Perguntas frequentes
- Qual é o objectivo de constituição do regime de regime de previdência central não obrigatório?
- Quais são as subcontas que compõem a conta individual do regime de previdência central não obrigatório?
- As contribuições dos planos de previdência são aplicadas no investimento pelo Governo?
- As entidades gestoras de fundos podem registar os fundos de pensões abertos por si constituídos como instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório?
- Como é que o titular da conta pode consultar os instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório?
- Se o titular da conta pode ou não aplicar directamente as contribuições do plano de previdência na subconta de gestão do Governo
- Para garantir os direitos dos titulares das contas, como é que o Governo fiscaliza as entidades gestoras de fundos?
- Como se pode consultar as informações sobre as contas individuais do regime de previdência central não obrigatório?
- Como é que o titular da conta pode obter as informações sobre o rendimento, o risco e a cobrança de taxa dos fundos de pensões?
- Quais são as condições para participação nos planos individuais de previdência? É necessário permanecer pelo menos 183 dias na Região Administrativa Especial de Macau durante o ano civil anterior?
- Os titulares das contas podem participar nos planos individuais de previdência de várias entidades gestoras de fundos ao mesmo tempo?
- Se o empregador não tiver criado um plano conjunto de previdência do regime de previdência central não obrigatório, o seu trabalhador ainda pode participar no plano individual de previdência?
- Os trabalhadores podem participar nos planos conjuntos de previdência e nos planos individuais de previdência ao mesmo tempo?
- O titular da conta pode ou não articular o plano de contribuições individuais do regime de planos privados de pensões (por exemplo, o plano privado de pensões de empresa de seguros, em que o titular da conta adere em nome individual.) com o plano individual de previdência do regime de previdência central não obrigatório?
- Há alguma punição para o titular da conta dos planos individuais de previdência, quando não efectue o pagamento de contribuições devidas nem o faça dentro do prazo fixado?
- Será possível o titular da conta pagar com antecedência as contribuições de todo o ano por uma vez?
- O montante mensal de contribuições dos planos individuais de previdência, pode ser ajustado dentro dos limites máximo e mínimo e conforme a sua capacidade de contribuição?
- Após a criação do plano individual de previdência, se pode cessar as contribuições? Quando o pagamento de contribuições terminar, todas as verbas podem ser levantadas?
- Supõe-se que o saldo na subconta de gestão do Governo é de 56.000 patacas. Assim, pode-se requerer a transferência de todo o saldo por uma vez só para o plano individual de previdência? Ou o valor de transferência também está sujeito ao limite máximo de contribuição mensal de 3.500 patacas?
- Porque é que não posso utilizar os “Serviços online” / aplicação para telemóvel da Conta Única de Macau para apresentar as informações sobre o requerimento de constituição do plano individual de previdência?
- O titular da conta pode constituir o plano individual de previdência apenas com a apresentação do requerimento na Conta Única de Macau ?
- O titular da conta pode apresentar o requerimento de constituição do plano individual de previdência em suporte de papel ou electrónico, qual é a diferença entre os dois procedimentos?
- Para a apresentação, por via electrónica, dos requerimentos para a constituição dos planos individuais de previdência, é necessário efectuar a correspondência de dados, quais são os resultados? Se a correspondência de dados não for realizada com sucesso, o que se deve fazer?
1. Qual é o objectivo de constituição do regime de regime de previdência central não obrigatório?
A constituição do regime de previdência central não obrigatório visa reforçar a protecção social dos residentes da RAEM na velhice e complementar o regime da segurança social vigente.
2. Quais são as subcontas que compõem a conta individual do regime de previdência central não obrigatório?
A conta individual do regime de previdência central não obrigatório pode ser composta pelas seguintes 3 subcontas:
Subconta de gestão do Governo: Gerida pelo FSS, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir as verbas atribuídas pelo Governo e o saldo transferido das demais subcontas;
Subconta de contribuições: Gerida pelas entidades gestoras de fundos, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir as contribuições dos planos da contribuição;
Subconta de conservação: Gerida pelas entidades gestoras de fundos, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir o saldo transferido por cessação das relações de trabalho.
3. As contribuições dos planos de previdência são aplicadas no investimento pelo Governo?
Não. O investimento das contribuições dos planos de previdência cabe às entidades gestoras de fundos, enquanto os empregadores e os trabalhadores dos planos conjuntos de previdência bem como os contribuintes dos planos individuais de previdência efectuam o pagamento de contribuições junto das entidades gestoras de fundos, que subscrevem as unidades do fundo de acordo com a decisão dos contribuintes sobre a proporção de aplicação.
4. As entidades gestoras de fundos podem registar os fundos de pensões abertos por si constituídos como instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório?
As entidades gestoras de fundos podem apresentar requerimento ao Fundo de Segurança Social, de modo a registar como instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório, os fundos de pensões abertos por si administrados e cuja constituição foi autorizada pela Autoridade Monetária de Macau.
