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O Governo da RAEM controla a importação, exportação e trânsito de produtos com mercúrio adicionado abrangidos pela Convenção de Minamata sobre o Mercúrio


De acordo com os Avisos do Chefe do Executivo n.º 50/2017 e n.º 7/2025, a «Convenção de Minamata sobre o Mercúrio» e as respectivas emendas já entraram em vigor na RAEM. Como vários produtos com mercúrio adicionado foram incluídos no âmbito da regulação no anexo relevante da Convenção pela Conferência das Partes, tendo por objectivo cumprir os requisitos estipulados na Convenção, após analisada de modo global a situação real de Macau, bem como depois de terem sido auscultadas as opiniões do sector envolvido e do público e tomadas como referência as experiências do exterior e, ao mesmo tempo, tendo em consideração a disponibilidade de produtos alternativos no mercado actual (como, por exemplo, pilhas sem mercúrio, equipamentos de iluminação LED, termómetros electrónicos, etc.), o Governo da RAEM, nos termos do disposto nas alíneas 3), 5) e 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 «Lei do Comércio Externo», alterada pela Lei n.º 3/2016, proíbe, através do Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2025, a importação, a exportação e o trânsito de catorze produtos com mercúrio adicionado, como forma de melhor cumprir o exigido na Convenção e proteger a qualidade do ambiente e a saúde dos residentes.

O respectivo Despacho do Chefe do Executivo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.