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Contribuição Industrial

Declaração de Início de Actividade – Pessoas Colectivas


Como tratar

Destinatário e requisites:

Pessoas colectivas que queiram exercer qualquer actividade de natureza comercial ou industrial na RAEM (exercício por conta própria de actividade económica que não sujeita a imposto profissional).

Formas de apresentação do pedido:

Pelo próprio ou pelo procurador.

Documentos necessários:

  1. Contribuição Industrial – M/1 – “Declaração de Início de Actividade/Alterações” em duplicado;
  2. Cópia do constituição da sociedade ou certidão do registo comercial;
  3. Cópia do documento de identificação de todos os sócios ou dos seus representantes legais ou procuração dos mandatários com poderes para o pedido de inscrição.

Documentos a exibir:

  1. O requerente (particular, ou representante da sociedade ou associação) deve exibir o original do seu documento de identificação, ou o respectivo documento comprovativo da representação da sociedade ou da associação (é dispensada a entrega da certidão de registo comercial caso tenha sido efectuado o registo na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação disponibilizada online no sistema de consulta da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça);
  2. O agente que trate do pedido deve exibir o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração;
  3. O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura deve tratar pessoalmente do pedido.

Prazo:

30 dias antes da data provável do início da actividade.

 


Locais e horário de tratamento de serviços

Locais de tratamento de serviços:

  1. Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
    Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau.
  2. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau.
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados

 


Tempo necessário à apreciação e autorização

Consulte a Carta de Qualidade da DSF.


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

  1. A actividade só pode ser iniciada após liquidação e pagamento da Contribuição;
  2. A inscrição e o pagamento da Contribuição Industrial não dispensa a autorização ou o licenciamento para o exercício de certas actividades pelas autoridades competentes;
  3. A prova de pagamento da Contribuição Industrial é necessária para a apresentação a concursos públicos, consultas à praça, outorga de contratos com a RAEM ou com pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
  4. É obrigatória a apresentação da Contribuição Industrial – M/8 – “Conhecimento de Cobrança” pago nos estabelecimentos ou no local onde a indústria é exercida sempre que seja pedido por qualquer trabalhador dos serviços públicos, de autoridade administrativa ou agente da fiscalização.

Sanções :

  1. Exercício de actividade, sem prévia declaração – multa a fixar entre 200 a 100 000 patacas;
  2. Exercício de actividade sem pagamento da contribuição liquidada – multa a fixar entre 200 a 100 000 patacas;
  3. Falsas declarações ou omissão de factos relevantes para a classificação – multa a fixar entre 200 a 100 000 patacas;
  4. Em caso de reincidência as multas referidas nos artigos anteriores são elevadas ao dobro. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de um ano, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa;
  5. As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos transgressores serão reduzidas a metade dos seus quantitativos.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2025-07-23 17:36

Fiscalidade Impostos