Recentemente, há pessoas na comunicação social revelaram a sua preocupação em relação à colocação de cortinas nas câmaras de voto das assembleias de voto com votação simulada, pois acham que as cortinas podem facilitar que os eleitores filmem secretamente com telemóvel e depois revelam a sua intenção de voto a terceiros em troca de benefícios ilegais (venda de votos). A CAEAL reitera que respeita a atenção dos diversos sectores da sociedade e as opiniões apresentadas sobre os trabalhos do processo eleitoral, e vem, por este meio, esclarecer o seguinte:
1.° - No dia 15 de Setembro (dia de votação para a 5.ª Assembleia Legislativa), para garantir a confidencialidade de voto, nomeadamente para que a intenção do voto do eleitor não seja revelada (conforme estipulado na Instrução n.° 11/CAEAL/2013 anteriormente publicada pela CAEAL), é proibido o uso, sem autorização prévia da mesa da assembleia de voto, nas áreas das assembleias de voto, de qualquer dispositivo de telecomunicação, tais como telemóvel, nomeadamente telemóvel com função de tirar imagem em fotografia ou vídeo ou outros meios electrónicos para registar o boletim de voto do próprio eleitor ou de outrem, e aquele que violar o estipulado incorre no "crime de desobediência qualificada" previsto no n.° 2 do artigo 312.° do Código Penal.
2.° - Quanto à corrupção eleitoral, o artigo 170.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa estipula que, quem induzir os eleitores a votarem ou deixarem de votar em determinada lista de candidatura em troca de benefícios é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos; e no caso do eleitor aceitar os benefícios para votar ou deixar de votar em determinada lista de candidatura é punido com pena de prisão até 3 anos.
3.° - Conforme a Instrução n.° 11/CAEAL/2013 publicada anteriormente, é proibido, dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 100 metros do edifício onde a mesma se encontra em funcionamento, obrigar o votante a revelar o seu voto ou a sua intenção de voto, tal como o votante revelar o seu voto ou a sua intenção de voto a terceiros, e aquele que violar o estabelecido será punido com a pena prevista no artigo 164.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa. Desde as Eleições para a 3.ª Assembleia Legislativa de 2005, e para prevenir o uso de telemóvel ou outro equipamento de captação de imagem que pode afectar o segredo de voto, nessa altura a CEAL retirou as cortinas das câmaras de voto, a fim de poder melhorar a fiscalização dos eleitores; e nas eleições para a 4.ª Assembleia Legislativa de 2009 optou-se a mesma forma de não colocar as cortinas nas câmaras de voto. A CAEAL de 2013 entrou em funcionamento em 8 de Março do corrente ano, e após a análise dos relatórios das mesas das assembleias de voto das eleições 2009 e os trabalhos eleitorais das diversas eleições anteriores, a CAEAL considera que se deve chamar a atenção sobre estas questões:
-- No dia de votação das eleições para a 4.ª Assembleia Legislativa de 2009, houve eleitores que reclamaram que aquando da votação, o seu voto podia ser visto por outros, ou quando estava a retirar-se da câmara de voto, podia ver o voto de outros eleitores;
--- No dia de votação das eleições para a 4.ª Assembleia Legislativa de 2009, houve alguns eleitores que, aquando da votação, ao virou-se ou ao esticou a cabeça para conversar com o eleitor da câmara de voto ao lado, e a intervenção imediata do pessoal responsável pela mesa da assembleia de voto afectou as emoções de outros eleitores;
--- Além disso, há 20 listas de candidaturas que concorrem às eleições por sufrágio directo deste ano, assim, o boletim de voto é relativamente mais prolongado, e quando colocado na mesa, a parte inferior pode facilmente ser vista por outros eleitores;
--- Após uma observação in loco, tendo em conta a limitação do espaço, algumas assembleias de voto são pequenas, os eleitores depois de votarem e ao passarem por outras câmaras de voto, podem ficar a conhecer o resultado de voto de outrem.
Por esses motivos, após uma análise da situação em concreta a conhecer do dia de votação das eleições de edições anteriores assim como dos registos de reclamação apresentadas pelos eleitores e dos relatórios das mesas das assembleias de voto das últimas eleições, e tendo em conta que, em diversos países e regiões, as câmaras de voto podem ter cortinas ou não, pelo que, auscultadas as opiniões do pessoal do secretariado que participou em várias eleições assim como após a realização de vários testes, a CAEAL decidiu, na reunião de 10 de Maio deste ano, que nas câmaras de voto serão colocadas cortinas com material translúcido e com características específicas, e ainda com lâmpadas próprias.
Tendo em conta que as cortinas são feitas com material translúcido e existindo luz suficiente nas câmaras de voto, e após vários testes, a CAEAL considera que, para além de poder garantir o segredo de voto nas câmaras de voto, os trabalhadores de vigilância nas zonas adjacentes das câmaras de voto também conseguem observar se os eleitores fotografam ou não o boletim de voto com telemóvel ou equipamento de captação de imagem.
Após a realização de testes a vários materiais translúcidos escolhidos em finais de Maio bem como os exames in loco em câmaras de voto com cortinas com material translúcido efectuados desde o final de Julho, e considerando que existem suficiente iluminação e funcionários no local, a CAEAL considera que, para além de poder assegurar o segredo de voto, a colocação de cortinas com material translúcido nas câmaras de voto não contribui para a ocorrência de acto ilegal de captação de imagem do voto. Além disso, hoje em dia, uma vez que os eleitores estão cada vez mais conscientes, a CAEAL acredita que os trabalhadores nas assembleias de voto irão reforçar a fiscalização, para detectar aqueles que tentem fotografar ilegalmente o boletim de voto violando o segredo de voto e que consequentemente serão punidos nos termos da lei eleitoral.
A CAEAL agradece a todos pela atenção aos trabalhos eleitorais e compromete-se que irá cumprir com todo o empenho as suas atribuições no domínio do processo das eleições.