Portal do Governo da RAE de Macau
Notícias
Reservas Cambiais Oficiais e a Taxa de Câmbio Efectiva da Pataca – Março 2014
A Autoridade Monetária de Macau (AMCM), divulga hoje as estimativas preliminares das reservas cambiais da RAEM, que se cifraram em MOP122,1 mil milhões (USD15,28 mil milhões) no final de Março de 2014, tendo caído 1,3% relativamente aos dados rectificados do mês anterior, que atingiram MOP123,6 mil milhões (USD15,47 mil milhões). Em comparação com os valores em Março de 2013, as reservas tiveram uma diminuição de MOP7,8 mil milhões, sendo equivalente a 6,0%. No final de Março de 2014, as reservas cambiais de RAEM registaram cerca de 13 vezes em relação à circulação monetária, ou 108,9% do agregado monetário M2 em MOP, no final de Fevereiro de 2014. A taxa câmbio efectiva da pataca, que mede as paridades cambiais contra as divisas dos principais parceiros comerciais, ponderadas pelas suas quotas relativas do comércio, foi de 96,77 em Março 2014, registaram acrescimentos de 0,14 pontos e decrescimentos de 1,48 pontos, respectivamente sobre os dados do mês anterior, e relativos a Março 2013. Para quaisquer informações, solicitamos que contacte:
O Gabinete de Estudos e Estatísticas da Autoridade Monetária de Macau (Tel: 83952532; Fax: 28353042)
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O Governo da RAEM irá em breve divulgar as 33 projectos de investimento recomendados para a entrada no Parque Industrial de Cooperação Guangdong-Macau em Hengqin
O Governo da RAEM apoia e promove as empresas locais no desenvolvimento de Hengqin (Ilha da Montanha), onde uma área de 4.5 quilómetros quadrados se destina ao Parque Industrial de Cooperação Guangdong-Macau. No ano passado, foram efectuadas em Macau actividades para a captação de projectos de investimento para o referido parque. O Governo da RAEM, junto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM), criou a "Comissão de Apreciação dos Projectos de Investimento de Macau no Âmbito do Desenvolvimento de Hengqin" (adiante designada por Comissão de Apreciação), sendo os membros o Presidente do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, Dr. Jackson Chang, o Presidente da Direcção da Associação Comercial de Macau, Sr. Kou Hoi In, o Presidente da Direcção da Associação Industrial de Macau, Sr. António Chui Iok Lam, o Presidente Substituto da Associação de Bancos de Macau, Sr. Ip Siu Kai, o Assessor do Gabinete do Senhor Secretário para a Economia e Finanças, Dr. Sam Kam San, o Assessor do Gabinete do Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Dr. Ng Peng In, o Assessor do Gabinete do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Dr. Cheong Kok Kei, o Sub-Director dos Serviços de Economia, Dr. Tai Kin Yip e o Director da Faculdade de Economia da Universidade de Macau, Doutor Kwan Fung, a fim de apreciar os planos de investimento recomendados para a implementação na área de 4.5 quilómetros quadrados do Parque Industrial de Cooperação Guangdong-Macau. No mês de Julho do ano passado, foi efectuado, pelas partes de Guangdong e Macau em conjunto, o Seminário para a Captação Conjunta de Investidores para o Parque Industrial de Cooperação Guangdong-Macau e Sessão de Esclarecimentos sobre as Políticas Preferenciais Vigentes em Hengqin, e seguidamente, a partir de 1 de Agosto, durante 3 meses de promoção de investimento, o IPIM recebeu 89 projectos de investimento (dos quais 2 são projectos repetidos, daí um total de 87 projectos para efeitos de apreciação), que abrangem áreas de turismo e lazer, logística e comércio, investigação científica e educacional, criativa e cultural, altas e novas tecnologias, medicamentos, cuidados de saúde e complexos. A avaliação dos projectos pela Comissão de Apreciação foi baseada nos factores favoráveis à diversificação da economia de Macau, na promoção da construção de Macau como um centro mundial de turismo e lazer, no destaque do seu papel de plataforma de serviços comerciais, no benefício aos residentes de Macau na procura de emprego em Hengqin, no incentivo à participação das PMEs locais, no potencial e dimensão dos próprios projectos, entre outros. Nos últimos meses, a Comissão de Apreciação efectuou uma análise, apreciação e discussão dos 87 projectos, tendo definido como critério de qualificação dos 28 projectos elegíveis que vão ocupar uma área de 3.7 quilómetros quadrados aproximadamente, o correspondente a 450 pontos ou superior. No sentido de aproveitar, com eficácia, o terreno planeado para o Parque Industrial de Cooperação Guangdong-Macau e admitir mais projectos locais no referido parque, o Governo de Macau decidiu recomendar, ao Conselho de Gestão da Nova Zona de Hengqin, um total de 33 projectos que obtiveram pontuações acima de 430 (ver quadro 1: lista dos projectos), das quais as indústrias cultural e criativa e de turimo e lazer ocupam um peso de 30.30% por cada, a logística, os serviços comerciais e apoio a negócios, 24.24%, investigação científica e educacional, 9.09%, medicamentos, cuidados de saúde e altas e novas tecnologias, 3.03%. Se houver mais terrenos disponíveis no futuro, seria possível recomendar à parte de Hengqin, dos outros projectos candidatos. O IPIM irá notificar os resultados da apreciação, através de ofício aos titulares dos projectos de investimento. Ao mesmo tempo, após uma discussão conjunta com o Conselho de Gestão da Nova Zona de Hengqin, este último irá contactar em breve os responsáveis dos projectos recomendados para a entrada no Parque Industrial, prevendo organizar uma reunião de trabalho com os titulares ou representantes dos projectos, apresentando as condições básicas, esclarecimentos e respectivos procedimentos para a entrada no parque industrial. A lista dos projectos de investimento recomendados (quadro 1 em anexo) e a tabela classificativa (quadro 2 em anexo) poderão ser descarregada na página de internet do IPIM: www.ipim.gov.mo.
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A Administração apela aos condóminos ponderarem de forma dinâmica a solicitação do pagamento de indemnização mediante processo judicial
O Grupo de Trabalho Interdepartamental para Acompanhamento do Incidente do Edf. Sin Fong Garden refere que o apuramento das causas, a resolução dos conflitos e a exigência de assumpção de responsabilidade mediante processo judicial mais rigoroso e imparcial, é o valor núcleo da sociedade de direito. Na sequência da divulgação dos resultados dos dois relatórios da investigação técnica sobre o incidente do Edf. Sin Fong Garden e do processo de averiguação instaurado contra os construtores e os directores técnicos das obras de construção do Edf. Sin Fong Garden, acredita-se que já reunidas as condições para os condóminos poderem interpor acção judicial contra os responsáveis do incidente, com vista a exigir o pagamento de indemnização, pelo que, apela-se aos condóminos tomam uma atitude dinâmica para responder o incidente. No que toca as despesas de alojamento pagos antecipadamente pela Administração, caso os condóminos desistam a exigência do pagamento de indemnização aos responsáveis do incidente, a Administração irá estudar a exigência do pagamento desta verba através dos vários meios. Defesa do valor núcleo da sociedade de direito
Desde a ocorrência do incidente, os condóminos solicitaram sempre o apuramento das causas do incidente e a exigência de assumpção de responsabilidade dos responsáveis, de modo a salvaguardar a justiça social, estas solicitações foram apoiadas por parte da Administração e da sociedade. Nesta óptica, veio a Administração encomendar aos especialistas de Universidade de Hong Kong e ao grupo de especialistas, composto por académicos e especialistas da Universidade de Macau e da Universidade de Taiwan para elaborar dois relatórios independentes da investigação técnica, bem como a realização da investigação administrativa por parte dos serviços de obras publicas, no sentido de apurar as causas e indicar claramente os responsáveis por meios destas investigações técnicas e administrativas. Relativamente aos representantes dos condóminos disseram aos órgãos de comunicação social que estavam preocupados com os eventuais riscos portanto não tinha a intenção de interpor acção judicial contra os responsáveis do incidente. O Grupo de Trabalho afirma que apesar de ter novo progresso quanto a reconstrução do edifício, contudo, as despesas de construção serão pagos por interessado e pela associação e as despesas de alojamento pagos pela Administração devem ser exigidos aos responsáveis o pagamento de indemnização através da interposição de acção judicial. A par disso, apesar da Administração ter apurado as causas do incidente mediante dois relatórios de investigação, contudo, ambos os responsáveis e os condóminos não concordaram com as conclusões dos relatórios, por isso, as causas devem ser apuradas por via judicial, de modo a dar uma resposta à sociedade e população. Por meio do processo judicial mais rigoroso e imparcial para apuramento das causas, resolução dos conflitos e exigência de assumpção de responsabilidade, é o valor núcleo da sociedade de direito. Nesta óptica, a Administração espera que na defesa dos próprios interesses dos condóminos, os mesmos devam defender em simultâneo o direito e a justiça da sociedade de Macau. Direito processual é protegido pela legislação
O Grupo de Trabalho refere que a acção judicial pode defender os próprios interesses legítimos, isto é direito fundamental dos residentes e que é protegido pela Lei Básica de Macau. Contudo, deve-se esclarecer que relativamente ao articulado de reparação com uma periodicidade de cinco anos, definido no actual Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU), isto significa que os técnicos, empresas e construtores civis assumem, obrigatoriamente, pelo prazo de cinco anos, contando a partir da emissão da licença de utilização, a responsabilidade relativa às condições de segurança e solidez das edificações executadas. Por outras palavras, se comprovem as questões do edifício serem imputáveis depois de cinco anos, representa que possa exigir a assumpção de responsabilidade através da acção judicial. O princípio de igualdade processual é um dos princípios fundamentais do Regime Processual Civil de Macau, sob os apoios do sector jurídico e do regime do apoio judiciário, não necessita de preocupar a existência de qualquer tratamento injusto durante a acção judicial. A acção judicial pode vencer ou não, é depender dos vários aspectos, deve ponderar em primeiro o pedido processual é razoável ou não, as formas do processo são adequadas ou não, mas o entusiasmo e a determinação dos autores também são muito importantes. O Grupo de Trabalho frisa que apesar de se ter expirado o prazo prescricional para a aplicação da sanção administrativa, contudo isto não afecta os direitos dos condóminos de darem início aos procedimentos relativos à interposição de acção de responsabilidade civil. Caso seja instaurada acção judicial, isto não representa que só permitirá dar início à reconstrução até o termo do processo judicial. Administração irá estudar a exigência do pagamento das despesas pagas
No que toca as despesas de alojamento foram pagos antecipadamente pela IAS, caso os condóminos desistam a exigência do pagamento de indemnização aos responsáveis do incidente, a Administração irá estudar a exigência do pagamento desta verba através dos vários meios, com vista a garantir que o erário público seja bem aplicado. Assim sendo, o Grupo de Trabalho apela aos condóminos devem cumprir a solução acordada em paralelo da questão da acção judicial e da negociação da reconstrução do edifício, na reunião realizada em Outubro do ano passado entre os representantes dos condóminos do edifício e o Chefe do Executivo, no sentido de promover os trabalhos respeitantes à fase seguinte e o Grupo de Trabalho irá prosseguir, nos termos legais, prestar-lhes as respectivas assistências.
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Mais seis casos confirmados de infecção pelo novo tipo de coronavírus na Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos e Jordânia
De acordo com a notificação da Organização Mundial de Saúde, na Arábia Saudita, nos Emirados Árabes Unidos e na Jordânia foram confirmados mais 6 casos de infecção pelo novo tipo de coronavírus (da síndroma respiratória de coronavírus do Médio Oriente), na sequência dos quais, os Serviços de Saúde de Macau apelam aos trabalhadores de saúde da primeira linha para se manterem em alerta e aos cidadãos, para a necessidade de tomarem atenção à higiene pessoal e alimentar quando viajarem no exterior, evitando contactos com os animais, deslocação aos hospitais locais e contactos com os doentes locais. Em conformidade com as informações transmitidas, os 4 novos casos confirmados de infecção na Arábia Saudita referem-se, respectivamente, a: um homem, com idade de 26 anos, residente na cidade de Jeddah da Província Makkah, cuja doença iniciou-se em 22 de Março, tendo sido internado em 23 de Março para tratamento e falecido em 6 de Abril; um homem de 26 anos de idade, residente na mesma cidade, que apresentou sintomas em 16 de Março e foi internado em 25 de Março; uma mulher com 77 anos de idade, proveniente da capital Riade, cuja doença iniciou-se em 25 de Março, sendo o seu estado clínico estável; um homem com 59 anos de idade, proveniente de Riade, que apresentou sintomas de indisposição em 22 de Março. O doente dos Emirados Árabes Unidos refere-se a um homem com 64 anos de idade, residente actualmente na cidade de Abu Dhabi, portador de doença crónica, que apresentou sintomas em 21 de Março, foi internado para tratamento em 25 de Março e faleceu em 30 de Março. Tinha visitado uma fazenda de camelos na Arábia Saudita em 10 de Março e chegado a Nizwa, uma cidade de Omã em 20 de Março. O doente da Jordânia é um homem de 52 anos de idade, com história de doença crónica, viajou à Arábia Saudita no período de 20 a 29 de Março, apresentou sintomas de indisposição em 25 de Março e recorreu à consulta médica na Arábia Saudita. Em 29 de Março, regressou à Jordânia e recorreu às consultas médicas no hospital, respectivamente, no mesmo dia do seu regresso e no dia 2 de Abril. Até ao presente momento, o número de casos de infecção pelo novo tipo de coronavírus é de 212 casos, a nível global, dos quais resultaram 88 óbitos. Os países do Médio Oriente afectados abrangem a Arábia Saudita, o Qatar, a Jordânia e os Emirados Árabes Unidos, Omã e o Kuwait. Existem também casos reportados na França, Alemanha, Grã-Bretanha, Tunísia, Itália e Espanha e, todos estes casos, têm relação directa e indirecta com os países do Médio Oriente. Segundo informações actualmente disponíveis, este vírus pode ser transmitido através do contacto próximo. Os Serviços de Saúde afirmam que, a partir do momento da recepção da notificação pela Organização Mundial de Saúde, reforçaram a monitorização e a vigilância epidemiológica quanto à pneumonia de causa desconhecida e à infecção respiratória colectiva, e até ao presente momento, não foi detectada qualquer anomalia. No período inicial da infecção de novo tipo de coronavírus, os sintomas apresentados são de infecção respiratória, tais como, febre e tosse, agravando-se os mesmos muito rapidamente. Os portadores de doenças crónicas com imunidade relativamente baixa e os idosos são particularmente vulneráveis, sendo possível manifestarem sintomas não típicos. Os Serviços de Saúde lembram aos trabalhadores de saúde da primeira linha para a necessidade de se manterem em alerta, especialmente para os indivíduos que vieram do Médio Oriente ou que se deslocaram ao Médio Oriente em viagem, e de comunicarem os casos suspeitos em tempo oportuno e tomarem as correspondentes medidas para o controlo da infecção. Os cidadãos que viajem para o exterior, em particular, para a região do Médio Oriente, devem tomar atenção à higiene pessoal e alimentar, evitando a deslocação aos hospitais locais ou contactos com os doentes locais e os animais. Em caso de indisposição depois do regresso a Macau, devem recorrer ao médico o mais rápido possível, informando-lhe pormenorizadamente a história de viagem. Para mais detalhes sobre os coronavírus da síndroma respiratória do Médio Oriente, pode-se consultar a página electrónica dos Serviços de Saúde (em chinês: http://www.ssm.gov.mo/portal/csr/ch/main.aspx; em português: http://www.ssm.gov.mo/Portal/csr/pt/main.aspx), ou ligar para a linha aberta dos Serviços de Saúde n.o 2870 0800.
