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Estrutura Orgânica da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau

Organização dos Serviços Públicos

Os artigos 3.º e 21.º da Lei n.º 2/1999 (Lei de Bases da Orgânica do Governo), o Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), e o Regulamento Administrativo n.º 13/2025 (Regime geral de organização e estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos) determinam um regime que regula a estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos.

O regime geral previsto pelo Regulamento Administrativo n.º 13/2025 aplica-se a todos os serviços e entidades públicos da RAEM. Em simultâneo, regem-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, ao Gabinete do Chefe do Executivo, aos Gabinetes dos Secretários, ao secretariado do Conselho Executivo, ao Comissariado contra a Corrupção, ao Comissariado de Auditoria, aos Serviços de Polícia Unitários, aos Serviços de Alfândega, às Delegações da RAEM, aos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, ao Gabinete do Procurador, à Universidade de Macau, à Universidade Politécnica de Macau, à Universidade de Turismo de Macau, bem como ao Complexo de Cuidados de Saúde das Ilhas – Centro Médico de Macau do Peking Union Medical College Hospital.

A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços e entidades públicos devem obedecer aos seguintes princípios:

1) Princípio da clarificação das funções: definir, com clareza, no diploma orgânico as atribuições, competências e responsabilidades dos serviços e entidades públicos, evitando a sobreposição ou omissões funcionais;

2) Princípio da simplificação e eficiência: concentrar no mesmo serviço e entidade público, para a sua prossecução, as funções de natureza idêntica ou semelhante, ou de relação estreita, proceder racionalmente à respectiva organização de estrutura e afectação de pessoal de acordo com as suas funções;

3) Princípio da cooperação mútua: tratar os assuntos inter-serviços mediante cooperação mútua entre os serviços e entidades públicos, podendo criar os correspondentes mecanismos de concertação de trabalho, a fim de reflectir a unidade do Governo da RAEM;

4) Princípio de prestação de serviços inovadores: proceder à avaliação contínua e adoptar medidas adequadas, nomeadamente, os meios inteligentes, de mercado e sociais, para aumentar a eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados e promover a inovação do regime de gestão.

Na criação ou reestruturação dos serviços do Governo, deve atender-se, nomeadamente, à relação intrínseca, à divisão profissional do trabalho e aos critérios de gestão de procedimentos inerentes às suas funções, para definir adequadamente as funções globais do respectivo serviço, devendo ainda através da integração de funções, ajustamento da estrutura ou simplificação dos procedimentos das actividades, entre outros, implementar a reforma do mecanismo de funcionamento e concretizar o aumento da eficácia. Dos diplomas orgânicos dos serviços do Governo devem constar:

1) A natureza e as atribuições;

2) A entidade tutelar;

3) A estrutura orgânica;

4) As competências do órgão de direcção e de outros órgãos, quando existam;

5) As competências das subunidades;

6) O quadro de pessoal.

Salvo disposição legal em contrário, os serviços do Governo, em regra, não possuem personalidade jurídica nem gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.