Saltar da navegação

O TSI mantém a decisão de aplicação da pena de prisão efectiva a um indivíduo, liberto após 8 anos na prisão por reincidência no crime de burla


Em 7 de Janeiro de 2025, o arguido A deslocou-se a uma joalharia em Macau e alegou fraudulentamente perante o proprietário da loja B que um amigo seu estava interessado em comprar jóias, podendo ajudar B a apresentar as jóias dessa joalharia ao seu amigo, mas B precisava de lhe entregar as jóias de modelos designados para serem escolhidas por esse amigo, e que A iria transferir a B a quantia resultante da venda das jóias, após a receber. B acreditou nele, permitindo que A seleccionasse na loja as jóias no valor total de MOP61.300,00, e as levasse para fora da loja, sem ter efectuado nenhum pagamento. A penhorou logo as jóias na casa de penhores gerida por C, alegando que as tinha adquirido anteriormente. Após inspecção, C concordou em aceitar o penhor por HKD5.000,00 e pagou-lhe em notas de dólares de Hong Kong. Posteriormente, A, pelo mesmo método, voltou a subtrair, por duas vezes, as jóias da loja de B, penhorando-as na casa de penhores de C. O incidente causou uma perda total de MOP254.100,00 a B e de HKD50.000,00 a C. Em Fevereiro do mesmo ano, D conheceu A através do seu irmão mais velho. A propôs a D que investisse o montante de MOP340.000,00 a título de capital social para a constituição de uma parceria na exploração de um estabelecimento de restauração, podendo, por esse investimento, D receber, mensalmente, 45% dos lucros operacionais da loja gerida por A como retribuição, garantindo-lhe que esse valor não seria inferior a MOP20.000,00, por conseguinte, A pediu a D o pagamento prévio de MOP40.000,00 a título de sinal, bem como se comprometeu a devolver-lhe imediatamente a referida quantia, caso ele, por fim, não aceitasse a constituição da parceria. No mesmo dia, D transferiu o montante de MOP40.000,00 para a conta bancária por A designada. Em 5 de Março, E soube, por meio de amigo, que A andava à procura de investidores para os seus estabelecimentos de restauração. No dia seguinte, A e E deslocaram-se juntos a uma loja em Coloane, onde A alegou fraudulentamente que iria abrir ali um estabelecimento de restauração de mariscos, pediu a E que investisse um montante de RMB300.000,00 e entregasse previamente a quantia de RMB50.000,00 a título de sinal, bem como se comprometeu a pagar-lhe, mensalmente, a quantia de RMB50.000,00 como retorno do investimento, independentemente do volume de negócios futuro de todas as lojas. A disse igualmente a E que o sinal pago seria integralmente devolvido, se não houvesse acordo sobre o contrato de investimento a ser elaborado futuramente. E acreditou nele, procedendo à transferência do montante de RMB43.000,00 para a conta bancária por A designada, em conformidade com as instruções dadas pelo mesmo. A seguir, D e E, por terem dúvidas sobre o modelo de investimento proposto por A, declararam desistir do investimento e exigiram que A devolvesse o sinal pago. A retardou a resolução do assunto com vários pretextos e acabou por ser descortinada a fraude. O Ministério Público deduziu acusação contra A. Realizado o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática de um crime de burla de valor consideravelmente elevado e três crimes de burla de valor elevado, em cúmulo jurídico, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva.

Inconformado, alegou A que o Tribunal a quo tinha cometido erro de pena excessiva, bem como entendeu que ele tinha confessado os factos, tido motivos da prática do crime compreensíveis e pagado integralmente a indemnização, portanto, interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, requerendo nova determinação da pena e a suspensão da sua execução.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Face à determinação da pena, apontou o Tribunal Colectivo que, por B ter recuperado as jóias apreendidas e A ter procedido ao depósito do montante da indemnização, os prejuízos patrimoniais sofridos pelos ofendidos no caso seriam integralmente reparados. Todavia, por ter praticado, várias vezes, o crime de burla de valor consideravelmente elevado, o crime de emissão de cheque sem provisão e o crime de falsificação de documento, A foi condenado sucessivamente, nos dois processos, num total de 9 anos de prisão efectiva. Daí se revela que a pena de multa não realizou, de forma suficiente, as finalidades da punição. O Tribunal a quo já atendeu a todas as circunstâncias do caso e atenuou especialmente a pena imposta a A; a par disso, a pena concreta determinada pelo Tribunal a quo era apenas ligeiramente superior ao limite mínimo da moldura penal abstracta, não se verificando ilegalidade nem desproporcionalidade manifesta com a culpa do recorrente. Quanto à suspensão da execução da pena, afirmou o Tribunal Colectivo que A tinha sido condenado, nos dois processos anteriores, num total de 9 anos de prisão efectiva, liberto condicionalmente em 4 de Maio de 2021, após cumpridos 8 anos de prisão, e libertado definitivamente em 1 de Maio de 2022, contudo, não tinha aprendido suficientemente a lição durante o cumprimento da pena de 8 anos de prisão efectiva, voltando a praticar crime do mesmo carácter no início do ano de 2025, o que mostrava que a suspensão da execução da pena não produziria efeitos positivos na prevenção criminal, não havendo justa causa para a sua aplicação.

Nos termos expostos, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso de A, mantendo-se a decisão a quo.

Cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 428/2026.