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Os Serviços de Saúde foram notificados de três casos de infecção colectiva por enterovírus
Os Serviços de Saúde foram notificados hoje (14 de Abril) de três casos de infecção colectiva por enterovírus ocorridos, respectivamente, na turma A da Creche Tung Sin Tong III, localizada na Avenida Norte do Hipódromo, na Creche da Associação Geral das Mulheres de Macau sita na Rua do Campo, na turma A da Creche Andorinha da Associação Geral das Mulheres de Macau localizada na Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, tendo sido infectadas 10 crianças, sendo 8 do sexo masculino e 2 do feminino, com as idades compreendidas entre os 2 e 4 anos, as quais apresentaram sintomas da Doença de Mãos, Pés e Boca no período de 9 a 21 de Abril. Todos os doentes recorreram à consulta médica nas instituições de saúde, entre os quais, um doente da Creche Andorinha da Associação Geral das Mulheres de Macau foi hospitalizado por apresentar úlceras da boca que causa a dificuldade em ingerir alimentos, no entanto, o seu estado clínico é estável; e a situação clínica de todas as crianças infectadas foi ligeira e as mesmas não necessitaram de internamento hospitalar, não tendo havido qualquer caso com sintoma anormal do sistema nervoso ou outras graves complicações. Entretanto, os Serviços de Saúde procederam à recolha de amostras das crianças infectadas para análise laboratorial, bem como orientaram as creches em causas para tomaram as medidas de controlo da infecção, tais como, limpeza e desinfecção em geral. Os Serviços de Saúde salientam que a maioria dos doentes infectados por enterovírus pode recuperar por si mesmo, contudo, uma parte muito reduzida dos infectados pode sofrer de complicações fatais. Assim, os Serviços de Saúde têm apelado aos pais, alunos e escolas, bem como ao pessoal dos lares para adoptarem as seguintes medidas preventivas: Medidas pessoais: - Lavar as mãos: Antes de contactar a boca, o nariz e os olhos com as mãos, antes das refeições, após a utilização das instalações sanitárias, depois de manusear fraldas de crianças ou objectos sujos; - Cortesia: Cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel quando tossir e espirrar, adoptando medidas de precaução no manuseamento das secreções nasofaríngeas; - Diminuir os contactos: Evitar os lugares densamente frequentados, as multidões e os lugares pouco ventilados; - Aumentar a resistência: Manter uma alimentação equilibrada e uma hidratação adequada, praticar desporto e descansar o suficiente, evitar cansar-se demasiado e não fumar para aumentar a imunidade; - Recorrer de imediato ao médico: Em caso de aparecer com sintomas de febre e doença de mãos, pés e boca ou herpangina, recorrer imediatamente a consulta médica, especialmente com ocorrência de sintomas graves. Medidas a aplicar pelos estabelecimentos de ensino ou lares: - Higiene ambiental: Manter uma renovação de ar suficiente em recintos fechados, utilizando frequentemente a lixívia diluída na proporção de 1:100 para limpar os locais com os quais as crianças frequentemente têm contacto, tais como, as mesas, as cadeiras, os brinquedos e as paredes até à altura de 1 metro etc.; - Os doentes devem suspender a ida às aulas e a frequência de creches: Prestar atenção à situação dos elementos do pessoal e das crianças, quando aparecerem com sintomas de febre e doença de mãos, pés e boca ou herpangina, devem suspender a ida às aulas e ao trabalho; - Notificação oportuna: Em caso de aparecer uma infecção colectiva com uma situação anormal entre as crianças e os elementos de pessoal, devem informar, imediatamente, o Centro de Controlo e Prevenção da Doença dos Serviços de Saúde (Tel.: 2853 3525, fax: 2853 3524) e o Instituto de Acção Social ou a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
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Mais dois (2) novos casos de infecção humana pela gripe aviária H7N9 ocorridos na Província de Jingsu e Hong Kong
Desde a noite de ontem até às 18:00 horas, hoje (dia 14 de Abril), os Serviços de Saúde foram notificados pelos departamentos de saúde da China continental e pelos Serviços de Saúde de Hong Kong, da ocorrência de mais dois (2) novos casos de infecção humana pela gripe aviária H7N9 na Província de Jingsu e em Hong Kong. O caso na Província de Jingsu recaiu sobre um homem, com idade de 52 anos, residente na cidade de Changzhou, sendo o seu estado clínico grave e submetido ao tratamento; o caso de Hong é uma mulher com 85 anos de idade, portadora de doença crónica de longa duração, que apresentou sintomas em 11 de Abril e foi internada em 13 de Abril, sendo o seu estado crítico. A amostra do seu tracto respiratório evidenciou reacção positiva ao vírus da gripe aviária H7N9 e a doente foi isolada para tratamento. Nos dias 4 e 5 de Abril, a doente e os seus familiares foram a Dongguan na China. Durante a visita, ficaram alojados na casa dos seus parentescos onde há criação de galinhas, e em 4 de Abril foram ao mercado localizado junto da referida habitação e auxiliaram a matar galinhas na habitação. Em 5 de Abril, a mesma regressou a Hong Kong. Actualmente, foram registados acumulativamente na China 419casos confirmados de infecção humana pela gripe aviária H7N9, dos quais resultaram 99 óbitos. A partir do mês de Outubro de 2013, as áreas afectadas com ocorrência de casos de infecção local incluem a Província de Guangdong, a Província de Guangxi, a Província de Fujian, a Província de Zhejiang, a Província de Jangsu, a Província de Hunan, a Cidade de Shanghai e a Cidade de Beijing, a Província de Anhui, a Província de Jilin e a Província de Shandong. Por outro lado, foram diagnosticados em Taiwan, em Hong Kong e na Malásia casos importados. Em Macau, das 17:00 horas de ontem até às 17:00 horas de hoje, os Serviços de Saúde não foram notificados de casos que necessitaram da análise laboratorial para vírus da gripe aviária H7N9. Até ao momento, os testes de H7N9 de todos estes casos revelaram resultados negativos. Muito embora, até ao momento, não haja sido recebida notícia de haver qualquer cidadão de Macau infectado, para efeitos de proteger o mais possível a saúde dos cidadãos, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau já activou o mecanismo de contingência, adoptando uma série de medidas preventivas. Os Serviços de Saúde têm mantido estreita comunicação com as entidades de saúde da China e das regiões vizinhas, e com a Organização Mundial de Saúde, procedendo a estreita vigilância da situação epidemiológica de diversas regiões e Macau, bem como têm desenvolvido a colaboração inter-serviços e inter-público e privado, de modo a enfrentar, de imediato, o surgimento do vírus da gripe aviária H7N9, em Macau ou nas regiões vizinhas. De acordo com a situação actual, os Serviços de Saúde da RAEM prevêem que durante um período, na China, ocorrerão sucessivamente mais casos de infecção humana pela gripe aviária H7N9, não excluindo as eventuais situações de ocorrência de casos em Macau, razões pelas quais os Serviços de Saúde solicitaram a todas as instituições de saúde e profissionais de saúde que prestem atenção especial, se forem detectados casos suspeitos, devem proceder atempadamente à análise ou ao encaminhamento. Os Serviços de Saúde apelam também aos cidadãos para prestarem atenção ao seguinte: Evitem deslocar-se aos mercados, granjas e outros locais onde há venda ou exposição de aves com casos de infecção humana pela gripe aviária H7N9; Evitem ter contacto com as aves, suas secreções e excrementos, e em caso de contacto, lavem as mãos de imediato; Não comprem ou transportem aves não inspeccionadas; Evitem consumir carne, vísceras, produtos derivados de sangue e ovos de aves mal cozinhados; Prestem atenção à higiene pessoal e lavem as mãos com frequência; Se tiverem sintomas de febre, tosse e dificuldades respiratórias, entre outros, devem usar máscara e dirigir-se ao médico o mais rapidamente possível, devendo informá-lo de forma detalhada da história de viagem e de contacto com animais. Para informações detalhadas sobre a gripe aviária H7N9, os cidadãos podem consultar o sítio electrónico dos Serviços de Saúde (www.ssm.gov.mo), ou ligar para a linha aberta de informações das doenças transmissíveis dos Serviços de Saúde (28 700 800).