5. Como é que o titular da conta pode consultar os instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório?
O titular da conta pode visitar a plataforma de informação sobre o regime de previdência central não obrigatório para consultar a lista de fundos de pensões registados no regime.
6. Se o titular da conta pode ou não aplicar directamente as contribuições do plano de previdência na subconta de gestão do Governo
A subconta de gestão do Governo não serve directamente para o pagamento de contribuições mas sim para registar e gerir as verbas atribuídas pelo Governo e o saldo transferido das demais subcontas.
7. Para garantir os direitos dos titulares das contas, como é que o Governo fiscaliza as entidades gestoras de fundos?
Para garantir os direitos dos titulares das contas, a Autoridade Monetária de Macau é responsável pela fiscalização, nos termos da lei em vigor, às entidades gestoras de fundos e aos seus agentes de negócios das entidades gestoras de fundos, bem como a combinação de investimentos dos fundos de pensões e o seu funcionamento,etc.
O Fundo de Segurança Social é responsável pela apreciação e autorização de planos de previdência, registo de Instrumentos de aplicação do regime de previdência central não obrigatório, fiscalização à execução de planos de previdência e acompanhamento de assuntos contributivos, administração de subconta de gestão do Governo, processamento de requerimentos de levantamento de verbas do regime de previdência central não obrigatório bem como protecção do direito à informação dos interessados.
8. Como se pode consultar as informações sobre as contas individuais do regime de previdência central não obrigatório?
O titular da conta pode consultar o estado da conta individual do regime de previdência central não obrigatório (incluindo a subconta de gestão do Governo, a subconta de contribuições e a subconta de conservação), através dos meios seguintes:
- Plataforma de informação sobre o regime de previdência central não obrigatório com o acesso via “Conta Única de Macau”;
- Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”;
- Plataforma online “Conta Única de Macau”.
Caso queira obter informações mais detalhadas sobre a subconta de contribuições e a subconta de conservação, pode contactar as entidades gestoras de fundos.
9. Como é que o titular da conta pode obter as informações sobre o rendimento, o risco e a cobrança de taxa dos fundos de pensões?
O titular da conta pode consultar as informações na plataforma de informações do regime de previdência central não obrigatório ou contactar a entidade gestora de fundos para obter as respectivas informações.
10. Quais são as condições para participação nos planos individuais de previdência? É necessário permanecer pelo menos 183 dias na Região Administrativa Especial de Macau durante o ano civil anterior?
Podem constituir os planos individuais de previdência, os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, que tenham completado 18 anos de idade, ou inferiores aos 18 anos mas se encontram inscritos no regime da segurança social.
11. Os titulares das contas podem participar nos planos individuais de previdência de várias entidades gestoras de fundos ao mesmo tempo?
Podem, mas os titulares das contas só podem constituir um plano individual de previdência em cada entidade gestora de fundos.
12. Se o empregador não tiver criado um plano conjunto de previdência do regime de previdência central não obrigatório, o seu trabalhador ainda pode participar no plano individual de previdência?
Sim, pode.
13. Os trabalhadores podem participar nos planos conjuntos de previdência e nos planos individuais de previdência ao mesmo tempo?
Sim, podem.
14. O titular da conta pode ou não articular o plano de contribuições individuais do regime de planos privados de pensões (por exemplo, o plano privado de pensões de empresa de seguros, em que o titular da conta adere em nome individual.) com o plano individual de previdência do regime de previdência central não obrigatório?
Não pode.
15. Há alguma punição para o titular da conta dos planos individuais de previdência, quando não efectue o pagamento de contribuições devidas nem o faça dentro do prazo fixado?
O regime de previdência central não obrigatório exige um longo período de poupança e de acumulação para cumprirem a função de proteção na velhice, pelo que os titulares de contas devem efectuar contribuições regulares e contínuas para poderem beneficiar-se plenamente. A fim de incentivar os titulares de contas a participarem activamente no regime, a actual lei do regime de previdência central não obrigatória não estipula penalidades por não pagamento ou atraso no pagamento de contribuições do plano individual de previdência. No entanto, os titulares de contas podem verificar com as entidades gestoras de fundos escolhidas se haverá cobrança de taxas por contribuições incompletas ou cessação de contribuições para plano individual de previdência.
16. Será possível o titular da conta pagar com antecedência as contribuições de todo o ano por uma vez?
Não pode. O pagamento de contribuições para os planos individuais de previdência deve ser efectuado mensalmente e com um limite mínimo e limite máximo que actualmente, são de 500 patacas e 3.500 patacas respectivamente.
17. O montante mensal de contribuições dos planos individuais de previdência, pode ser ajustado dentro dos limites máximo e mínimo e conforme a sua capacidade de contribuição?
Sim, pode. Os titulares das contas devem informá-lo por escrito às entidades gestoras de fundos, com a entrada em vigor no mês seguinte à data de notificação. Actualmente, o limite mínimo de contribuições é de 500 patacas, e deve o valor ajustado ser múltiplo de 100 patacas, até 3.500 patacas.
18. Após a criação do plano individual de previdência, se pode cessar as contribuições? Quando o pagamento de contribuições terminar, todas as verbas podem ser levantadas?
O titular da conta deve notificar a respectiva entidade gestora de fundos sobre a cessação das contribuições. É de notar que é preciso dar atenção à eventual cobrança de taxa extraordinária ou condições pela entidade gestora de fundos por motivo da cessação de pagamento de contribuições. Os titulares das contas só podem efectuar o levantamento total ou parcial das verbas nas suas contas individuais desde que preencham os requisitos de levantamento de verba.
19. Supõe-se que o saldo na subconta de gestão do Governo é de 56.000 patacas. Assim, pode-se requerer a transferência de todo o saldo por uma vez só para o plano individual de previdência? Ou o valor de transferência também está sujeito ao limite máximo de contribuição mensal de 3.500 patacas?
Sim, pode. Relativamente à transferência das verbas entre as subcontas, o valor não está sujeito ao limite máximo para o pagamento de contribuições mensais de 3.500 patacas. Não obstante, é necessário transferir na totalidade o saldo da subconta de gestão do Governo. Por outro lado, é de notar que a entrada e a saída de verbas da subconta de gestão do Governo só podem ser efectuadas respectivamente só uma vez por ano.
20. Porque é que não posso utilizar os “Serviços online” / aplicação para telemóvel da Conta Única de Macau para apresentar as informações sobre o requerimento de constituição do plano individual de previdência?
Não podem requerer a constituição do plano individual de previdência os indivíduos que se encontrem nas seguintes situações:
(1) Existência de um plano individual de previdência em vigor na mesma entidade gestora de fundos;
(2) Ter um requerimento de constituição de um plano individual de previdência na mesma entidade gestora de fundos pendente de apreciação;
(3) Residentes de Macau com menos de 18 anos de idade.
21. O titular da conta pode constituir o plano individual de previdência apenas com a apresentação do requerimento na Conta Única de Macau ?
Não, o titular da conta deve, em primeiro lugar, assinar com as entidades gestoras de fundos os documentos relacionados com a constituição do plano individual de previdência (por exemplo, o acordo de serviços). Posteriormente, o titular da conta deve apresentar as informações do plano através da Conta Única de Macau e a entidade gestora de fundos seleccionada também deve apresentar as respectivas informações na plataforma electrónica do FSS para fazer a correspondência, apenas os casos em que a correspondência for bem-sucedida serão considerados como tendo apresentado com sucesso um requerimento ao FSS. Em caso de falha na correspondência, a apresentação do requerimento através da Conta Única de Macau será considerada reprovada.
22. O titular da conta pode apresentar o requerimento de constituição do plano individual de previdência em suporte de papel ou electrónico, qual é a diferença entre os dois procedimentos?
No caso dos requerimentos em papel, o titular da conta deve apresentar ao FSS, através da entidade gestora de fundos, o requerimento de constituição do plano individual de previdência. No prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção de todos os documentos necessários, as entidades gestoras de fundos entregam os respectivos documentos de requerimento ao FSS.
No caso dos requerimentos electrónicos, depois de o titular da conta ter assinado com a entidade gestora de fundos os documentos relativos à constituição do plano individual de previdência (por exemplo, o acordo de serviços), podem ser apresentados na Conta Única de Macau o “nome da entidade gestora de fundos” para a constituição do plano individual de previdência e o “valor mensal de contribuições”. Por outro lado, a entidade gestora de fundos também apresenta as respectivas informações na plataforma electrónica do FSS para fazer a correspondência, apenas nos casos em que a correspondência for bem-sucedida serão considerados como tendo apresentado com sucesso um requerimento ao FSS.
23. Para a apresentação, por via electrónica, dos requerimentos para a constituição dos planos individuais de previdência, é necessário efectuar a correspondência de dados, quais são os resultados? Se a correspondência de dados não for realizada com sucesso, o que se deve fazer?
Quando o “nome da entidade gestora de fundos” e o “valor mensal de contribuições” apresentados pelo titular da conta e pela respectiva entidade gestora de fundos coincidem, considera-se que a “correspondência bem sucedida”, o que significa que a apresentação do requerimento está concluída. Considera-se uma “falha de correspondência” quando os dados fornecidos por qualquer uma das partes não coincidem com os da outra parte. Se a outra parte não apresentar as informações correspondentes no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação das informações por qualquer uma das partes, será causada a “correspondência fora de prazo”. A “falha na correspondência” e a “correspondência fora de prazo” são consideradas como falha na submissão de requerimento, pelo que o titular da conta precisa de submeter novamente o requerimento.