Com o objectivo de apoiar o desenvolvimento do ensino não superior, pondo em prática, em maior grau, as disposições da Lei no 9/2006 – “Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior” relativas à criação do Fundo de Desenvolvimento Educativo e à promoção da escolaridade gratuita de 15 anos, e tendo em consideração, ainda, a situação financeira, o governo da RAEM definiu, em regulamento administrativo, o “Regime do Fundo de Desenvolvimento Educativo”, visando regular a organização, gestão e funcionamento do Fundo, alterando, também, o “Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita”, aprovado pelo Regulamento Administrativo no 19/2006, a fim de concretizar, de forma global, a escolaridade gratuita de 15 anos.
De acordo com a “Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior”, o Fundo de Desenvolvimento Educativo (FDE), gerido por um Conselho Administrativo, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona junto da Direcção Serviços de Educação e Juventude, visando apoiar e impulsionar, através da concessão de subsídios a fundo perdido e de créditos bonificados, os diversos planos e actividades educativas com características de desenvolvimento, na área do ensino não superior.
O regulamento administrativo do Fundo de Desenvolvimento Educativo regula a sua entidade de tutela, as competências e a forma de funcionamento do Conselho Administrativo, o apoio prestado pela DSEJ, a isenção de taxas, a conta bancária e as disposições sobre sanções, entre outras. Segundo o regulamento administrativo, o FDE está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura; o Fundo é gerido por um Conselho Administrativo, composto por cinco membros, entre os quais está o director da DSEJ, que preside, e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças. Compete à DSEJ apoiar técnica e administrativamente o FDE, que dispõe de uma conta bancária não remunerada, aberta em banco agente do Tesouro, através da qual serão movimentadas todas as suas receitas e despesas. O regulamento administrativo define ainda o regime das sanções aplicadas aos casos da prestação de falsas declarações ou quando, por motivos imputáveis ao infractor, não sejam realizadas as actividades financiadas pelo FDE. O documento do regime de “concessão de apoio financeiro” do FDE que será aprovado por despacho do Senhor Chefe do Executivo está a ser preparado pela DSEJ. A primeira fase da escolaridade, tendencialmente, gratuita de Macau foi lançada no ano lectivo 1995/1996 e nos termos da “Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior”, promulgada em 2006, a escolaridade gratuita é realizada no âmbito da educação regular, quer dizer a escolaridade gratuita passou de 10 para 15 anos, abrangendo os ensinos infantil, primário e secundário geral e complementar. O governo da RAEM promulgou, em 28/12/2006, o Regulamento Administrativo n.o 19/2006, no qual é concedido, retroactivamente, o subsídio para a escolaridade gratuita ao primeiro e segundo ano do ensino infantil, a partir de 2005/2006, concretizando-se assim a escolaridade gratuita de 12 anos. O âmbito de gratuidade abrange, para além das “propinas”, ainda a isenção das “despesas de serviços complementares e de outros encargos relativos à inscrição, frequência e certificação”, passando a “escolaridade tendencialmente gratuita” para uma escolaridade completamente gratuita. Com o objectivo de concretizar ainda mais a escolaridade gratuita de 15 anos, o governo da RAEM alterou o Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.o 19/2006. A seguir são mencionadas as alterações principais: Em primeiro lugar, a partir do ano lectivo 2007/2008, são integrados, na escolaridade gratuita, os 3 anos do ensino secundário complementar, isto é, todos os níveis de ensino da educação regular vão estar abrangidos por este regime, o que significa que a escolaridade gratuita de 15 anos vai ser, completamente, concretizada em Macau. A seguir, para elevar ainda mais a qualidade educativa das escolas, vão ser actualizados os montantes do subsídio por turma da educação infantil, ensino primário e ensino secundário geral, de $ 370.200 (trezentas e setenta mil e duzentas patacas) e de $558.450 (quinhentas e cinquenta e oito mil quatrocentas e cinquenta patacas) que passam, respectivamente, para $400.000 (quatrocentas mil patacas) e $600.000 (seiscentas mil patacas). O montante do subsídio por turma do ensino secundário complementar é de 700.000 (setecentos mil patacas). De acordo com a actualização acima referida, prevê-se que, no ano lectivo 2007/2008, as despesas, com o subsídio da escolaridade gratuita, sejam de $1.000.000.000 (mil milhões patacas). O aumento sucessivo do investimento educativo e a concretização completa da escolaridade gratuita de 15 anos é a política promovida permanentemente nos últimos anos pelo governo da RAEM. Pensamos que a criação e o funcionamento do Fundo do Desenvolvimento Educativo vai apoiar e impulsionar ainda mais os diversos planos e as actividades do ensino não superior com natureza de desenvolvimento; e a concretização completa da escolaridade gratuita de 15 anos não só significa um maior alívio dos encargos económicos dos encarregados de educação, como, ainda, mais importante, é o reforço da garantia dos alunos concluírem os 15 anos da educação regular, o desenvolvimento das escolas também obtém um forte apoio e a optimização da qualidade da educação não superior tem assim uma garantia de maior estabilidade. O governo da RAEM vai optimizar ainda mais as condições da criação de novas escolas e o seu funcionamento, impulsionando a reforma e o desenvolvimento curricular e pedagógico, continuando a desenvolver o regime de turma reduzida, optimizando os rácios professor/aluno e professor/turma, atribuindo, ainda, o subsídio de propinas aos alunos que frequentam nas escolas não integradas no “sistema escolar da escolaridade gratuita”. Temos a certeza que estas medidas vão elevar, em geral, a qualidade do ensino não superior e fomentar o desenvolvimento integral da nova geração jovem.