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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre o Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos
Desde o retorno de Macau à Pátria, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem vindo a promover, de forma contínua, o desenvolvimento e a reforma da Administração Pública, tendo procedido sucessivamente à revisão dos seguintes instrumentos legislativos: a Lei n.º 8/2004 (Princípios relativos à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública), a Lei n.º 8/2006 (Regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos), a Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), a Lei n.º 13/2010 (Apoio judiciário em virtude do exercício de funções públicas) e a Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família). Com a evolução constante da sociedade e da economia, as tarefas executadas pelos serviços públicos são cada vez mais especializadas e complexas e, do mesmo modo, têm carácter temporário e imprevisto. Com o propósito de assegurar a continuação de aperfeiçoamento do serviço público, na base da dotação nos recursos humanos básicos dos serviços públicos para o cumprimento das suas atribuições essenciais, é necessário manter o regime de contrato para efeitos de contratação dos trabalhadores dos serviços públicos, de modo a articular efectivamente com os novos desafios colocados pela evolução da sociedade. Neste sentido, o Governo da RAEM, no seguimento de estudos e análises sobre o regime do contrato de trabalho nos serviços públicos, realizou uma série de acções de consulta, dirigidas aos serviços públicos, às associações de trabalhadores da função pública e aos próprios trabalhadores da função pública, sobre a revisão do regime do contrato de trabalho nos serviços públicos, e foi nessa base, que se elaborou a proposta de lei sobre o Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos. A consagração da proposta de lei tem como objectivos principais aperfeiçoar o regime de provimento de trabalhadores por via do contrato de trabalho nos serviços públicos, bem como, através da criação do contrato administrativo de provimento, da introdução dos regimes de recontratação e de mobilidade para os trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento, da delimitação das situações em que pode ser utilizado o contrato individual de trabalho e da consagração dos respectivos procedimentos de recrutamento, melhor uniformizar os direitos e deveres do pessoal contratado e promover a flexibilidade na gestão dos recursos humanos nos serviços públicos.
Aspectos essenciais da iniciativa legislativa:
I. Criação do contrato administrativo de provimento
(1) Uniformização do regime do contrato de trabalho - Actualmente, para se estabelecer uma relação de trabalho com um trabalhador, os serviços públicos têm ao seu dispor o contrato além do quadro e o contrato de assalariamento, e, bem ainda, o contrato individual de trabalho. Os direitos e deveres emergentes do contrato além do quadro e do contrato de assalariamento têm vindo a ser gradualmente uniformizados. Contudo, entre esses dois tipos de contratos, existem disparidades, quer no período experimental, quer na duração do contrato e nas indemnizações por cessação do contrato. Aliás, como os assalariados não são funcionários nem agentes, nos termos previstos no artigo 2.º do ETAPM, também não se lhes aplica o regime disciplinar regulado no Título VI do ETAPM. Propõe-se, portanto, na presente proposta de lei que o contrato além do quadro e o contrato de assalariamento sejam substituídos pelo contrato administrativo de provimento, agora introduzido. Ao trabalhador provido em regime desta modalidade de contrato será conferida a qualidade de agente, sendo-lhe aplicável indistintamente o regime jurídico da função pública.
(2) Período experimental - Propõe-se na presente proposta de lei que o exercício de funções em regime de contrato administrativo de provimento se inicie com um período experimental de 6 meses. Por outro lado, propõe-se que o regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública se aplique durante o período experimental, de forma a que o serviço público possa verificar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo conteúdo funcional do lugar que vai ocupar.
(3) Duração do contrato administrativo de provimento - Propõe-se na presente proposta de lei que por regra o contrato administrativo de provimento seja celebrado por um prazo não superior a 2 anos, admitindo-se a possibilidade de o serviço público o renovar por um período adequado, mas não superior a 5 anos, desde que exista necessidade de pessoal nesse serviço, devidamente fundamentada, e que o trabalhador tenha estado ininterruptamente em funções nesse serviço nos 4 anos anteriores e tenha obtido menções não inferiores a "Satisfaz Muito" na avaliação do desempenho nos 4 anos anteriores.
