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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de lei do Regime jurídico de tratamento de litígios decorrentes de erro médico.


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de lei do Regime jurídico de tratamento de litígios decorrentes de erro médico.
O tratamento imparcial, justo e eficiente de litígios decorrentes de erro médico é de grande importância para a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos dos prestadores de cuidados de saúde e dos utentes. Após a Reunificação, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, procedeu à criação do Conselho Consultivo da Reforma da Saúde e de uma equipa de trabalho especializada para a consulta jurídica, à qual coube a formulação e elaboração de uma proposta de lei relativa ao erro médico e de diplomas legais relacionados com o Conselho de Assuntos Médicos.
Através de várias consultas temáticas e públicas, o Conselho Consultivo da Reforma da Saúde auscultou as opiniões e sugestões dos diversos sectores da sociedade, nomeadamente do sector de cuidados de saúde e do sector jurídico. Após profunda análise das experiências legislativas do Interior da China e de outros países e territórios no âmbito do erro médico e tendo sobretudo como referência o relatório sobre o estudo de viabilidade de elaboração da lei sobre o erro médico apresentado pela 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada "Regime jurídico de tratamento de litígios decorrentes de erro médico".
A proposta de lei define claramente o conceito do erro médico, considerando-o como o facto emergente de actos praticados pelos prestadores de cuidados de saúde, no exercício das actividades de saúde, com violação culposa de diplomas legais, instruções, princípios deontológicos, conhecimentos técnicos profissionais ou regras gerais na área da saúde, que causem danos para a saúde dos utentes, e que é imputável às instituições de saúde ou pessoal médico.
Em Macau, consoante a natureza privada ou pública das instituições de saúde, aplicam-se, em caso de erro médico, respectivamente, o regime de responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Prevê-se na proposta de lei que à responsabilidade civil por erro médico, independentemente de se tratar de hospitais públicos, hospitais privados ou médicos particulares, é aplicável o disposto no Código Civil relativo à responsabilidade por factos ilícitos. Quando o erro médico for causado por pessoal médico, a instituição de saúde em que este preste serviços é também responsável pela indemnização.
Quando se verifique a ocorrência de um litígio decorrente de erro médico, o processo clínico, enquanto prova objectiva em que se regista o processo de tratamento médico, revela-se como elemento de grande importância quer para os prestadores de cuidados de saúde quer para os utentes. A proposta de lei determina expressamente que os utentes podem aceder e requerer os seus processos clínicos, estabelecendo também as regras fundamentais sobre o registo, conservação e entrega do processo clínico. Às instituições de saúde e ao pessoal médico que infrinjam as respectivas regras é aplicável a sanção administrativa de multa, enquanto que aos actos de falsificação e danificação do processo clínico são aplicáveis sanções penais. Tendo em conta que, muitas vezes, o utente não tem conhecimento da ocorrência de erro médico e que a sua ocorrência pode afectar a saúde dos demais utentes, a proposta de lei vem estabelecer um regime de notificação obrigatória da ocorrência de erro médico, sendo aplicável à violação dessa obrigação de notificação a sanção administrativa de multa. Caso o erro médico seja susceptível de causar grande impacto ou risco significativo para a saúde pública, os Serviços de Saúde devem adoptar as medidas necessárias à sua prevenção e acompanhamento, bem como divulgar a respectiva situação. Propõe-se a criação da Comissão de Perícia do Erro Médico, adiante designada por Comissão, composta principalmente por membros profissionais da área da medicina, à qual cabe proceder à investigação e perícia técnica independente para a verificação do erro médico, sem interferências. Em simultâneo, para assegurar que a Comissão possa concluir, de forma eficaz, a investigação e perícia do erro médico, são-lhe atribuídos poderes de investigação. As pessoas ou entidades que possam contribuir para a investigação do erro médico ficam dispensadas do respectivo dever de sigilo perante a Comissão, quando esta esteja no exercício dos poderes de investigação. Por outro lado, o não cumprimento das medidas determinadas pela Comissão para efeitos da investigação do erro médico constitui crime de desobediência. Nos termos da proposta de lei, cabe à Comissão, após a realização da investigação e perícia técnica, elaborar o relatório pericial que deve indicar a verificação ou não do erro médico. As conclusões da investigação e perícia técnica efectuadas pela Comissão servem de referência para a resolução dos litígios decorrentes do erro médico, sem prejuízo do recurso a outros meios, por parte dos prestadores de cuidados de saúde, utentes, órgãos judiciais e outras entidades públicas ou privadas, para a realização de investigações e perícias técnicas sobre os mesmos factos. A proposta de lei define, ainda, os meios de reclamação do relatório pericial. Com vista a facilitar a resolução de litígios por parte dos prestadores de cuidados de saúde e utentes, propõe-se a criação do Centro de Mediação de Litígios Médicos, ao qual compete a realização de mediação de litígios relativos à indemnização decorrente de erro médico. A mediação sobre questões de indemnização decorrente de erro médico, é feita com base no princípio da voluntariedade das partes. Caso a mediação não tenha sucesso, as partes podem recorrer a outros meios, nomeadamente o recurso a acção judicial, para a resolução do litígio. Esta lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação e a mesma só se aplica aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor.