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AL

Assembleia Legislativa

Missão

Função Legislativa


Natureza

Órgão Legislativo


Presidente

Cheong Weng Chon

Vice-presidente

Ho Ion Sang

Contactos

Endereço
Edifício da Assembleia Legislativa, Praça da Assembleia Legislativa, Aterros da Baía da Praia Grande, Macau

Telefone
(853)2872 8377, (853)2872 8379

Fax
(853)2897 3753

Website
http://www.al.gov.mo

E-mail
info@al.gov.mo


Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa é o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau. Os deputados à Assembleia Legislativa devem ser residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

A metodologia para a constituição da Assmebleia Legislativa é a definida no Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.


Legislação Orgânica

Decreto do Presidente da República Popular da China n.º 3 de 31 de Março de 1993
Promulgou a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

Resolução n.º 1/1999 da Assembleia Legislativa
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 20 de Dezembro de 1999)
Aprovou o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.
– Alterada pela Resolução n.º 1/2004 da Assembleia Legislativa, de 26 de Julho de 2004.
– Alterada pela Resolução n.º 2/2009 da Assembleia Legislativa, de 22 de Junho de 2009.
– Alterada pela Resolução n.º 1/2013 da Assembleia Legislativa, de 26 de Agosto de 2013.
– Alterada pela Resolução n.º 1/2015 da Assembleia Legislativa, de 26 de Maio de 2015.
– Alterada pela Resolução n.º 2/2017 da Assembleia Legislativa, de 7 de Agosto de 2017.
– Alterada pela Resolução n.º 2/2025 da Assembleia Legislativa, de 21 de Julho de 2025.

Lei n.º 3/2000
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 17 de Abril de 2000)
Regime da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa.
– Alterada pela Lei n.º 13/2008, de 27 de Outubro de 2008.
– Alterada pela Lei n.º 12/2009, de 13 de Julho de 2009.
– Alterada pela Lei n.º 7/2025, de 14 de Julho de 2025.

Lei n.º 11/2000
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 4 de Dezembro 2000)
Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.
– Alterada pela Lei n.º 14/2008, de 17 de Novembro de 2008.
– Alterada pela Lei n.º 1/2010, de 22 de Fevereiro de 2010.
– Alterada pela Lei n.º 3/2015, de 27 de Abril de 2015.

Lei n.º 3/2001
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 5 de Março 2001)
Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.
– Alterada pela Lei n.º 11/2008, de 6 de Outubro de 2008.
– Alterada pela Lei n.º 12/2012, de 10 de Setembro de 2012.
– Alterada pela Lei n.º 9/2016, de 28 de Dezembro de 2016.
– Alterada pela Lei n.º 8/2024, de 22 de Abril de 2024.

Deliberação n.º 11/2023/Mesa
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 8 de Maio de 2023)
Respeitante ao ajustamento do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa a que se refere o artigo 30.º da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.

Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2024
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 3 de Junho de 2024)
Republicou integralmente a Lei n.º 3/2001(Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau), alterada pelas Leis n.º 11/2008, n.º 12/2012, n.º 9/2016 e n.o 8/2024.


Competências

Compete à Assembleia Legislativa (Artigo 71.º da Lei Básica de Região Administrativa Especial de Macau ) :

1) Fazer, alterar, suspender ou revogar leis, nos termos da Lei Básica de Macau e de acordo com os procedimentos legais;

2) Examinar e aprovar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo, bem como apreciar o relatório sobre a execução do orçamento apresentado pelo Governo;

3) Definir, com base na proposta apresentada pelo Governo, os elementos essenciais do regime tributário, bem como autorizar o Governo a contrair dívidas;

4) Ouvir e debater o relatório sobre as linhas de acção governativa apresentado pelo Chefe do Executivo;

5) Debater questões de interesses públicos;

6) Receber e tratar das queixas apresentadas por residentes de Macau;

7) Poder, mediante deliberação, incumbir o Presidente do Tribunal de Última Instância de formar uma comissão de inquérito independente para proceder a averiguações, se for proposta conjuntamente por um terço dos deputados uma moção, acusando o Chefe do Executivo de grave violação da lei ou de abandono das suas funções, e se este não se demitir. Se a Comissão entender que há provas suficientes para sustentar as acusações acima referidas, a Assembleia Legislativa pode aprovar uma moção de censura, por maioria de dois terços dos deputados, comunicando-a ao Governo Popular Central para decisão;

8) Convocar e solicitar pessosas relacionadas para testemunhar e apresentar provas, sempre que necessário, no exercício dos poderes e funções acima referidos.

Cabem aos deputados as seguintes competências legislativas e de fiscalização (Artigos 75.º e 76.º da Lei Básica de Região Administrativa Especial de Macau) :

1) Os deputados à Assembleia Legislativa podem apresentar, individual ou conjuntamente, projectos de lei e de resolução que não envolvam receitas e despesas públicas, a estrutura política ou o funcionamento do Governo, nos termos da Lei Básica e de acordo com os procedimentos legais. A apresentação de projectos de lei e de resolução que envolvam a política do Governo deve obter prévio consentimento escrito do Chefe do Executivo;

2) Os deputados à Assembleia Legislativa têm o direito de fazer interpelações sobre as acções do Governo, de acordo com os procedimentos legais.

 

Mesa da Assembleia Legislativa
Presidente Cheong Weng Chon
Vice-Presidente Ho Ion Sang
1.º Secretário Si Ka Lon
2.º Secretária Lei Cheng I

Organograma