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A lista das pessoas colectivas eleitoras está disponível no sítio do Recenseamento Eleitoral Pretendendo alterar os dados torna-se necessário tratar das formalidades de actualização


Os Cadernos de Recenseamento Eleitoral de 2012 estiveram expostos desde 16 a 25 do mês passado, não tendo o SAFP recebido qualquer reclamação relativa aos dados constantes nos mesmos com fundamento em erro ou omissão, apresentada por qualquer interessado. Terminada a exposição dos Cadernos, o SAFP colocou a lista das pessoas colectivas eleitoras no sítio do recenseamento eleitoral www.re.gov.mo/pclista2012p/, onde constam a designação, a sede, os meios de contacto e o nome do representante das pessoas colectivas inscritas nos cadernos de recenseamento, expostos em Janeiro de 2012, tendo assinalado, também, a situação da inscrição das mesmas para ser consultada.
Pretendendo alterar os dados torna-se necessário tratar das formalidades de actualização
O SAFP apela aos responsáveis das pessoas colectivas eleitoras para que consultem e confirmem os dados constantes na lista, verificando se estão correctos. Pretendendo alterar os dados da pessoa colectiva, nomeadamente a designação, sede e os meios de contacto ou representantes indicados, os novos dados devem ser comunicados ao SAFP o mais cedo possível, para que a actualização dos mesmos seja efectuada, devendo os novos dados da designação e sede estar em conformidade com os publicados no Boletim Oficial da RAEM.
As pessoas colectivas eleitoras podem deslocar-se ao SAFP, ao Centro de Serviços da RAEM e aos Centros de Prestação de Serviços ao Público, para tratarem das formalidades da actualização dos dados, durante o seguinte horário de funcionamento: Segunda-feira a sexta-feira das 09H00 às 18H00, sem intervalo. Vide em anexo! As pessoas colectivas eleitoras com inscrição suspensa serão canceladas caso voltem a não apresentar o relatório final anual
Após o termo da exposição dos Cadernos de Recenseamento Eleitoral de 2012, há 65 inscrições de pessoas colectivas eleitoras que estão suspensas nos termos da lei por não terem apresentado o relatório final anual. Segundo o n.º° 1 do artigo 34.º° da Lei do Recenseamento Eleitoral, as pessoas colectivas eleitoras que não apresentaram o relatório final anual e que, dentro de cinco anos voltem a não apresentá-lo, a sua inscrição será suspensa a partir do ano seguinte.
Segundo os dados dos conselhos para essas pessoas colectivas, as mesmas não apresentaram o relatório final anual nos termos da lei em 2011, nem em 2009 ou em 2010. Portanto, as suas inscrições são suspensas a partir da data do termo da exposição dos Cadernos de Recenseamento Eleitoral de 2012.
Caso as pessoas colectivas eleitoras com as suas inscrições suspensas venham a apresentar o relatório anual final de 2012, a validade da inscrição só poderá ser restituída após a exposição dos cadernos de recenseamento em 2013. Caso contrário, a sua inscrição será cancelada nos termos da lei.
O reconhecimento das pessoas colectivas eleitoras caduca nos termos da lei quando a inscrição for cancelada por as mesmas não terem apresentado o relatório final anual
Após o termo da exposição dos Cadernos de Recenseamento Eleitoral de 2012, há 188 inscrições de pessoas colectivas eleitoras que estão canceladas nos termos da lei por não terem apresentado o relatório final anual. Segundo o n.º 2 do artigo 35.º° da Lei do Recenseamento Eleitoral, a pessoa colectiva que tenha a inscrição suspensa e que não apresente, nos 5 anos subsequentes a essa suspensão, o relatório final anual, vê a sua inscrição no recenseamento eleitoral cancelada a partir da data do termo da exposição dos cadernos de recenseamento que tiver lugar imediatamente a seguir aos 5 anos subsequentes à referida suspensão.
Segundo os dados dos conselhos para essas pessoas colectivas, as 188 pessoas colectivas não apresentaram o relatório final anual nos termos da lei em 2009, 2010 e 2011. Portanto, a sua inscrição é cancelada a partir da data do termo da exposição dos Cadernos de Recenseamento Eleitoral de 2012.
Tendo em conta que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da referida Lei, mesmo que as associações tenham sido reconhecidas, a validade do seu reconhecimento depende ainda de que as mesmas apresentem anualmente o relatório final anual, assim, e por conjugação deste preceito com os artigos 34.º a 36.º, o cancelamento da inscrição no recenseamento eleitorial pela falta de apresentação do relatório final anual (n.º° 2 do artigo 35.º°) determina a caducidade do reconhecimento.
Caso as respectivas pessoas colectivas pretendam efectuar de novo a inscrição no recenseamento eleitoral, devem as mesmas cumprir as disposições previstas nos artigos 26.º e s.s. da Lei do Recenseamento Eleitoral. Isto é, têm que solicitar de novo o reconhecimento ao Chefe do Executivo nos termos do artigo 29.º° desta lei, podendo voltar a inscrever-se no recenseamento de pessoas colectivas quando tiverem obtido esse novo reconhecimento há, pelo menos, 4 anos.
Além dessas 188 pessoas colectivas, há 2 pessoas colectivas com inscrição cancelada por não reconhecimento com a alteração dos seus estatutos, 1 com reconhecimento como pertencente a um sector diferente, situação que faz caducar o reconhecimento anterior, e 5 por não terem feito as correcções depois de terem sido notificadas que os seus representantes não preenchiam os requisitos legais, e esses dados podem ser consultados na lista das pessoas colectivas eleitoras no sítio do recenseamento eleitoral www.re.gov.mo/pclista2012p/. Para qualquer consulta, queiram ligar para o n.º 89871704 durante o horário de expediente ou para a linha aberta para consulta de 24 horas n.º 88668866 (fora do horário de expediente, há gravação automática).

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