Para proteger os direitos e interesses dos trabalhadores e dos empregadores nos casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, o Decreto-Lei n.° 40/95/M (adiante designado por "Lei de acidentes de trabalho") determina concretamente que o empregador, independentemente da contratação de trabalhador local ou trabalhador não residente, deve adquirir apólice de seguro de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (conhecida por apólice de seguro laboral). Se o trabalhador for vítima de acidente de trabalho, pode obter as indemnizações previstas na Lei acima referida, como por exemplo, as despesas médicas, indemnização igual a dois terços da retribuição-base no período de faltas por acidente de trabalho e indemnização em caso de morte devido a acidente de trabalho, etc. Nos casos de acidente não previstos na "Lei de acidentes de trabalho", o trabalhador não tem direito ao pagamento dessas prestações, todavia se esse acidente estiver coberto por outra forma de seguro, a matéria de indemnização deve ser tratada em conformidade.
Como se define acidente de trabalho? Em termos simples, acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, contudo existem situações em que os acidentes não ocorrem no local nem no tempo de trabalho, mas são igualmente considerados como acidentes de trabalho, nomeadamente os ocorridos:
- na execução da actividade laboral ou de serviços determinados pelo empregador ou por este consentidos;
- na execução de serviços espontaneamente prestados pelo trabalhador e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
- no local de pagamento da retribuição, excepto se aquele for efectuado por transferência bancária;
- no trajecto para o local onde deva ser prestada ao trabalhador qualquer forma de assistência ou tratamento por causa de anterior acidente ou no regresso desse local;
- na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador.
Em que circunstâncias é que um acidente não é considerado acidente de trabalho? Quando o trabalhador utiliza o seu veículo na ida para o local de trabalho ou no regresso deste ou quando o trabalhador se encontra no período de descanso ou férias.
Os casos de acidentes de trabalho devem ser participados à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL).
É obrigatório fazer a participação de acidentes de trabalho, sendo que a "Lei de acidentes de trabalho" prevê que, ocorrido um acidente, o trabalhador ou os seus familiares devem participá-lo, verbalmente ou por escrito, nas vinte e quatro horas seguintes, ao empregador ou seu representante (salvo se estes o presenciarem), independentemente das consequências dele resultantes. Os empregadores ou os seus representantes, devem participar à DSAL os casos de acidentes de trabalho ocorridos na respectiva empresa no próprio dia da ocorrência do acidente de trabalho ou no prazo de vinte e quatro horas a contar do momento em que deles tiveram conhecimento. Igualmente, quando o empregador tiver conhecimento que o trabalhador contraiu uma doença profissional, também deve, nos termos legais, participar à DSAL.
Modo de participação de acidentes de trabalho
Dentro das horas de expediente, os impressos para participação de acidentes de trabalho podem ser apresentados pessoalmente na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais ou no Centro de Prestação de Serviços ao Público da Zona Norte. Os impressos para participação de acidentes de trabalho podem ser descarregados na página electrónica da DSAL (www.dsal.gov.mo) na zona de "Download de impressos" ou em http://www.dsal.gov.mo/link/eform/wrar-c.htm ou em http://www.dsal.gov.mo/link/eform/wrar-p.htm (versão em português).
As participações de acidentes de trabalho também podem ser enviadas pelo fax nº 2852 6345 ou ainda por correio electrónico (o.injury@dsal.gov.mo).
Caso o empregador não adquira apólice de seguro laboral a favor do trabalhador ou não participe à DSAL a ocorrência de acidentes de trabalho, após confirmação do facto, pode ser punido com multa máxima de 12 500 patacas. Para mais informações pode telefonar para a linha de esclarecimentos 2871 7810 (horas de expediente) ou para a linha aberta de gravação (24 horas) sobre legislação do trabalho 2840 0333.