Relativamente às multas aplicadas por violação às disposições respeitantes ao trânsito rodoviário, a nova Lei do Trânsito Rodoviário (adiante designada por Lei) e o actual Código da Estrada (adiante designado por Código) consagram dois regimes diferentes. Nesta matéria segue-se o princípio de que o novo regime só se aplica às situações novas, pelo que a falta de pagamento das multas aplicadas nos termos do regime anterior não impede o responsável por essas multas de efectuar o pagamento do imposto de circulação do seu veículo, a matrícula de outro veículo em seu nome ou a renovação da carta de condução. A partir do dia 1 de Outubro e nos termos da Lei, as infracções rodoviárias (ex. estacionamento do veículo em violação das normas, transporte de passegeiros em excesso, atravessamento da faixa de rodagem pelos peões fora dos locais próprios) que não constituam nenhum dos crimes previstos nos artigos 88.º a 94.º (ex. abandono de sinistrados, fuga à responsabilidade, condução em estado de embriaguez) nem qualquer das contravenções previstas nos artigos 95.º a 109.º (ex. condução por não habilitado, excesso de velocidade, desrespeito pela obrigação de paragem, condução em sentido oposto ao legalmente estabelecido, inversão do sentido de marcha ou manobra de marcha atrás em locais onde tal não é permitido, não cedência de passagem a peões) são consideradas infracções administrativas sancionadas nos termos do procedimento sancionatório administrativo previsto na Lei. Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 140.º, o infractor que não tiver pago as multas pelas quais seja responsável, não pode, antes de proceder ao pagamento dessas multas, efectuar o pagamento do imposto de circulação do veículo a que digam respeito as referidas infracções e do qual seja o proprietário, obter matrícula de outro veículo em seu nome ou renovar a carta de condução. O exposto no parágrafo anterior é o procedimento e os efeitos da falta de pagamento das multas previstas na Lei. Quanto às multas aplicadas nos termos do Cógido e que não tiverem sido pagas antes da entrada em vigor da Lei, segue-se o procedimento estabelecido no Código. Por outras palavras, o procedimento previsto na Lei não se aplica às infracções verificadas antes da sua entrada em vigor. Por exemplo, se ao indivíduo que não tiver pago as multas aplicadas nos termos do Código vier a ser aplicada outra multa de acordo com a Lei, desde que pague atempadamente esta última multa, o indivíduo pode efectuar o pagamento do imposto de circulação do seu veículo, obter matrícula de outro veículo em seu nome e renovar a carta de condução. Neste caso, no que respeita às multas anteriores, os serviços competentes procederão às formalidades necessárias, nos termos do Código. Por fim, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º da Lei, quem tiver praticado alguma infracção administrativa prevista na Lei e vier a proceder ao pagamento voluntário da multa dentro de 15 dias a contar da data da notificação pagará apenas dois terços do valor da multa. O Grupo de Acompanhamento da Lei do Trânsito Rodoviário
2007.09.27