A Sociedade A é empreiteira de um projecto de obra, a Sociedade B é subempreiteira e a Sociedade C é o dono do referido projecto. No início de 2019, a Sociedade A pediu à Sociedade D um empréstimo no valor de HKD10.000.000,00, fundamentado em necessidades de fluxo de fundos comerciais, tendo a Sociedade A, posteriormente, reembolsado apenas HKD988.934,70. Em 25 de Fevereiro de 2019, a Sociedade A e a Sociedade D celebraram um acordo, no qual acordaram que a Sociedade A cederia à Sociedade D, a título de garantia do empréstimo, o seu crédito sobre a Sociedade C relativo ao valor da obra. Contudo, à data da cessão do dito crédito, o valor da obra devido à subempreiteira Sociedade B ainda não se encontrava integralmente liquidado. Em 11 de Janeiro de 2021, o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base proferiu decisão num procedimento cautelar de arresto, julgando procedentes os fundamentos invocados pela requerente Sociedade B, e ordenando o arresto, no valor de MOP8.516.327,13 de um crédito decorrente da referida obra de que é titular a requerida Sociedade A sobre a Sociedade C. Mais tarde, a Sociedade D deduziu embargos de terceiro e o Juízo Cível do TJB, em 17 de Julho de 2024, proferiu decisão julgando procedentes os embargos de terceiro da Sociedade D, determinando o levantamento do arresto do valor de MOP8.516.327,13 e autorizando a entrega à Sociedade D do referido valor depositado nos autos. Inconformada, a Sociedade B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Após o julgamento, o Tribunal Colectivo do TSI julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão a quo.
Ainda inconformada, a Sociedade B recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. O Tribunal Colectivo, antes de mais, indicou que a questão nuclear do presente caso reside em saber se é legal e válida a cessão do crédito efectuada entre as Sociedades A e D, bem como se existe abuso de direito. Nos autos não se provou que o empréstimo da Sociedade D a Sociedade A fosse falso, nem se provou que as duas sociedades, de má-fé, acordaram a cessão do crédito para que a Sociedade A pudesse esquivar-se a pagar à Sociedade B o valor da obra. A cessão à Sociedade D do crédito de obra detido pela Sociedade A sobre a Sociedade C, por natureza, era um exercício livre da disposição do crédito da obra em causa, sendo legal e eficaz a cessão do crédito entre as duas sociedades. Contudo, o Tribunal Colectivo entendeu que, no momento em que a Sociedade A cedeu o crédito à Sociedade D como garantia de empréstimo, tal crédito era uma garantia importante para o reembolso do valor da obra devido à Sociedade B, a Sociedade A sabia perfeitamente que devia à Sociedade B o valor da obra, contudo, retirou do seu próprio património o crédito relativo à obra de que gozava para com a Sociedade C, fazendo com que o crédito da Sociedade B perdesse uma importante garantia patrimonial. Ao mesmo tempo, a Sociedade A não conseguiu pagar, com outros bens, o valor da obra em dívida à Sociedade B. Este acto violou manifestamente o princípio da boa-fé e prejudicou os interesses legítimos da Sociedade B. A Sociedade A tem o supracitado direito de crédito sobre a Sociedade C porque a Sociedade B realizou a respectiva empreitada em substituição dela. Por outras palavras, o crédito não existe sem que a Sociedade B tenha realizado as obras. Uma vez que o crédito de obra de que goza a Sociedade A para com a Sociedade C provém da força produtiva/construtiva da Sociedade B, em termos de ética social e de bons costumes (usos do sector), devia a Sociedade A dar prioridade à utilização do referido crédito sobre a Sociedade C para pagar o valor da empreitada em dívida à Sociedade B. A Sociedade A cedeu o crédito do valor da empreitada a um terceiro através de empréstimo, sabendo perfeitamente que tal acto prejudicaria directamente o direito de crédito da subempreiteira Sociedade B, continuando a praticá-lo, a Sociedade A agiu com a intenção deliberada de se esquivar ao cumprimento da dívida e de lesar os interesses do credor específico, tal acto violou manifestamente o princípio da boa-fé, os bons costumes (usos do sector), a finalidade económica e social do respectivo direito, constituindo o abuso do direito previsto no art.º 326.º, do Código Civil.
Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo do TUI julgou procedente o recurso interposto pela Sociedade B, revogando a decisão recorrida e a decisão do TJB e, em vez disso, passou a julgar improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pela Sociedade D.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância n.º 104/2025.