Relativamente à reclamação apresentada à Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) pela Associação Geral dos Operários de Macau (AGOM) referente à difamação e injúria feitas pela Lista 17 contra a mesma e outros assuntos eleitorais recentemente reportados pelos órgãos de comunicação social, a CAEAL vem esclarecer o seguinte: Primeiro, a Associação Geral dos Operários de Macau submeteu à CAEAL no dia 2 de Setembro uma carta aberta, alegando que a Lista 17 aproveitou o tempo de antena para difamar e injuriar a referida Associação, pelo que, pede o acompanhamento do assunto à CAEAL, nos termos da lei. Posteriormente, em 4 de Setembro, a AGOM entregou à CAEAL uma carta de protesto, reclamando a omissão desta última relativamente ao assunto e exigindo novamente à CAEAL o tratamento do assunto com a maior brevidade possível. A CAEAL teve um encontro com a AGOM no dia 3 de Setembro, onde foram ouvidos as suas opiniões. A Lista reclamada apresentou no dia 3 de Setembro um esclarecimento por escrito à CAEAL, negando a respectiva alegação. Nos termos dos artigos 84.° e 85.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, o Ministério Público, a CAEAL ou o mandatário de qualquer candidatura podem requerer ao Tribunal de Última Instância a suspensão do direito de antena, caso uma candidatura faça uso de expressões que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa aos órgãos de Governo da RAEM, apelo à desordem, à insurreição ou incitamento ao ódio ou à violência, ou ainda faça publicidade comercial no tempo de antena.
O assunto em causa está relacionado com a questão da lista ter cometido ou não o crime de difamação ou injúria pelas expressões utilizadas no tempo de antena durante a campanha eleitoral. Para isso, após uma análise preliminar, a CAEAL já alertou à respectiva lista para ter em atenção o uso das suas expressões durante as suas propagandas, evitando violar a lei penal. Simultaneamente, a CAEAL informou a AGOM que continua a prestar muita atenção ao desenvolvimento do caso, e ainda, que esta associação pode requerer ao TUI a suspensão do direito de antena através do Ministério Público ou do mandatário da lista lesada, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade civil e criminal sobre as expressões usadas.
Segundo, relativamente às criticas da falta de orientações claras nas instruções da CAEAL, apresentadas por algumas listas de candidaturas, resultando na exigência da remoção da tabuleta do escritório de um deputado verificada várias vezes durante dois meses pela CAEAL, a CAEAL reitera que, no pressuposto de respeitar o estatuto do deputado e dos candidatos, esta deve também garantir um tratamento justo das listas de candidaturas durante o processo eleitoral; além disso, de acordo com o artigo 79.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa e as Instruções n.° 1/CAEAL/2013 e n.° 6/CAEAL/2013 divulgadas antes do início do período de campanha eleitoral, todas as listas de candidaturas podem apenas colocar propaganda gráfica nos espaços de uso próprio reservados e determinados pela CAEAL, sendo proibida toda a afixação de propaganda gráfica em locais públicos que não sejam reservados para o efeito. Ao mesmo tempo, a CAEAL também não tem autorizado a exibição de propaganda fora dos locais indicados nas referidas Instruções, pelo que, em relação aos cartazes de grandes dimensões colocados no escritório do deputado que é também candidato a estas eleições, por ter sido considerado que violavam a regulamentação e tinham natureza de propaganda, a CAEAL aconselhou e exigiu à respectiva candidatura a cobertura dos mesmos. A CAEAL reitera mais uma vez que , para garantir um tratamento justo a todas as listas de candidaturas e evitar uma perturbação à vida da população devido às actividades eleitorais, as listas de candidaturas e os cidadãos podem apenas colocar propaganda gráfica nos espaços de uso próprio reservados e determinados, evitando a violação da lei que pode resultar em pena para o crime de desobediência . Ao mesmo tempo, para qualquer acto de afixação de propaganda sem cumprimento da lei, as autoridades irão actuar com celeridade de acordo com a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa e as instruções da CAEAL.
Terceiro, sobre a proibição de propaganda nos autocarros e táxis, nos termos do artigo 80.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, a partir da publicação da ordem executiva que marque a data das eleições, é proibida a propaganda eleitoral feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles, e tendo em conta que os autocarros de transporte público e os automóveis de aluguer (incluindo rádio-táxis e táxis) são transportes colectivos sujeitos à autorização nos termos legalmente previstos, para garantir um tratamento justo a todas as listas de candidaturas durante o processo eleitoral, a CAEAL determinou que, para além dos veículos das empresas do jogo de fortuna e azar (os chamados "Fat Choi Che"), todos os autocarros e os veículos de rádio-táxis e táxis não podem efectuar propaganda eleitoral para qualquer candidatura, através de publicidade comercial ou a título gratuito, tanto no exterior como no interior dos veículos, pelo que, por não existir tratamento com critérios diferentes, a CAEAL espera por parte da respectiva candidatura o entendimento do assunto.
A CAEAL apela ainda a todas as listas de candidaturas, durante o período de campanha eleitoral, que realizem as actividades de propaganda nos termos legais, colocando apenas a propaganda gráfica nos locais permitidos. Além disso, para não perturbar a vida normal da população, devem também controlar devidamente o volume da propaganda sonora durante os desfiles.