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Esclarecimento sobre a votação dos eleitores cegos e afectados por deficiência física


De acordo com os meios de comunicação social, uma lista referiu que, nas últimas eleições para a Assembleia Legislativa, houve eleitores portadores de deficiência que votaram, contra a sua vontade, com a ajuda de trabalhadores designados pelos respectivos serviços.
A Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa vem afirmar com seriedade que a lei não permite essas situações.
O n.º 1 do artigo 111.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa determina que "os eleitores cegos ou afectados por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos necessários à votação, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto e fica obrigado a absoluto sigilo."
Portanto, os eleitores cegos ou afectados por doença ou deficiência física notórias podem votar acompanhados de um outro eleitor, por si escolhido e da sua confiança; caso o eleitor não esteja acompanhado por uma pessoa da sua confiança; pode solicitar uma pessoa com essas características, de modo que o presidente da mesa designará um trabalhador que desempenha as funções eleitorais, e na testemunha do vice-presidente, vai votar consoante a vontade do voto do eleitor. Nesta situação, quer o acompanhante escolhido por si e da sua confiança, quer o acompanhante e testemunha designado pelo presidente da mesa, sao obrigados à fidelidade de expressão de voto do respectivo eleitor assim como ao dever de absoluto sigilo. Porém, o presidente da mesa não pode obrigar que os eleitores cegos ou afectados por doença ou deficiência física notórias sejam acompanhados por terceiros.
Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, com vista a apoiar os eleitores cegos, com deficiência visual, idosos, deficientes, doentes, grávidas e eleitores com bebé ao colo no exercício do seu direito de voto, a CAEAL já deu instruções aos trabalhadores das assembleias de voto para prestarem atenção especial e apoio necessário, prestando a esses eleitores apoio no serviço de espera.
Se a mesa decidir que não se verifica notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve exigir-lhe que seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior, emitido por médico dos Serviços de Saúde; e com vista a facilitar o trabalho de verificação das mesas das assembleias de voto no dia da votação, os Serviços da Saúde, a pedido da CAEAL, disponibilizará o Centro de Saúde da Areia Preta, Centro de Saúde do Fai Chi Kei, Centro de Saúde do Tap Seac e Centro de Saúde da Taipa para prestarem apoio necessário durante o período de funcionamento das assembleias de voto no dia da votação.