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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo «Limites de emissão de poluentes atmosféricos e normas de gestão de instalações dos estabelecimentos industriais de produção de cimento»


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo «Limites de emissão de poluentes atmosféricos e normas de gestão de instalações dos estabelecimentos industriais de produção de cimento». Tendo por objectivo de melhorar a qualidade do ar da RAEM e proteger a saúde da população, bem como, implementar as soluções de prevenção e controlo regional da poluição atmosférica e de redução de emissões, traçadas pelas "Linhas Gerais do Planeamento para a Reforma e Desenvolvimento da Região do Delta do Rio das Pérolas (2008-2020)", pelo "Planeamento Específico de Cooperação para a Construção de um Círculo de Excelente Qualidade de Vida" entre a Província de Guangdong, a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau, o melhoramento da qualidade do ar tem sido, nos últimos anos, uma das acções destacadas nas linhas de acção governativa da área ambiental do Governo da RAEM, tendo sido desenvolvido, por isso, uma série de actividades em conformidade com os planos definidos no «Planeamento da Protecção Ambiental de Macau (2010-2020)», destinadas ao controlo das fontes móveis e fixas de poluição do ar. No que toca ao controlo das fontes móveis de poluição do ar, o Governo da RAEM publicou o Regulamento Administrativo n.° 1/2008 (Fixação dos limites de emissão de gases poluentes a que devem obedecer os motociclos e ciclomotores novos aquando da sua importação) e o Regulamento Administrativo n.° 1/2012 (Fixação dos limites de emissão de gases de escape a que devem obedecer os automóveis novos aquando da sua importação). Actualmente, está a ser realizada a elaboração dos projectos de regulamentos administrativos «Fixação dos limites de emissão de gases de escape a que devem obedecer os automóveis em circulação em Macau e melhoria do seu regime de inspecção» e «Fixação dos limites para gasolina sem chumbo e gasóleo leve». Além disso, está a ser elaborado o plano de financiamento destinado à eliminação de veículos altamente poluentes, bem como está em curso a realização de acções de cooperação regional relativas ao tratamento dos veículos obsoletos em Macau. No que toca ao controlo das fontes fixas de poluição do ar, o Governo da RAEM lançou o documento de consulta «Normas que Regulam os Níveis de Emissão das Principais Fontes Fixas de Poluição do Ar e Melhoria do Seu Regime de Fiscalização em Macau», elaborado com base no estudo feito por uma agência de consultoria profissional. Nesse documento de consulta foram apresentadas sugestões e propostas de normas regulamentares de emissão de poluentes atmosféricos a que devem obedecer, nomeadamente, a indústria de cimento, as centrais térmicas, os incineradores de resíduos, as estações de tratamento de águas residuais, as indústrias química e farmacêutica, entre outros estabelecimentos comerciais e industriais. Para o efeito, foi realizada uma consulta pública, que decorreu no período de Janeiro a Março de 2014, para servir de referência na elaboração da legislação relativa ao controlo da poluição atmosférica. As actuais fontes fixas de poluição do ar mais graves são essencialmente as emissões dos estabelecimentos industriais de produção de cimento, sobretudo a emissão de poeira, pelo que o Governo da RAEM elaborou o projecto de regulamento administrativo «Limites de emissão de poluentes atmosféricos e normas de gestão de instalações dos estabelecimentos industriais de produção de cimento», com o intuito de regular, com prioridade e a nível jurídico, o controlo das emissões e poluentes atmosféricos provenientes de tais estabelecimentos e, assim, melhor assegurar a qualidade do ambiente e a saúde da população de Macau. O presente regulamento administrativo regula os estabelecimentos industriais de produção de cimento em dois aspectos, mediante a fixação dos limites de emissão de poluentes atmosféricos e das normas de gestão de instalações. No que se refere aos limites de emissão de poluentes atmosféricos, de acordo com o projecto, logo após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo até ao dia 30 de Junho de 2015, os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem obedecer aos limites para o controlo de emissão de partículas, correspondentes aos limites