(4) Indemnização por cessação do contrato - Com vista a uniformizar os direitos e deveres dos trabalhadores actualmente providos em regime de uma e outra modalidade de contrato, propõe-se na proposta de lei que o trabalhador que vir o seu contrato administrativo de provimento cessado por iniciativa dos serviços públicos com pré-aviso de 60 dias ou com base na sua incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções terá direito a uma indemnização correspondente ao pagamento do vencimento do mês em que ocorra a cessação do contrato, bem como às remunerações do prazo remanescente do contrato, mas nunca superiores a três meses de remuneração
II. Instituição dos regimes de recontratação e de mobilidade dos trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento
(1) Regime de recontratação dos trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento - Com o regime actual, caso os trabalhadores do contrato além do quadro e do contrato de assalariamento pretendam suspender a relação de trabalho temporariamente, apenas podem optar pela rescisão. Assim, para que os serviços públicos possam reter os trabalhadores mais experientes, sugere-se introduzir um regime de recontratação, de maneira a que tais trabalhadores possam voltar novamente ao seu lugar de origem, depois da sua desligação a curto prazo, continuando a servir o governo. Os trabalhadores desvinculados da função pública podem requerer o seu reingresso na função pública junto do último serviço público onde exerceu funções sem ter de se sujeitar a concurso, desde que o contrato tenha sido cessado por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo e estejam reunidas as seguintes condições: existe necessidade de pessoal e vaga na dotação do pessoal fora do quadro do serviço público; antes da data da cessação do contrato administrativo de provimento, o tempo de serviço prestado ininterruptamente no serviço público pelo requerente era igual a sete anos; o requerente obteve menções não inferiores a "Satisfaz Muito" na avaliação do desempenho durante o período de sete anos supra referido; o requerente não exerceu quaisquer funções públicas após a cessação do contrato administrativo de provimento; o requerimento de recontratação é apresentado no serviço público de origem dentro dos dois anos seguintes à data da cessação do contrato administrativo de provimento. Caso o serviço público de origem defira o requerimento, a recontratação é feita para a mesma carreira, categoria e escalão que o trabalhador anteriormente detinha.
(2) Regime de mobilidade dos trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento - No actual regime jurídico da função pública não existe um regime de mobilidade adequado aos trabalhadores contratados, neste sentido, para aumentar a flexibilidade na gestão dos recursos humanos, propõe-se na proposta de lei a introdução dum regime que permita a mobilidade dos trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento entre os serviços públicos, admitindo-se que o trabalhador possa mudar para serviço público diverso daquele onde exerce funções sem ter de se sujeitar a concurso, desde que o tempo de serviço prestado ininterruptamente, à data da proposta de mobilidade, no serviço público de origem seja igual ou superior a dois anos. O trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento mobilizado para o serviço público interessado mantém a mesma carreira, categoria e escalão que detinha e, é contado o tempo de serviço anteriormente prestado. III. Contrato individual de trabalho
A fim de garantir uma certa flexibilidade no provimento de trabalhadores específicos pelos serviços públicos para o cumprimento das suas atribuições, propõe-se na proposta de lei que seja mantido o contrato individual de trabalho como forma excepcional de provimento relativamente ao contrato administrativo de provimento, e apenas para o provimento de trabalhadores para servirem como consultores ou técnicos especializados, bem como para a satisfação de necessidades temporárias ou urgentes de serviço.
(1) Consultores ou técnicos especializados. Propõe-se na proposta de lei que a contratação de trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, na RAEM ou no exterior, para servirem como consultores ou técnicos especializados, em função das necessidades efectivas de pessoal, seja apenas admitida quando expressamente prevista na lei orgânica do serviço público interessado e autorizada por despacho indelegável do Chefe do Executivo, sendo que ao trabalhador provido em regime de contrato individual de trabalho, são aplicáveis as cláusulas do respectivo contrato individual de trabalho e, subsidiariamente, o regime jurídico da função pública.
(2) Trabalhadores a título temporário
Propõe-se na proposta de lei que para a contratação de trabalhadores a título temporário, seja permitido aos serviços públicos fazer uso do contrato individual de trabalho e que, a esses trabalhadores se apliquem as cláusulas do respectivo contrato individual de trabalho e, subsidiariamente, o regime jurídico da função pública. O contrato para provimento desses trabalhadores é celebrado por prazo não superior a um ano, aliás, não é admitida a renovação do contrato, excepto em situações relacionadas com acidente grave, epidemia, catástrofe ou calamidade e, com autorização por despacho indelegável do Chefe do Executivo. A proposta de lei prevê também que, o serviço público onde o trabalhador é provido a título temporário não pode celebrar novo contrato individual de trabalho com o mesmo trabalhador durante o prazo de três meses após a cessação do contrato individual de trabalho.
IV. Salvaguarda de direitos Propõe-se na proposta de lei que após a substituição dos contratos além do quadro e de assalariamento pelo contrato administrativo de provimento, serão mantidos o vencimento, os subsídios e os abonos que o trabalhador aufere e, aliás, o tempo de serviço anteriormente prestado será contado como tempo de serviço prestado em regime de contrato administrativo de provimento. Além disso, os contratos individuais de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da lei e as suas renovações continuem sujeitos à disciplina emergente desses contratos, não obstante, as partes podem, por mútuo acordo, optar por celebrar um contrato administrativo de provimento no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da lei, desde que o trabalhador esteja sujeito à disciplina do regime das carreiras e reúna os requisitos gerais e especiais para o exercício de funções públicas.
