Foi publicado na edição, de hoje (27 de Dezembro), do Boletim Oficial a Ordem Executiva n.º 112/2010 que aprova as Normas de Conduta dos Titulares dos Principais Cargos da Região Administrativa Especial de Macau, as quais, segundo o artigo 8º do regulamento administrativo 24/2010 (Estatuto dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau), são aprovadas por ordem executiva.
O objectivo das Normas de Conduta consiste em promover a construção de uma equipa de governação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) altamente eficaz, cujos membros tenham visão perspectiva, possam assumir responsabilidades e sejam capazes de contribuir e elevar a eficácia das acções governativas, assegurar a implementação bem sucedida da política «um país, dois sistemas», «Macau governado pelas suas gentes» e «alto grau de autonomia». Os princípios básicos das normas de conduta são: 1) Actuar em obediência à lei e com justiça e imparcialidade, dedicar-se no desempenho das funções em que ficam investidos, adoptar uma governação pública e transparente, com divulgação e explicação das políticas do Governo ao público, esforçar-se na realização dos objectivos e políticas do Governo, abster-se da prática de actos que constituam abuso de poderes e abster-se da prática de actos que privilegiem o interesse privado em detrimento do interesse público; 2) Procurar elevar a eficácia dos serviços ou entidades sob sua tutela na gestão dos diversos assuntos administrativos, assegurar o uso razoável, eficiente e eficaz dos recursos públicos, abstendo-se do seu uso para fins que não estejam ligados ao interesse público; 3) Defender a credibilidade do Governo perante o público e adoptar elevados padrões de conduta pessoal e ética, sobretudo apresentar a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais nos termos da lei, sujeitar-se ao regime geral de impedimentos e suspeições, guardando segredo sobre factos confidenciais ou reservados de que tenham tomado conhecimento no exercício do cargo; 4) Abster-se do aproveitamento, directo ou indirecto, de informações oficiais ou do estatuto oficial, para privilegiar interesses pessoais, abster-se da utilização dos seus poderes ou estatuto para beneficiar qualquer pessoa, dando-lhe prioridade na celebração de contrato ou impedindo a sua celebração, abster-se do exercício de quaisquer actividades privadas, ainda que por interposta pessoa; 5) Não poder acumular outras funções ou cargos públicos na RAEM, salvo as derivadas do cargo ou as que são exercidas por inerência. Entretanto foi também publicado hoje no Boletim Oficial o Regulamento Administrativo no.24/2010 onde aprova o “Estatuto dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau”. No que diz respeito à responsabilidade, e sem prejuízo da sua responsabilidade civil, financeira e penal, nos termos da legislação aplicável, os titulares dos principais cargos respondem politicamente perante o Chefe do Executivo, devendo actuar em obediência à lei e ao direito, abstendo-se da prática de actos que constituam abuso de poderes; e sujeito à Prevenção de conflitos de interesses.