constantes da Norma GB 4915-2004, da República Popular da China, ao passo que, a partir de 1 de Julho de 2015, esses estabelecimentos vão passar a cumprir os limites para o controlo de emissão de partículas, correspondentes aos limites mais actualizados constantes da Norma GB 4915-2013, da República Popular da China, que é uma norma para o controlo de emissão mais rigorosa. Por outro lado, o projecto prevê ainda que os referidos estabelecimentos devem submeter semestralmente à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA) um relatório de inspecção elaborado por uma instituição inspectiva reconhecida por aquela direcção de serviços, mas isto não impede que a DSPA possa efectuar, por sua iniciativa e a qualquer momento, a fiscalização da emissão de poluentes atmosféricos provocados pelos estabelecimentos industriais de produção de cimento. Quanto à gestão de instalações, o regulamento administrativo propõe-se que sejam reguladas as condições das instalações de fabrico e demais operações dos estabelecimentos industriais de produção de cimento e fixadas as medidas de controlo da poluição provocada durante o processo de produção de cimento: 1. O carregamento e o descarregamento, o transporte e o armazenamento de matérias-primas e clínquer devem ser realizados por instalações ou equipamentos fechados; 2. Os demais materiais que possam causar impacto sobre a qualidade do ar, devem ser depositados em áreas dotadas de tapumes e coberturas, bem como dotadas de sistemas automáticos de aspersão de água; 3. O fabrico e a embalagem de cimento devem ser realizados em instalações fechadas que dotam de equipamentos para a recolha e o tratamento de poeira; 4. Nas entradas e saídas para veículos de transporte, deve ser instalado o sistema de lavagem automática para veículos e, durante o transporte de materiais, as caixas dos veículos devem estar integralmente cobertas por materiais adequados; 5. Devem ser efectuada a limpeza e a lavagem regulares das vias no interior dos estabelecimentos. Quanto às medidas de melhoria que não implicam a construção de instalações, propõe-se que sejam de aplicação imediata a partir da data da entrada em vigor do regulamento administrativo, nomeadamente, a limpeza e a lavagem regulares das vias, sobretudo rodovias, no interior dos estabelecimentos industriais de produção de cimento. Relativaemente às medidas de melhoria que implicam periodo de construção, propõe-se que a partir da data da entrada em vigor do regulamento administrativo, o sistema de lavagem automática para veículos de transporte deve ser instalado durante o primeiro mês de vigência deste regulamento administrativo, os tapumes e coberturas nas áreas de deposição de materiais devem ser instalados durante os primeiros nove meses de vigência deste regulamento administrativo, as instalações fechadas para o carregamento e descarregamento de materiais e clínquer do cimento devam ser construídas durante os primeiros 18 meses de vigência deste regulamento administrativo. Propõe-se ainda que, no período transitório, os estabelecimento industriais de produção de cimento devem tomar medidas eficazes para evitar a dissipação de poeira no ar. Propõe-se que, no primeiro mês de vigência deste regulamento administrativo, esses estabelecimentos devam apresentar à DSPA, um plano de trabalhos relativo à construção das instalações fechadas para o carregamento e descarregamento de materiais e clínquer do cimento e dos tapumes e coberturas nas áreas de deposição de materiais, assim como apresentar, subsequentemente, tabelas mensais que esclareçam sobre o ponto de situação da execução do plano. Quanto à fiscalização ao regime sancionatório, propõe-se que caiba à DSPA a fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo. Propõe-se que as infracções administrativa sejam sancionadas com multa de 100 000 a 400 000 patacas, tratando-se de infracções aos limites de emissão de poluentes atmosféricos; e com multa de 10 000 a 200 000 patacas, tratando-se de infracções relativas à gestão de instalações. Por outro lado, a aplicação de multas pelas infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo não prejudica as sanções previstas no Decreto-Lei n.° 11/99/M, de 22 de Março, que estabelece o regime jurídico do licenciamento industrial, e nos respectivos contratos de concessão de terrenos. Propõe-se que o presente regulamento administrativo entre em vigor no dia 1 de Junho de 2014.