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Chefe do Executivo tem encontro com ministro da Educação e Ciência de Portugal(Tradução do GCS)

O Chefe do Executivo, Chui Sai On teve, hoje (14), em Santa Sancha, um encontro com o ministro da Educação e Ciência de Portugal, Prof. Nuno Crato, no qual as duas partes trocaram impressões sobre várias questões de interesse comum. Relativamente à afirmação do ministro português sobre a decisão de manter o funcionamento da Escola Portuguesa de Macau nas actuais instalações, o Chefe do Executivo disse que o governo da RAEM respeita a mesma. Chui Sai On começou por dar as boas vindas ao ministro e à sua delegação. Adiantou que Macau dá importância à história da presença portuguesa em Macau e a amizade aprofunda com Portugal, a qual espera poder servir de base para alargar a cooperação nos demais domínios. Relembrou ainda que o terceiro governo da RAEM, desde a sua tomada da posse, tem promovido gradualmente a implementação do Acordo Quadro de Cooperação entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa e a cooperação bilateral. O ministro da Educação e Ciência de Portugal realçou as boas relações sino-portuguesa e a estabilidade da comunidade portuguesa em Macau a qual adquiriu respeito tanto do Governo da China como da RAEM nos diferentes domínios, perservando as próprias especificidades culturais. Em relação à Escola Portuguesa de Macau, Nuno Crato agradeceu o apoio permanente prestado pelo Chefe do Executivo e pelo Governo da RAEM, no sentido de permitir mais tempo para estudar e tratar a matéria. O mesmo disse ainda que tendo em conta vários factores assim como a estabilidade da EPM, foi decidido manter o funcionamento da escola nas actuais instalações. O Chefe do Executivo respondeu que o governo da RAEM respeita a sua decisão e irá cumprir a promessa dando apoio a nível de recursos e meios financeiros tendo sempre em consideração a autonomia da escola. Adiantou ainda que atendendo ao desenvolvimento da EPM o governo da RAEM irá continuar a auxiliar no aperfeiçoamento das instalações, na garantia da qualidade pedagógica do mesmo modo que manterá a comunicação com a Escola através o secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U. Estiveram presentes no encontro, o cônsul-geral de Portugal em Macau e Hong Kong, Vítor Sereno, o Professor Associado da Universidade Católica Portuguesa, Roberto Carneiro, Adjunta para as Relações Internacionais do Gabinete do Ministro da Educação e Ciência de Portugal, Sara Sousa Lemos , e Assessor de Imprensa do Ministro da Educação e Ciência de Portugal, Marco Silva. O encontro contou ainda com o secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U, o chefe do Gabinete do Chefe do Executivo, Alexis Tam, o chefe da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa, Raimundo Arrais do Rosário, o coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, Sou Chio Fai, a directora dos Serviços de Educação e Juventude, Leong Lai, o Coordenador do Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos, Fung Sio Weng e os assessores do Gabinete do Chefe do Executivo, Vanda Sousa, Ana Maceda, Rafael da Gama e Álvaro Dantas.
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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre “Garantia de créditos emergentes das relações de trabalho
A garantia dos créditos emergentes das relações de trabalho rege-se actualmente pelos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, sendo os respectivos encargos suportados pelo Fundo de Segurança Social. Como essas disposições não conseguem ajustar-se eficazmente ao desenvolvimento da sociedade, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) elaborou uma proposta de lei relativa à "Garantia de créditos emergentes das relações de trabalho", de modo a responder melhor à situação actual e proteger, de forma mais concreta, os direitos dos trabalhadores.
Nesta proposta de lei pretende-se que sejam garantidos aos trabalhadores por conta de outrem, residentes e não residentes, o pagamento dos créditos garantidos nesta proposta de lei quando não seja possível obter em juízo o cumprimento por parte do devedor. Para esse efeito, a presente proposta de lei vai criar um fundo autónomo, com a designação de Fundo de Garantia de Créditos Laborais (FGCL), o governo da RAEM vai contribuir para o FGCL com uma dotação inicial de 160 000 000 patacas.
De acordo com a presente proposta de lei, o pagamento dos créditos aí previstos obriga à apresentação de requerimento por parte do trabalhador. É proposto ainda, que após a cessação da relação de trabalho, o trabalhador pode, independentemente de procedimento judicial, requerer ao FGCL o adiantamento de uma quantia, cujo valor não pode ser superior a metade do montante dos créditos garantidos, estando o seu pagamento dependente de parecer favorável da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais. Das decisões do FGCL sobre os requerimentos apresentados pelos trabalhadores cabe recurso contencioso imediato para o Tribunal Administrativo. O FGCL fica sub-rogado nos créditos do trabalhador sobre o devedor, bem como nos respectivos privilégios creditórios, na medida dos pagamentos efectuados.
A presente proposta de lei prevê ainda que o trabalhador que tenha recebido o pagamento efectuado pelo FGCL é obrigado a reembolsar aquele Fundo quando: obtenha posteriormente do devedor, por qualquer via, o pagamento para satisfazer o crédito, integral ou parcialmente; receba do FGCL um montante superior ao que tinha direito. No caso de haver meramente satisfação parcial do crédito por parte do devedor, a obrigação de reembolso reduz-se à diferença entre, por um lado, a soma dos valores recebidos do FGCL e do devedor, e por outro, o valor do crédito.
É também proposta a revogação dos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro. O disposto na presente proposta de lei aplicar-se-á aos créditos emergentes das relações de trabalho que cessem após a sua entrada em vigor. Quanto aos créditos emergentes das relações de trabalho que cessem antes dessa data são aplicáveis os artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, no entanto, a competência do FSS atribuída por este Decreto-Lei, passará a caber ao FGCL. Informações Complementares Garantia de créditos emergentes das relações de trabalho
Créditos garantidos
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, são garantidos os seguintes créditos dos trabalhadores, incluindo os respectivos juros de mora que sejam devidos:
1) Créditos correspondentes às prestações que compõem a remuneração de base do trabalhador, tal como definida na Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), constituídos nos seis meses que antecedem a data da cessação da relação de trabalho;
2) Créditos do trabalhador resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, quando a responsabilidade pelo respectivo risco não tenha sido transferida pelo empregador para uma seguradora;
3) Créditos correspondentes a outras indemnizações ou compensações devidas ao abrigo da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), que sejam consequência da cessação da relação de trabalho ou constituídos nos seis meses que antecedem a mesma;
4) Créditos do trabalhador não residente correspondentes ao direito ao alojamento durante os seis meses anteriores à cessação da relação de trabalho, quando tenha sido acordada a satisfação desse direito em dinheiro, pelo empregador ou pela agência de emprego, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes);
5) Créditos do trabalhador não residente correspondentes ao direito ao repatriamento, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes). 2. Os montantes máximos a que cada trabalhador tem direito por conta de cada um dos créditos referidos no número anterior são fixados por regulamento administrativo complementar. Decreto-Lei n.º 58/93/M
SECÇÃO IV
Prestações por pneumoconioses
Artigo 38.º
(Garantia)
1. O Fundo de Segurança Social assegura aos beneficiários o pagamento dos créditos emergentes das relações de trabalho que estes não consigam receber das respectivas entidades empregadoras, por motivo de insuficiência económica ou financeira destas.
