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Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do Regulamento Administrativo sobre o Regime de Fornecimento e Requisitos das Máquinas, Equipamentos e Sistemas de Jogo


O Conselho Executivo encerrou a discussão do projecto do Regulamento Administrativo sobre o Regime de Fornecimento e Requisitos das Máquinas, Equipamentos e Sistemas de Jogo. O aumento significativo das máquinas de jogo e os rápidos desenvolvimentos técnicos nesta área bem como o aparecimento dos diversos sistemas ancilares ou associados às máquinas, tornou indispensável a criação de um enquadramento normativo específico. No início do presente ano, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos emitiu a Instrução n.º 1/2012 que cria um Standard de Normas e define os Critérios Técnicos para aprovação das Máquinas de Jogo. Com este pressuposto e nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 16/2001 (Regime Jurídico da Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar em Casino), a Região Administrativa Especial de Macau elaborou o projecto de Regulamento Administrativo sobre o Regime de Fornecimento e Requisitos das Máquinas, Equipamentos e Sistemas de Jogo. Este projecto de regulamento administrativo consagra, sucintamente, as seguintes medidas: 1. São definidas as condições para a instalação de salas de máquinas de jogo. As salas de máquinas de jogo autorizadas, por despacho autónomo, ao abrigo do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 16/2001, só podem ser instaladas em:
1) Hotéis classificados com pelo menos cinco estrelas;
2) Edifícios inteiramente destinados a fins não habitacionais quando localizados a menos de 500 metros de um hotel-casino já autorizado;
3) Complexo comercial e de lazer, de relevante interesse turístico, não integrado em zona densamente habitada.
O Governo deve adoptar, no prazo de um ano, as medidas adequadas a regularizar as salas de máquinas de jogo que à data da entrada em vigor deste regulamento administrativo se encontrem em edifícios com características diferentes das acima referidas. 2. Os fabricantes de máquinas de jogo que pretendam fornecer máquinas na Região Administrativa Especial de Macau deverão estar autorizados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos. A concessão desta autorização depende, no entanto, da prévia verificação da sua idoneidade. 3. É instituído um regime de aprovação, instalação, reparação e manutenção das máquinas de jogo, sendo autorizadas ou aprovadas as máquinas que preencham os requisitos definidos nas Normas Técnicas relativas às máquinas de jogo aprovadas pela Região Administrativa Especial de Macau. Assim, as máquinas deverão assegurar um valor mínimo esperado para o jogador situado entre os 80% e os 98%. Por outro lado, as concessionárias e os fabricantes das máquinas de jogo são solidariamente responsáveis por quaisquer prejuízos causados ao jogador ou ao Governo pelo funcionamento defeituoso das máquinas. 4. São definidas as condições e normas técnicas para novos equipamentos e sistemas, incluíndo a instalação e exploração das máquinas TITO (ticket in ticket out) e os sistemas móveis de jogo bem como os jogos sediados ou apoiados em servidor informático. 5. É criada a obrigação de instalação de sistemas de monitorização electrónica das máquinas de jogo pelas concessionárias/subconcessionárias e definido o respectivo regime de funcionamento. Prevê-se que o Governo possa contratar entidades de competência internacionalmente reconhecida para a instalação e/ou gestão de um sistema de monitorização central abrangendo os sistemas de monitorização das diferentes concessionárias. 6. É claramente definido o que deve entender-se por jackpot e por jackpot interligado, determinando-se que as concessionárias deverão comunicar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com a antecedência mínima de 20 dias, os sistemas jackpot ou de jackpot interligado que pretendam adoptar. 7. Passa a competir à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos fiscalizar e supervisionar o cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo, na regulamentação complementar e nas normas técnicas aprovadas. A partir do dia 1 de Janeiro de 2013, os fabricantes de máquinas de jogo apenas podem fornecer máquinas de jogo que tenham sido aprovadas ao abrigo deste diploma. As concessionárias que, à data da entrada em vigor deste regulamento administrativo, explorem máquinas de jogo devem, no prazo de seis meses, a contar daquela data, promover as diligências necessárias para a respectiva conformação com o disposto no regulamento administrativo agora aprovado.