Saltar da navegação

Comunicado à imprensa da AMCM (Informação complementar à solução relativa ao caso “Mini-bonds” do “Lehman Brothers”)


Com vista a uma melhor compreensão da solução recentemente proposta para o caso “Mini-bonds” do “Lehman Brothers”, após informações prestadas por parte dos bancos agentes de distribuição, presta-se o seguinte esclarecimento: 1. Os clientes qualificados com menos de 65 anos receberão rendimentos da recompra equivalentes a 60% do montante do investimento inicial, enquanto que os clientes qualificados com 65 anos ou mais, o equivalente a 70% do montante do investimento inicial. 2. No caso de o banco distribuidor ter realizado rendimentos com a venda dos objectos penhorados, um investidor qualificado com menos de 65 anos, terá direito, dependendo do montante realizado, a um montante adicional até a 10% do investimento inicial, até ao montante total recebido ser igual ao montante recebido por um cliente qualificado com 65 anos ou mais, isto é 70%. 3. No caso de o montante dos rendimentos exceder 70% do montante do investimento inicial, os clientes qualificados terão direito à parte excedente. 4. Um cliente que tenha previamente chegado a acordo com o banco distribuidor, terá direito à diferença entre a soma que recebeu antes do acordo e a soma calculada de acordo com esta proposta, devendo o montante a receber ser assim mais elevado. Caso o montante recebido ao abrigo do acordo anterior seja mais elevado do que o contemplado nesta proposta, a diferença não carece de ser entregue ao banco interessado.