2. Os créditos referidos no número anterior compreendem:
a) As prestações devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, calculadas nos termos previstos na lei;
b) Os salários vencidos e não pagos;
c) As indemnizações devidas por denúncia unilateral do contrato de trabalho.
3. O pagamento depende de requerimento do beneficiário e da prova, por ele apresentada, de não ter sido possível obter a cobrança, total ou parcial, das quantias em dívida por via judicial.
4. Ocorrendo a extinção do posto de trabalho, pode o Fundo de Segurança Social proceder de imediato ao adiantamento de uma compensação, não superior a metade dos salários vencidos e não pagos e da indemnização devida por denúncia unilateral do contrato de trabalho.
5. O quantitativo da compensação é deduzido no montante dos créditos referidos no n.º 2 que o Fundo de Segurança Social vier a pagar ao beneficiário.
6. A compensação é atribuída se for requerida no prazo de 30 dias após a extinção do posto de trabalho.
Artigo 39.º
(Sub-rogação)
O Fundo de Segurança Social fica sub-rogado nos direitos dos beneficiários relativos às prestações que por conta de outrem haja satisfeito, devendo ser oficiosamente chamado aos processos, declarativos ou executivos, em que se discutam os direitos que por qualquer meio se saiba terem tido por objecto aquelas prestações.
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O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais adicionou palestras e visitas guiadas sobre segurança alimentar em português

A segurança alimentar está intimamente relacionada com o público. Para executar bem o trabalho de divulgação e educação a nível da segurança alimentar, o IACM divulgou conhecimentos sobre a segurança alimentar junto das várias comunidades que formam a sociedade de Macau. No corrente ano, adicionou palestras e visitas guiadas em português, com vista a apoiar a comunidade portuguesa de Macau na aquisição de conhecimentos sobre a segurança alimentar, de modo a reduzir possíveis riscos que, neste domínio, surjam no horizonte. Este serviço visa estender os conhecimentos sobre a segurança alimentar à comunidade portuguesa. O IACM cooperou com vários estabelecimentos de ensino que ministram a língua veicular portuguesa, proporcionando-lhes diferentes tipos de palestras e visitas guiadas em português. Os destinatários abrangem estudantes e docentes do 1º ano do ensino primário ao 3º ano do ensino secundário complementar. Em ligação com o programa regular de educação básica, orientou docentes e estudantes, no sentido de, logo desde o despertar para a vida e, depois, no decorrer de sua existência, procurarem reduzir os riscos que sempre os há a nível da segurança alimentar, v.g. não adquirirem e consumirem alimentos de origem desconhecida, prestarem atenção ao ambiente e à temperatura do armazenamento dos alimentos, cozinharem bem os alimentos e manterem constantemente a higiene pessoal e ambiental. Além disso, o IACM convidou docentes e estudantes a visitar o Posto de Informações sobre Produtos Alimentares, situado no Edifício de Vendilhões do Iao Hon e providenciou-lhes um serviço de visita guiada, de modo a reforçar-lhes os conhecimentos gerais sobre o elo de ligação que existe entre os alimentos, desde a fonte de origem até serem servidos à mesa, e a segurança alimentar. Desde Março até ao momento, o IACM realizou oito palestras sobre a segurança alimentar e duas visitas guiadas ao Posto de Informações sobre Produtos Alimentares, destinadas a estabelecimentos de ensino de língua portuguesa e pretende prosseguir com essas visitas mediante marcação prévia. De momento, encontram-se disponíveis, para opção dos estabelecimentos de ensino, essas palestras que versam sobre oito temas, sendo os mais preferidos: "Gripe das aves e segurança alimentar" e "Conheça as toxinas de bolor em alimentos", o que demonstra a preocupação dos estabelecimentos de ensino por temas que julgam mais interessantes; além da própria apresentação, há lugar a questionários interactivos para, não só criar uma melhor impressão nos alunos, como levá-los a reter também as mensagens que os temas das palestras intendem transmitir. Os alunos participaram, de forma activa, e, de certeza, elevaram os seus conhecimentos sobre a segurança alimentar. O IACM empenha todos os seus esforços nas tarefas de divulgação da segurança alimentar, ora organizando palestras sobre a segurança alimentar, tendo, por alvo, as escolas, associações e sector comercial de Macau, etc., ora dando continuidade ao desenvolvimento dos canais de sua divulgação, na tentativa de atingir o maior número de destinatários. Dar a conhecer a relevância que a colaboração entre o governo, o sector comercial e o público, tem quando há um fim em vista, convidar os diversos sectores sociais a participarem de forma activa e ter sempre a preocupação de cuidar dos pormenores que salvaguardem a segurança alimentar na vida quotidiana, é estar a reduzir eventuais riscos que venham a afectar essa tão desejada segurança alimentar. Para mais informações sobre as palestras e visitas guiadas, queira consultar a rede da Informação sobre a Segurança Alimentar www.foodsafety.gov.mo ou ligar para a linha aberta sobre segurança alimentar para pedido de informação e marcação prévia.
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