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Ocupante do terreno de Coloane tentou ludibriar a Administração edificando nele uma construção, sendo este o segundo terreno revertido pelo grupo de trabalho interdepartamental dentro do espaço de meio mês


A Administração frisou já várias vezes que irá de forma legal e justa e segundo uma perspectiva realista e objectiva coadjuvar na resolução da questão da habitação dos cidadãos que antes do estabelecimento da RAEM já tinham construído moradia e que até presentemente residiam na Vila de Coloane, contudo nunca será permitido a ocupação ilegal dos terrenos da Administração que tentem ludibriar a Administração e que menosprezem a legislação mediante a execução de obras ilegais. Assim sendo, veio a Administração hoje (dia 22 de Maio) avançar com uma acção interdepartamental no sentido de proceder à demolição de uma vivenda de 4 pisos construída no terreno ilegalmente ocupado próximo ao Templo Tin Hau, em Coloane, e reversão do terreno da Administração que foi ilegalmente ocupado, de modo a salvaguardar assim o interesse público e refrear este tipo de infracções, consistindo esta na 2.ª acção de reversão de terreno ocupado ilegalmente realizado pela Administração dentro do espaço de cerca de meio mês. O recurso interposto pelo ocupante foi indeferido pelo tribunal O terreno que foi hoje revertido se encontra localizado em Coloane, no Caminho Tan Fong. Na sequência da queixa recebida em Fevereiro de 2009, os fiscais da DSSOPT verificaram que o terreno da Administração foi ilegalmente ocupado e que nele foi edificado uma construção em estrutura de betão armado de 4 pisos, com uma área de implantação de cerca de 250m2. A DSSOPT veio de imediato abrir o processo para acompanhamento da questão e emitir a ordem de embargo da obra, contudo o dono desta obra menosprezou a ordem e prosseguiu sem preconceito com a realização da obra. Nestes termos, veio a Administração dar início à realização dos procedimentos relativos à reversão do terreno, tendo primeiro publicado o edital sobre a instrução do processo e depois o edital sobre a decisão final da Administração, assim como neste período foi ainda emitido a ordem de desocupação e de devolução do terreno, no sentido de exigir ao seu ocupante a demolição das obras ilegais e a desocupação e devolução do terreno. Contudo o ocupante veio desde sempre menosprezar estas ordens, tendo por um lado acelerado a realização da obra, no sentido de tornar este num facto consumado, e por outro veio interpor recurso no TSI e solicitar às instâncias judiciais a suspensão da eficácia da ordem da Administração de demolição da obra ilegal. O ocupante alegou que antigamente já residia em Coloane, na Rua da Cordoaria, até que nos anos 90 veio obter por doação o terreno situado no Caminho Tan Fong, tendo assim a partir de 2009 procedido à reparação da antiga moradia nele construído.
Contudo o seu recurso foi por fim indeferido em 2011 pelo TSI, que no seu Acórdão referiu que em virtude do recorrente não possuir título legítimo para ocupar o referido terreno, não tem consequentemente legitimidade para nele construir um prédio para habitação própria. O Tribunal fundamentou o indeferimento do recurso interposto pelo requerente, no facto de este não ter logrado fazer prova, conforme lhe competia, da existência da licença de ocupação temporária válida sobre o terreno. Além disso, ficou ainda determinado que, mesmo que o recorrente tivesse adquirido legalmente a posição de ocupante do terreno e fosse titular de uma licença de ocupação temporária válida, não podia construir no terreno qualquer prédio de carácter duradouro para efeitos de habitação, uma vez que a licença de ocupação temporária apenas permite a utilização provisória do terreno, só podendo fazer-se construções ou instalações de carácter precário. A par disso, ficou ainda patente que a licença de ocupação temporária pode ser rescindida antes do seu termo normal por pacto unilateral da entidade concedente e o ocupante não tem direito de levantar as benfeitorias introduzidas no terreno, nem de ser indemnizado por elas. Nestes termos, concluiu o referido Acórdão que, "mesmo que a ocupação do recorrente fosse legal, que não é como ficou demonstrado, nunca ele poderia ter qualquer expectativa, muito menos legítima, para continuar a ocupar o terreno em causa ou pedir qualquer indemnização". A Administração veio desde sempre manifestar claramente a sua posição Importa frisar que a qualidade de vida os moradores de Coloane esteve desde sempre sob o olhar atento da Administração, que irá de forma legal e justa e segundo uma perspectiva realista e objectiva coadjuvar os cidadãos que antes do estabelecimento da RAEM (ou seja 1999) já tinham construído moradia e que até presentemente residiam na Vila de Coloane a tratar de forma programada desta questão.
