Na medida do vertiginoso desenvolvimento socioeconómico, a poluição sonora de Macau tornou-se num problema cada vez mais grave, provocando certos impactos na saúde e na qualidade de vida dos habitantes. Segundo o resultado da análise da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA), a maior parte das reclamações recebidas sobre o ruído ao longo dos últimos anos concentra-se principalmente nos ruídos provenientes da vida social e de obras de construção civil. Tomando a situação registada em 2012 como exemplo: os casos das reclamações sobre o ruído proveniente da vida social e de obras de construção civil ocupam 66,0 % e 24,2%, respectivamente, da totalidade das reclamações recebidas. Efectuado o estudo e a análise das experiências de regulação e controlo do ruído da Província de Guangdong, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e de Taiwan, o Governo efectuou, em 2010, uma consulta pública sobre a revisão do Decreto-Lei n.º 54/94/M, de 14 de Novembro, e, em seguida, elaborou o relatório de conclusão da consulta pública. Tendo por base o disposto no Decreto-Lei n.º 54/94/M, de 14 de Novembro, foi elaborada a proposta de lei de Prevenção e controlo do ruído ambiental, com vista a regular, prioritariamente, os tipos de ruídos provenientes de obras de cravação de estacas e da vida social, dado serem estes os ruídos que mais afectam a vida dos residentes, a fim de assegurar a sua saúde e um ambiente tranquilo, para descansar e viver. Segundo a proposta de lei, em todas as obras de cravação de estacas, o nível sonoro contínuo equivalente (Leq) não pode exceder o correspondente a uma exposição constante de 20 minutos a 85dB (A). Prevê-se, igualmente, a proibição total da utilização de bate-estacas tradicionais com martelos, propulsionados a gasóleo, pneumáticos e a vapor. Nas obras de cravação de estacas iniciadas antes da entrada em vigor da lei podem, pelo período de um ano após a sua vigência, continuar a ser utilizados bate-estacas acimas mencionadas, sem que tal utilização configure uma infracção, com excepção das obras que decorram a uma distância inferior a 200 metros dos locais receptores mais sensíveis à poluição sonora. Após um ano, a contar da data de entrada em vigor da lei, será totalmente proibida a utilização de bate-estacas tradicionais com martelos, propulsionados a gasóleo, pneumáticos e a vapor, não sendo, porém, esta proibição aplicável aos casos excepcionais de limitações por factores geológicos e de relevante interesse público. A proposta de lei regula, ainda, os ruídos provenientes das actividades da vida quotidiana e de animais de estimação em edifícios habitacionais, durante o período compreendido entre as 22 horas e as 8 horas do dia seguinte, a fim de assegurar a saúde da população e a qualidade do ambiente. A proposta de lei prevê ainda que não é permitida, nos espaços públicos, a produção de ruído passível de perturbar a tranquilidade e o descanso de terceiros, no período compreendido entre as 22 horas e as 8 horas do dia seguinte. A proposta de lei prevê que a lei entre em vigor 30 dias após a data da sua publicação.