O Despacho do Chefe do Executivo hoje (7 de Maio) publicado em Boletim Oficial, dispensa a realização de concurso público para atribuição da concessão do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros – secção II e secção V (i.e. as secções que foram operadas pela Reolian). A Reolian foi declarada falida a 4 de Dezembro do ano passado. Tendo em conta o interesse público, a fim de assegurar a continuação ininterrupta dos serviços de autocarros e garantir o emprego e os direitos e interesses dos trabalhadores, o governo da RAEM foi autorizado pelo tribunal para a prorrogação da locação de bens da Empresa da Reolian, para operar os serviços de autocarros até 30 de Junho do corrente ano. Primordial assegurar a utilização habitual de autocarros por parte da população Os serviços de autocarros são indissociáveis da necessidade de deslocação dos cidadãos, não podendo ficar parados. Por isso, assegurar a utilização habitual de autocarros por parte da população para deslocação é a missão primordial do governo, no tratamento do caso da falência da Reolian, incidente da crise da gestão pública. Ao mesmo tempo, o governo tem-se empenhado em seguir as recomendações apresentadas pelo Comissariado contra a Corrupção no que respeita ao contrato de serviços dos autocarros, tentando procurar, antes do termo da locação da Reolian, uma empresa com adequada capacidade de continuar a operar as secções da Reolian, sob forma de corresponder ao regime de concessões públicas, fazendo com que os serviços de autocarros funcionem de forma contínua. Tendo em conta, porém, que um novo concurso público dura cerca de nove meses a um ano, e o contrato de locação da empresa vai terminar muito em breve, dada a urgência de que se reveste o processo de concessão, para garantir o normal e continuado funcionamento do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros, e atendendo à especialidade da exploração do serviço de transportes públicos, é necessário que exista uma entidade com adequada capacidade de exploração para continuar as operações. Perante tais pressupostos, há que proceder à concessão, com a maior brevidade possível, por ajuste directo, do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros – secção II e secção V, a fim de salvaguardar o interesse da população em geral. Por diversas razões, o Chefe do Executivo, usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º e da alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos), dispensa a realização de concurso público para atribuição da concessão do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros – secção II e secção V, ou seja, as secções que foram operadas pela Reolian. Apesar de vários potenciais investidores locais e do exterior terem contactado com o governo, há algum tempo, após análise técnica, tendo em consideração se o investidor possui capacidade de continuar a massa falida da Reolian e realizar uma boa gestão, o governo está a manter contacto estreito com um investidor local com experiência na respectiva área, para negociar sobre as condições e os arranjos para continuar a operação das secções da Reolian, inclusivamente o compromisso de contratar os trabalhadores da Reolian ainda em serviço, com salvaguarda dos direitos adquiridos de regalias e remunerações . Além disso, o grupo inter-serviços tomou também como referência as recomendações do relatório do Comissariado contra a Corrupção e tem em curso os trabalhos relativos ao novo contrato rumo à celebração do contrato de concessão, divulgando oportunamente o ponto de situação dos mesmos.