E a fim de coadjuvar os moradores da Vila de Coloane na reparação dos seus edifícios, veio a DSSOPT em Abril de 2009 dar início à consulta pública sobre o Estudo de Viabilidade sobre a Optimização da Vila de Coloane e implementar a partir de Agosto deste mesmo ano o Plano de Pormenor da Vila de Coloane. E durante este período, veio a Administração desde sempre manifestar a sua posição, em particular no que toca às reparações ou recuperações necessárias devido ao desabamento ou danificação originado pelo mau estado de conservação do edifício ou devido a calamidades, em que poderão os moradores solicitar à Administração a realização destas obras e caso sejam cumpridos todos os requisitos exigidos no planeamento urbanístico geral e na legislação actualmente em vigor em matéria de construção civil, virá a Administração apreciar os pedidos segundo os procedimentos definidos, contudo todas as obras de reparação, modificação ou ampliação que forem realizadas por iniciativa própria sem aprovação da Administração serão consideradas como obras ilegais e serão prioritariamente tratadas pela Administração, no sentido de refrear este tipo de situações. O ocupante do terreno veio executar obras de ampliação no terreno ilegalmente ocupado, construindo nele uma nova vivenda No que refere ao facto do ocupante deste terreno ter alegado que veio somente proceder a reparação da antiga construção conforme foi anteriormente aprovado antes do estabelecimento da RAEM, a Administração é da opinião que veio este tentar ludibriar, uma vez que segundo as alegações do ocupante e da leitura das informações cadastrais da Administração e do acórdão do tribunal, podemos verificar que o ocupante nunca entregou qualquer título comprovativo de ocupação deste terreno localizado em Coloane, no Caminho Tan Fong, nem esta obra consistia numa mera obra de reparação duma antiga construção como tinha alegado, mas sim na ocupação de uma maior área do terreno da Administração e na realização de obras de ampliação traduzidos na construção de uma nova vivenda de 4 pisos, com uma área bruta de construção de cerca de 1.000 m2.
A Administração veio já manifestar várias vezes que os terrenos da RAEM pertencem ao Estado e que a Administração nunca irá permitir a ocupação ilegal dos terrenos da Administração ou danificação da colina que lese gravemente os interesses públicos. Caso o ocupante esteja inconformado com a decisão da Administração, poderá interpor acção judicial, contudo antes de se proferir a decisão judicial nenhuma acção judicial pode suspender a eficácia da acção da Administração de reversão do terreno ilegalmente ocupado.
Atendendo que o ocupante não obedeceu a ordem da Administração, vieram hoje os serviços competentes, nomeadamente a DSSOPT, GDI, CPSP, PJ, CB, DSCC, DSAT e IACM proceder à demolição das obras ilegais e reverter o terreno ilegalmente ocupado, no sentido de salvaguardar o interesse público.
A presente acção de despejo foi bem sucedida e conforme podemos ver no local não foram ainda concluídas as obras no interior da vivenda, e os contadores de água e electricidade foram separados em vários sub-contadores, pelo que não se exclui a hipótese desta construção ser objecto subarrendamento ou venda.
Nos termos do disposto na legislação, caso o ocupante ilegal não tenha procedido à desocupação e devolução do terreno dentro do prazo exigido, sendo por fim necessário à Administração proceder a demolição das obras ilegais ou desocupação do terreno, será cobrado ao seu ocupante as despesas no valor de 700.000 a 3.200.000 patacas, e mesmo que tenham por iniciativa própria procedido a desocupação do terreno, terá que assumir às respectivas responsabilidades legais advindas, podendo ainda a estar sujeito a aplicação de multa. Foram revertidos até hoje cerca de 40 terrenos ilegalmente ocupados A fim de melhor proteger os solos de Macau, devido à sua limitada extensão territorial, veio a Administração da RAEM desde princípios de 2009 manifestar clara e sucessivamente que irá proceder à reversão dos terrenos ilegalmente ocupados, assim como nunca baixará os braços no combate contra a ocupação ilegal de terrenos. Além disso, importa frisar que todos os actos de ocupação ilegal de terrenos, sem aprovação da Administração, que danifiquem a colina, que obstruam os trabalhos de protecção florestal e que lesem gravemente os interesses públicos serão severamente tratados pela Administração e serão combatidos com mão pesada para refrear estas situações. As acções de reversão de terrenos serão de forma incessante desenvolvidas pela Administração, sem nunca voltar atrás uma vez iniciadas, pelo que nunca devem os cidadãos tentar desrespeitar a lei.
Desde a primeira acção que teve lugar em Março de 2009 para cá, a Administração reverteu num total de 38 terrenos ilegalmente ocupados, perfazendo por conseguinte uma área global de cerca de 185.000 m2.