O novo regime das carreiras irá simplificar a disposição das carreiras e criar mais categorias e escalões, dando melhores perspectivas na carreira profissional aos trabalhadores que se encontram no topo da sua carreira. Será introduzido o processo interno de promoção como medida estimuladora, de modo a elevar a oportunidade de promoção dos trabalhadores e estabilizar a moral dos mesmos. O novo regime será aplicável a todos os trabalhadores dos serviços públicos (incluindo os trabalhadores do quadro e contratados) com o objectivo de seguir a orientação da reforma do regime jurídico da função pública, uniformizando gradualmente os direitos e deveres dos trabalhadores do quadro e contratados. Além disso, a coordenação da mobilidade do pessoal e do recrutamento dos recursos humanos será reforçada e unificada, permitindo que tais acções possam corresponder mais à realidade. Tanto no regime actual como no novo regime das carreiras, a mudança de grau e escalão na carreira vertical ou horizontal, depende do tempo de serviço e do resultado obtido na avaliação do desempenho dos trabalhadores. Segundo o regime actual e a título de exemplo, um técnico superior pode chegar ao índice máximo de vencimento (650) no período mínimo de cerca de 12 anos, desde que satisfaça os requisitos de acesso. Sendo 36 anos o limite legal do tempo de serviço para aposentação, este trabalhador, depois de chegar ao índice máximo, manterá o mesmo índice de vencimento ao longo dos posteriores 24 anos até à data da sua aposentação. No entanto, de acordo com o novo regime, o mesmo trabalhador terá ainda oportunidade de promoção após 12 anos de funções, podendo o índice de vencimento aumentar nos posteriores 20 anos, até ao índice 735 no momento da sua aposentação, representando um aumento de 13% relativamente ao regime actual. Um auxiliar da carreira horizontal, por exemplo, pode geralmente chegar ao índice máximo de vencimento (160) no período de 21 anos, desde que satisfaça os requisitos de progressão. Sendo 36 anos o limite legal do tempo de serviço para aposentação, este trabalhador, depois de chegar ao índice máximo, manterá o mesmo índice ao longo dos posteriores 15 anos até à data da sua aposentação. No entanto, de acordo com o novo regime, o mesmo trabalhador que transitará para a carreira de auxiliar do novo regime, terá ainda oportunidade de progressão após 21 anos de funções, podendo o índice de vencimento aumentar nos posteriores 15 anos. Durante este período de tempo se o trabalhador obtiver a menção não inferior à “Satisfaz Muito” na avaliação do desempenho, poderá chegar ao índice máximo de vencimento (240) do novo regime ao fim do 12 anos, tendo um índice de vencimento, no momento da sua aposentação, superior em cerca de 33% relativamente ao do regime actual. O novo regime é concebido principalmente para que os trabalhadores possam perspectivar oportunidades de promoção ao longo da carreira profissional, bem como sejam elevados os seus sentimentos de dedicação e pertença. Embora os trabalhadores em efectividade de serviço, na sua maioria, não beneficiem imediatamente da criação de mais categorias e escalões, poderão beneficiar do novo regime no futuro próximo. Antes de programar esta reforma, a Administração ponderou em não pôr em causa os interesses que os trabalhadores têm actualmente. Por outro lado, sob o princípio do equilíbrio, foram adequadamente elevadas as condições e remunerações de trabalho, minimizando todas as influências negativas. A Administração está convicta de que o novo regime das carreiras poderá reforçar a motivação de todos os trabalhadores e a perspectiva dos mesmos no desenvolviemento da própria carreira, contribuindo para a estabilidade do corpo dos trabalhadores dos serviços públicos.