Em 2 de Fevereiro de 2011, A e B celebraram um acordo de empréstimo, pelo qual B pediu a A o empréstimo de RMB10.000.000,00, com prazo de 3 meses, e restituiria a A a referida quantia até 1 de Maio de 2011. C, D e E concordaram em prestar garantia quanto ao aludido empréstimo contraído por B. B não restituiu a dita quantia a A até 1 de Maio de 2011, em conformidade com o citado acordo. Em 2021, A intentou uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário no Tribunal Judicial de Base contra B, C, D e E, peticionando a condenação destes a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de RMB10.000.000,00 e os respectivos juros. Após o julgamento, o TJB julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou B, como devedor, e C, D e E, como fiadores, a pagarem a A a quantia de RMB8.610.000,00 e os respectivos juros. Inconformados, recorreram B, C, D e E do decidido para o Tribunal de Segunda Instância. Findo o julgamento, o TSI negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do TJB. Ainda inconformados, B, C, D e E interpuseram recurso para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
No que concerne à questão de omissão de pronúncia, apontaram B, C, D e E que o TSI não tinha conhecido da questão invocada pelos mesmos sobre a violação da norma relativa à excepção de caso julgado pelo TJB, verificando-se a omissão de pronúncia. Afirmou o Tribunal Colectivo que B tinha recorrido da decisão constante do despacho saneador que julgava improcedente a excepção dilatória de caso julgado, porém tal recurso foi julgado deserto por falta de tempestiva apresentação das suas respectivas alegações, pelo que se impôs considerar a aludida decisão como transitada em julgado, e a questão como definitivamente arrumada, decisão essa constituindo caso julgado formal nos termos do art.º 575.º do Código de Processo Civil. Quanto à questão de obrigação natural, alegaram B, C, D e E que parte do empréstimo tinha sido efectuada em casino, por isso, devia presumir-se que este se destinava ao jogo, constituindo obrigação natural que era, consequentemente, sujeita ao regime do art.º 396.º do Código Civil, ou seja, cujo cumprimento não lhes era judicialmente exigível. Aliás, nos termos dos artigos 337.º, n.º 1, e 343.º, n.º 1, do Código Civil, inverte-se o ónus da prova, ou seja, cabia a A provar que o empréstimo desse montante não era destinado ao jogo. De acordo com o Tribunal Colectivo, às alegações dos Recorrentes não assistia razão nenhuma, ao Réu cabia o ónus da prova de que o empréstimo se destinava ao jogo, e, conforme os elementos constantes dos autos, não se provou que o empréstimo tivesse ocorrido em casino, pelo que não funcionava a presunção de que o mesmo se destinava ao jogo.
Em face do exposto, acordaram no TUI em negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.
B, C, D e E reclamaram do Acórdão em apreço para a Conferência do TUI, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia. Segundo o Tribunal Colectivo, apenas ocorre tal nulidade quando o Tribunal não emite pronúncia sobre questão colocada ou que lhe coube conhecer oficiosamente. Analisado o caso, não se verificou omissão de pronúncia. B, C, D e E tiveram tão só, e simplesmente, outro entendimento relativamente à solução a que neste recurso chegou o TUI, e, esgotados estando os meios de recurso para voltar a sindicar o que se decidiu, fazem uso do incidente – reclamar para a Conferência, como se o mesmo, uma arguição de nulidade, constituísse uma nova instância de recurso que não se encontra previsto no processo civil e sistema judiciário vigente. Serviram-se B, C, D e E de um incidente de arguição de nulidade do Acórdão do TUI para, desta forma, tentar voltar a discutir questões expressa e fundamentalmente já apreciadas, com isso, arrastando o processado, com o evidente protelamento do trânsito em julgado do decidido. Nesta conformidade, o Tribunal Colectivo, em conferência, acordaram desatender a arguida nulidade, condenando-se B, C, D e E como litigantes de má-fé, e no consequente pagamento de uma multa individual equivalente a 20 UC.
Cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 84/2024-I.