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OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE MARÇO

 

2018
OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE MARÇO
Durante todo o mês
Imposto de Turismo -Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo “coffee-shops”, “self-services” e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente “night-clubs”, “discotecas”, “dancings” e “cabarets”), bares (incluindo “pubs” e “lounges”) e estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, do imposto cobrado do mês anterior. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M de 19 de Agosto)

(Os estabelecimentos indicados no art.º 17.º da Lei n.º 16/2017, encontram-se isentos deste imposto referente ao ano corrente)
Imposto Profissional

-Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 1.º grupo (empregados por conta de outrem) de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente (art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003). Ficam dispensadas da apresentação da declaração acima referida, as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora.

-Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) sem contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)
(É prorrogado até 3 de Abril de 2018 o prazo da entrega das declarações de rendimentos modelo M/5 por parte dos contribuintes do 1.º Grupo cujos rendimentos provenham de mais de uma entidade pagadora, bem como do 2.º Grupo sem contabilidade organizada, relativamente aos rendimentos auferidos em 2017, nos termos do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2018)

-Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art.º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)

Imposto
Complementar
-Apresentação da declaração de rendimentos M/1 pelas pessoas singulares ou colectivas que não estejam obrigadas a possuir contabilidade devidamente organizada (Grupo B). (art.º 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro)
(Conforme o art.º 22.º da Lei n.º 16/2017, o limite de isenção do exercício de 2017 é fixado em $ 600 000,00, para os rendimentos sujeitos a imposto complementar de rendimentos)
Imposto sobre Veículos Motorizados -Apresentação da declaração modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2, e art.º 21.º, n.º 1 do <Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados> aprovado pela Lei n.º 5/2002)

 


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