Como tratar
Destinatário e requisites:
Pessoas colectivas que queiram exercer qualquer actividade de natureza comercial ou industrial na RAEM (exercício por conta própria de actividade económica que não sujeita a imposto profissional).
Formas de apresentação do pedido:
Pelo próprio ou pelo procurador.
Documentos necessários:
- Contribuição Industrial – M/1 – “Declaração de Início de Actividade/Alterações” em duplicado;
- Cópia do constituição da sociedade ou certidão do registo comercial;
- Cópia do documento de identificação de todos os sócios ou dos seus representantes legais ou procuração dos mandatários com poderes para o pedido de inscrição.
Documentos a exibir:
- O requerente (particular, ou representante da sociedade ou associação) deve exibir o original do seu documento de identificação, ou o respectivo documento comprovativo da representação da sociedade ou da associação (é dispensada a entrega da certidão de registo comercial caso tenha sido efectuado o registo na Conservatória, e esta Direcção de Serviços possa aceder à informação disponibilizada online no sistema de consulta da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça);
- O agente que trate do pedido deve exibir o original do documento de identificação do requerente ou a respectiva procuração;
- O requerente cujo documento de identificação não exiba a assinatura deve tratar pessoalmente do pedido.
Prazo:
30 dias antes da data provável do início da actividade.
Locais e horário de tratamento de serviços
Locais de tratamento de serviços:
- Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal:
Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau. - Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal:
Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau. - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I)-Atendimento Fiscal:
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.
Horário de funcionamento:
De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados
Tempo necessário à apreciação e autorização
Consulte a Carta de Qualidade da DSF.
Observação / Chamadas de atenção no requerimento
- A actividade só pode ser iniciada após liquidação e pagamento da Contribuição;
- A inscrição e o pagamento da Contribuição Industrial não dispensa a autorização ou o licenciamento para o exercício de certas actividades pelas autoridades competentes;
- A prova de pagamento da Contribuição Industrial é necessária para a apresentação a concursos públicos, consultas à praça, outorga de contratos com a RAEM ou com pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
- É obrigatória a apresentação da Contribuição Industrial – M/8 – “Conhecimento de Cobrança” pago nos estabelecimentos ou no local onde a indústria é exercida sempre que seja pedido por qualquer trabalhador dos serviços públicos, de autoridade administrativa ou agente da fiscalização.
Sanções :
- Exercício de actividade, sem prévia declaração – multa a fixar entre 200 a 100 000 patacas;
- Exercício de actividade sem pagamento da contribuição liquidada – multa a fixar entre 200 a 100 000 patacas;
- Falsas declarações ou omissão de factos relevantes para a classificação – multa a fixar entre 200 a 100 000 patacas;
- Em caso de reincidência as multas referidas nos artigos anteriores são elevadas ao dobro. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de um ano, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa;
- As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos transgressores serão reduzidas a metade dos seus quantitativos.
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2025-07-23 17:36
Fiscalidade
Impostos