensa cometa actos lesivos de bens jurídicos penalmente protegidos é por isso punido.
O teor do artigo 26.º do projecto de revisão da Lei de Imprensa é idêntico ao do artigo 29.º da presente Lei. Depois de auscultados os serviços da área da justiça, o GCS procedeu apenas ao ajuste técnico-jurídico da terminologia utilizada no artigo, alterando a epígrafe do artigo 29.º «Crimes de abuso de liberdade de imprensa» para «Crimes cometidos através da imprensa» no artigo 26.º do projecto, e o termo "interesses" para "bens jurídicos", tornando a linguagem jurídica da Lei de Imprensa actualizada de acordo com o Código Penal. Relativamente às opiniões de que o próprio Código Penal já prevê sanções para os crimes cometidos através da imprensa e que, por essa razão, o artigo 26º poderia ser retirado do projecto de Lei de Imprensa, explicamos que tanto o artigo 26º do projecto de lei como o artigo 29º da lei vigente, se referem a «actos lesivos de bens jurídicos penalmente protegidos», havendo um reenvio implícito para as normas de outros diplomas, nomeadamente o Código Penal. Enquanto o Código Penal se aplica a uma categoria ampla de situações e prevê alguns crimes através da comunicação social, a Lei de Imprensa é uma lei especial que regulamenta a matéria específica da imprensa, isto é, os crimes cometidos apenas através da imprensa. Assim, a Lei de Imprensa aplica-se a uma gama mais restrita de situações e prevê especialidades para estes crimes, protegendo penalmente os bens jurídicos.
3.Salvaguarda e equilíbrio dos diferentes direitos
A única alteração que o artigo 29.º do projecto de lei (artigo 33.º da presente lei) sofreu, foi na terminologia, por razões de uniformização com o artigo 26.º do projecto de lei. Assim, onde se lê «crimes de abuso de liberdade de imprensa» no artigo 33.º, passa a ler-se «aos crimes cometidos através da imprensa» artigo 29.º, logo o conteúdo não foi alterado. E este artigo aplica-se a todas as pessoas, isto é, qualquer pessoa que lese os bens jurídicos penalmente protegidos, cometendo crimes condenados pelo tribunal será punido com as sanções previstas na legislação penal vigente, acrescendo ainda que, como o impacto é maior quando o crime é cometido através da imprensa, as penas serão agravadas de um terço no seu limite máximo, salvo se na lei penal estiverem fixadas penas especialmente agravadas pelo facto de as infracções serem cometidas através da imprensa, caso em que se aplicam estas.
Atente-se que a informação transmitida pela comunicação social ao público é feita de forma mais abrangente e influente. Daí que o facto de a ofensa ser conhecida por um universo mais vasto e indeterminado de pessoas, significando que a lesão é tanto mais gravosa quanto maior for a audiência alcançada porque é feita através da televisão, imprensa ou rádio, justifica que adoptem medidas específicas na determinação das penas a aplicar. Em Macau, constam da Lei de Imprensa e da Lei da Radiodifusão artigos sobre a agravação da pena para um terço do seu limite máximo. Actualmente, só alguns artigos do Código Penal referem a agravação da pena dos actos ilícitos cometidos através da comunicação social, por exemplo em casos de difamação e injúria, nos termos do n.º 2 do artigo 177.º e crimes contra a reserva da vida privada, de acordo com o artigo 192.º No entanto, em relação a outros ilícitos que possam ser cometidos através da imprensa já não existe essa agravação, como por exemplo, 229.º (Incitamento à guerra), 282º (Ofensa a sentimentos religiosos) entre outros. Como a execução dos actos através da Imprensa tem maior influência e causa impacto de uma forma mais vasta e profunda, caso seja revogada a disposição sobre a agravação de pena, será justo para as pessoas cujo direito foi violado? Será adequado e razoável prejudicar e pôr em causa a tranquilidade da sociedade e os interesses gerais do público? A garantia dos direitos e o equilíbrio entre eles devem ser ponderados a diferentes níveis.
4.As garantias existentes mantêm-se inalteradas
O artigo 34.º (Substituição de prisão por multa), artigo 35.º (Prova da verdade dos factos) e artigo 36.º (Isenção da pena) da Lei de Imprensa original, são dirigidos a todas as pessoas, e tendo em conta que, os artigos 44º e seguintes do Código Penal, já regulam a substituição de prisão por multa, os artigos 174.º a 177.º já regulam a prova da verdade dos factos, e os artigos 174.º e 180.º já regulam a isenção da pena, entendeu-se que já não era necessário repeti-los. Ou seja, estando esta protecção já prevista no Código Penal, e depois auscultadas as opiniões técnicas, dos serviços de tutela jurídica, o projecto da revisão da Lei de Imprensa propõe a revogação dos artigos acima referidos.
A revogação destes artigos tem em conta apenas causas técnicas, não pondo em causa o exercício de direito e as garantias de todas as pessoas envolvidas, nesta matéria, uma vez que já se encontra claramente definida no Código Penal, o qual, define concretamente o sistema de garantias através da isenção de pena e substituição da prisão por multa. Entretanto, face à preocupação de alguns profissionais de comunicação social sobre esta alteração técnica, o GCS irá estudar e analisar de novo esta matéria com os serviços de tutela jurídica. 5.Respeitar a opinião da população e revogar os artigos mais polémicos
A actual Lei de Imprensa vigente, em vigor há mais de 20 anos, não implementou o "Conselho de Imprensa", nem elaborou o "Estatuto do Jornalista". Todavia esta questão deve ser resolvida sendo que o projecto da revisão da Lei de Imprensa, cujo texto teve em conta as opiniões do sector da comunicação social e do público, que foram apresentadas na fase de trabalhos preparatórios e que seguiu o princípio de "não aditar mais artigos, apenas eliminar alguns", e no qual se propõe a revogação dos artigos relativos ao "Conselho de Imprensa" e ao "Estatuto do Jornalista", sendo que as restantes alterações são apenas revisões técnicas, deixando o teor do diploma inalterado, significando, pois, que o espírito e o princípio de garantia do direito à informação e de independência no exercício da profissão de jornalista continuam a ser mantidos na lei.
Na fase preparatória como na actual fase de consulta pública, o governo tem dado sempre elevada importância ao dialogo e intercâmbio com o sector da comunicação social e a população, sendo que todo o processo tem vindo a decorrer de forma transparente de modo a recolher, através de diferentes canais, as opiniões do sector de comunicação social e do público sobre a revisão da Lei de Imprensa. O governo tem uma atitude aberta sobre a discussão relativa à revisão da Lei, esperando que através desta consulta pública, seja possível recolher o maior número possível de opiniões para aperfeiçoar o conteúdo do projecto de lei. A consulta termina no dia 25 de Outubro e os OCS e a população serão bem-vindos a expressar as suas opiniões através da Internet, fax ou correio electrónico.