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Elementos de Notícia do Conselho Executivo


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre os projectos do Regulamento Administrativo relativo ao Regime dos Censos/2011 e do Regulamento Administrativo relativo à Constituição da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A. Projecto do Regulamento Administrativo relativo ao Regime dos Censos/2011 Realiza-se de dez em dez anos o recenseamento da população de acordo com as recomendações da Divisão de Estatística da ONU. Efectuar-se-á o XV Recenseamento da População e do V Recenseamento da Habitação (adiante designadas, abreviadamente, por Censos 2011) em Macau, sendo este o segundo recenseamento da população de Macau após a entrega da soberania à China, com o intuito de recolher, tratar, analisar e divulgar dados estatísticos relativos às características demográficas e soció-económicas da população e à situação geral de habitabilidade na Região Administrativa Especial de Macau. É necessário definir o projecto do regulamento administrativo em coordenação com a recolha de informação dos Censos 2011. Os principais termos do projecto de regulamento administrativo são os seguintes: 1.Definição do objectivo dos censos: destinam-se recolher, tratar, analisar e divulgar dados estatísticos relativos às características demográficas e soció-económicas da população e à situação geral de habitabilidade na Região Administrativa Especial de Macau; 2.Definição do âmbito e unidades de observação: os Censos 2011 são exaustivos em toda a Região Administrativa Especial de Macau e abrangem toda a população e todas as unidades para fins habitacionais e outros, exceptuando o pessoal da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês e as respectivas instalações militares; 3.Definição dos períodos de recolha da informação e de reinquirição: o período de recolha da informação dos Censos 2011 decorre entre 12 e 26 de Agosto de 2011. Para efeitos de controlo de qualidade da informação recolhida nos Censos 2011, deve ser realizada uma reinquirição no período de 1 a 9 de Setembro de 2011; 4.Fixação do momento censitário: o momento censitário dos Censos 2011 é fixado para as três horas da madrugada do dia 12 de Agosto de 2011 e todas as informações a recolher devem ser referenciadas ao citado momento; 5.Designação do órgão responsável pelos censos: à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos compete planear e executar a recolha da informação e proceder ao seu tratamento e análise, bem como à divulgação dos resultados dos Censos 2011. 6.Definição do logotipo dos Censos 2011 e do modelo do cartão de identificação profissional; 7.Definição dos dois tipos de questionários a utilizar nos Censos 2011: i.Questionário longo destinado à recolha da informação pormenorizada da população e das condições de habitabilidade, aplicando-se a uma amostra de agregados familiares, em proporção adequada, seleccionada segundo critérios técnicos de amostragem; ii.Questionário curto destinado à recolha da informação de carácter geral da população e das condições de habitabilidade, aplicando-se aos agregados familiares não contemplados no questionário longo. 8.Definição do período de destruição dos questionários: Os questionários utilizados nos Censos 2011 devem ser destruídos no prazo máximo de um ano a contar da data do termo do período de recolha da informação. O projecto do regulamento administrativo dos Censos 2011 define as variáveis primárias dos questionários dos Censos 2011 que são basicamente idênticas às dos Censos 2001, incluindo a informação individual sobre: ano e mês de nascimento; sexo; local de nascimento; estado civil; nível de ensino; domínio de línguas; ocupação profissional; ramo de actividade económica do emprego; etc., bem como a informação sobre o agregado familiar e a unidade habitacional, ou seja: número de membros e estrutura do agregado familiar; renda ou amortização mensal paga e situação de ocupação da unidade habitacional. Nos Censos 2011 recolhe-se informação mais detalhada sobre o motivo da vinda para Macau dos que não são naturais de cá e em que situação aqui residem actualmente, bem como o número de anos que os deficientes padecem de deficiências, por forma a acompanhar o desenvolvimento social e conhecer melhor as características dos grupos populacionais de Macau, simultaneamente, recolhe-se também o número de quartos da unidade habitacional, a fim de ir ao encontro dos interesses que os residentes de Macau têm em relação às condições habitacionais. A resposta ao questionário dos Censos 2011 é obrigatório, nos termos da legislação em vigor, o objecto da recolha de informação (agregados familiares, responsáveis de estabelecimentos) tem o dever de prestar informação. Todas as informações recolhidas pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos serão utilizadas exclusivamente para fins estatísticos e divulgadas na sua globalidade sem identificação de dados individuais ou de agregado familiar. Por seu turno, os questionários utilizados nos Censos 2011 serão destruídos no prazo máximo de um ano a contar da data do termo do período de recolha da informação. O Governo da RAEM apela aos residentes para: apoiarem a operação decenal dos censos e prestarem informação correcta ao pessoal dos censos, permitindo ao Governo conhecer as características actualizadas da população de Macau e melhorar as suas políticas científicas. Projecto do Regulamento Administrativo relativo à Constituição da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A. No âmbito do Acordo-Quadro de Cooperação Guangdong-Macau, está prevista a construção conjunta de uma zona industrial de cooperação Guangdong-Macau, com uma área de cerca de 5 km2 na Ilha de Hengqin, destinada à pesquisa científica, indústrias criativas e culturais e desenvolvimento tecnológico, devendo ser dada prioridade ao desenvolvimento das indústrias de medicina tradicional chinesa, indústrias criativas e culturais, educação e formação, promovendo, assim, a prossecução da política de cooperação regional e de diversificação económica do tecido empresarial da RAEM, bem como o desenvolvimento diversificado das indústrias e do emprego neste território. Tendo em conta a exploração e gestão da zona supra referida, o Governo da RAEM e o Governo da Província de Guangdong vão criar, no âmbito do Acordo-Quadro de Cooperação Guangdong-Macau, uma "joint-venture" vocacionada para o desencadeamento dos respectivos trabalhos. E para facilitar a participação na referida "joint-venture", torna-se necessário criar a Sociedade denominada "Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A." que funcionará na dependência da área da economia e finanças, sendo a Secretaria para a Economia e Finanças a entidade tutelar. Nestes termos, foi elaborado o presente projecto do Regulamento Administrativo que prevê essencialmente o seguinte: 1.É autorizada a constituição de uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, entre a RAEM, o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC) e o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM), adiante designada por Sociedade. Esta Sociedade será denominada em chinês "澳門投資發展股份有限公司", em português 《Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.》, e em inglês 《Macau Investment and Development Limited》. 2.A Sociedade tem como objecto principal a concepção, gestão e exploração de espaços destinados à implantação física de empresas e entidades não empresariais, nomeadamente a aquisição, infra estruturação, promoção, transmissão ou locação de espaços, bem como a prestação directa ou indirecta de serviços de apoio a clientes, podendo ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que tal seja deliberado e expressamente autorizado em assembleia geral convocada para o efeito. E na prossecução do seu objecto social, a Sociedade pode desenvolver e estabelecer acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, bem como participar no capital de sociedades, em consórcios ou outras formas de associação. 3.A Sociedade será constituída com um capital social inicial de 400 milhões de patacas, a subscrever e a realizar integralmente em dinheiro pelos accionistas nas seguintes proporções: RAEM, com 94%; FDIC e IPIM, com 3%, respectivamente. 4.As acções representativas do capital realizado pela accionista RAEM são detidas pela Direcção dos Serviços de Finanças, e as dos restantes accionistas detidas pelos próprios. 5.Os estatutos da Sociedade, bem como as suas alterações, são publicados no Boletim Oficial da RAEM, sob a forma de Aviso do Chefe do Executivo. 6.Os actos necessários à constituição da Sociedade, bem como todas as alterações aos estatutos e respectivos registos estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, notariais, de registo ou de outro tipo.