O Grupo de Trabalho para a Promoção do Desenvolvimento Sustentável do Mercado Imobiliário, composto por representantes de vários Serviços Públicos, veio em função da situação imobiliária verificada em Macau do ano transacto criar um conjunto de medidas que foram gradualmente implementadas. E desde a sua implementação para cá, veio o grupo de trabalho desde sempre acompanhar os resultados da sua implementação e estar extremamente atento aos factores económicos extrínsecos e as variações no mercado imobiliário de Macau. Actualmente devido a factores respeitantes a contínua instabilidade da economia mundial, o sucessivo fluxo de capitais, a baixa taxa de crédito e a expectativa inflaccionária, acredita-se que virá isto facilmente conduzir a grandes flutuações no preço dos bens imóveis. Logo então, considerando o elevado risco do crédito hipotecário e tendo em conta a evidente tendência de aumento nos últimos anos deste tipo de crédito, acrescido ainda pelo facto da existência da situação de especulação sobreaquecida do mercado imobiliário, veio então este grupo de trabalho, tendo em conta a experiência das regiões vizinhas, e após plenamente avaliar e analisar o assunto, implementar 4 medidas sobretudo destinadas a reprimir a especulação sobreaquecida, reforçar a gestão do risco financeiro, promover o desenvolvimento estável e saudável do mercado imobiliário, reduzir o efeito da bolha imobiliária e o potencial risco da sua explosão. As 4 medidas são: 1.Proposta de cobrança de imposto de selo especial incidida na transacção dos bens imobiliários afectos a finalidade de habitação dentro do prazo estipulado.
-Divisão da taxa em 2 escalões:
-cobrança de uma taxa de 20%, dentro do 1º ano após a aquisição do bem imóvel;
-cobrança de uma taxa de 10%, no período compreendido entre 1 a 2 anos após a aquisição do bem imóvel; 2.Maior restrição quanto ao limite máximo de crédito para a aquisição de fracções autónomas de edifícios em construção.
-A todos os cidadãos de Macau o limite máximo será de 70%, independentemente do preço do imóvel;
-Para os não cidadãos de Macau, o limite máximo será de 50%;
-Sem isenção;
-Esta nova directiva entrará em vigor a partir de 21 de Abril de 2011 e será também aplicado a todos os pedidos ainda não aprovados. 3.Directivas e providências destinadas a regulamentar a compra e venda de fracções autónomas de edifícios em construção.
-A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e o Conselho dos Consumidores irão criar especificamente um portal electrónico de modo a disponibilizar de forma concentrada as informações sobre os edifícios que foram já vendidos, cujo anteprojecto foi já aprovado, mas que não foi ainda emitido a licença de utilização, nos quais compreende o número de bloco, número de piso, de fracções autónomas e de lugares de estacionamento, situação do andamento da apreciação do projecto de construção do edifício e andamento da obra, a fim de permitir aos cidadãos estarem claramente cientes da situação em que o edifício se encontra;
-A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e o Conselho dos Consumidores, virão juntamente com as associações sócio-profissionais do sector da construção civil e imobiliário, emitir directivas a todos os seus associados no sentido de lhes exigir a entrega periódica de informações, como o número de fracções autónomas de edifícios em construção vendidas e o preço de venda, que por sua vez estarão disponíveis na internet para consulta da população.
-A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e o Conselho dos Consumidores, virão juntamente com as associações sócio-profissionais do sector da construção civil e imobiliário, definir o contrato-tipo de compra e venda das fracções autónomas de edifícios em construção, para uso dos promotores imobiliários na venda das fracções autónomas de edifícios em construção.
-Estas directivas entrarão em vigor a partir de Maio do corrente ano.
-Concluída a consulta pública do Regime que Regulamenta a Venda das Fracções Autónomas de Edifícios em Construção, avançar-se-á em seguida com o processo legislativo, que após a plena entrada em vigor, virá disciplinar a compra e venda das fracções autónomas de edifícios em construção. 4.Reforço do combate contra as situações de fuga fiscal no imposto de selo da transacção imobiliária. -Será exigido aos promotores imobiliários a entrega periódica à Repartição das Finanças da cópia do contrato de compra e venda das fracções autónomas dos edifícios em construção, bem como das informações respeitantes ao comprador;
-E na alienação da fracção autónoma do edifício em construção que foi vendida, será ainda exigido aos promotores imobiliários a entrega do documento comprovativo de pagamento do respectivo imposto. Estas 4 medidas virão melhor prosseguir e elevar o resultado das medidas implementadas no ano transacto, em que serão definidas providências especiais tendo em conta a actual conjuntura económica de Macau e o mercado imobiliário de Macau, por forma a elevar o custo da especulação do mercado imobiliário, melhor reforçar a gestão do risco do crédito hipotecário das fracções autónomas em construção e incrementar a divulgação de informações, permitindo assim aos cidadãos uma decisão mais prudente e racional, mas também permitir reforçar a garantia dos direitos e interesses legais daqueles que adquirem as fracções autónomas de edifícios em construção, e ainda intensificar a fiscalização do cumprimento das suas obrigações fiscais. Através destas medidas, este grupo de trabalho espera que seja possível reprimir de forma eficaz a especulação no mercado imobiliário e prosseguir com a promoção do desenvolvimento sustentável do mercado imobiliário de Macau, em prol assim do pleno desenvolvimento da sociedade.
E ainda não obstante a este facto, virá a Administração continuar a estar extremamente atenta às variações no mercado imobiliário, não se excluindo a hipótese de ser novamente necessário implementar demais medidas adequadas.