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Assinatura do Suplemento IX ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau


Foi assinado, hoje (dia 2 de Julho de 2012), em Macau, o Suplemento IX ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (adiante designado por Acordo) que produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do próximo ano, perfazendo um total de 48 sectores de serviços liberalizados e 318 medidas de facilitação concedidas. Segundo a classificação do comércio de serviços da Organização Mundial do Comércio, de entre o total de 160 sectores de serviços do Interior da China, 149 (representando 93,1% do total) já foram liberalizados a Macau. No Suplemento IX ao Acordo, salientam o reforço do papel pioneiro da Província de Guangdong no âmbito do Acordo e a implementação da política inovadora para Hengqin, bem como a eliminação das restrições no número de trabalhadores e na área de exercício de actividade em relação aos estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, sendo ainda acrescentados dois novos sectores: a Educação e Formação e o Transporte Ferroviário. Tendo simultaneamente em conta a necessidade do sector da banca de Macau de participar no desenvolvimento de negócios de Hengqin, é permitido que os bancos de Macau interessados estabeleçam, em Hengqin, sucursais ou instituições de pessoas colectivas, passando o requisito relativo ao valor dos seus activos totais disponíveis no final do ano precedente ao pedido a ser reduzido para 4 mil milhões de dólares americanos, sendo Hengqin a única região do Interior da China onde o requisito de acesso para o sector da banca foi baixado nos termos do Acordo, o que traduz ainda numa nova política especialmente definida para Macau. Por outro lado, é permitido aos prestadores de serviços e Macau instalar estabelecimentos de ensino internacionais com alargamento do seu âmbito de recrutamento de estudantes, estabelecimentos recreativos e prestar serviços de banco de dados transfronteiriços, em Hengqin. As referidas medidas facultam os empresários de Macau no acesso e a participação na exploração em Hengqin. Igualmente, é permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir, no Interior da China instituições para prestação de cuidados a idosos e de beneficência para deficientes, ambos para fins lucrativos, e ainda, instituições de formação em assuntos de negócios no contexto dos serviços de educação, constituição de grupos de actuação em que a parte do Interior da China seja como sócio dominante, bem como simplificada adequadamente a exigência relativa às matérias a declarar, por parte dos escritórios de contabilistas de Macau, para efeitos de exercício da actividade, no Interior da China.
Realizou-se, hoje de manhã, na sede do Governo da RAEM, a reunião de alto nível da Comissão de Acompanhamento Conjunta de 2012 no âmbito do Acordo, na qual participaram as delegações do Ministério do Comércio da China e do Governo da RAEM, chefiadas, respectivamente, pelo Vice-Ministro do Comércio, Jiang Yaoping e pelo Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
Finda a reunião, o Vice-Ministro do Comércio, Jiang Yaoping e o Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen, em representação das duas partes, assinaram o Suplemento IX ao Acordo, na presença dos senhores Chui Sai On, Chefe do Executivo, Bai Zhijian, Director do Gabinete de Ligação do Governo Central na RAEM, Zhang Jinfeng, Comissária Adjunta do Ministério dos Negócios Estrangeiros na RAEM, Qian Lijun, Chefe do Departamento de Intercâmbio e Cooperação do Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau do Conselho de Estado, e Choi Lai Hang, Director-Geral dos Serviços de Alfândega. Mediante consultas amigáveis entre as partes, deu lugar ao Suplemento IX ao Acordo, o que significa um grande passo no bom caminho da plena liberalização, em matéria de serviços, concedendo mais facilidades com a inclusão de dois novos sectores: Educação e Transporte ferroviário, Foram reduzidos ainda mais os requisitos de acesso ao mercado do Interior da China e alargado o leque de actividades de exploração nos seguintes vinte sectores de serviços: serviços jurídicos, contabilidade, construção, serviços médicos, informática e serviços conexos, testes e análises técnicas, contratação e colocação de pessoal, impressão, convenções e exposições, outros serviços comerciais, telecomunicações, actividade audiovisual, distribuição, gestão do ambiente, actividade bancária, corretagem de títulos financeiros (securities), serviços sociais, turismo, actividades recreativas e culturais, e constituição de estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, perfazendo um total de 48 sectores de serviços liberalizados e 318 facilidades concedidas. Papel Pioneiro da Província de Guangdong e Política Inovadora para Hengqin
O reforço do papel pioneiro da Província de Guangdong e a implementação da política inovadora para Hengqin constantes do Suplemento IX ao Acordo são pontos essenciais da política para a promoção da liberalização do comércio de serviços das duas partes.
Em relação ao reforço do papel pioneiro da Província de Guangdong na execução do Acordo, incluem-se os seguintes conteúdos:
 É permitido aos prestadores de serviços de Macau, estabelecer, a título experimental, empresas de serviços de comunicações, de capitais inteiramente detidos pelos próprios ou de capitais mistos, para exercer a actividade de centro de chamadas off-shore nos municípios de Dongguan e Zhuhai, sem restrição na percentagem do capital detido, pela parte de Macau;
 É permitido aos prestadores de serviços de Macau investir como sócio dominante, construir e operar, na Província de Guangdong, projectos de transporte ferroviário intercidades;
 É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, a título experimental, empresas de factoring comercial nos municípios de Shengzhen e Cantão da Província de Guangdong;
 É permitido às instituições financeiras de Macau estabelecer, a título experimental, na Província de Guangdong, companhias de financiamento aos consumidores;
 É confiado à Província de Guangdong, o encargo de apreciação e autorização relativo às actividades de supervisão ambiental desenvolvidas na Província, por prestadores de serviços de Macau;
 É alargado o âmbito dos serviços de certificação autorizado a efectuar, na Província de Guangdong, a título experimental, das instituições de inspecção e testes de Macau, passando a estar abrangidos os géneros alimentícios;
 É permitido aos prestadores de serviços de Macau exercer a actividade de distribuição com capitais inteiramente detidos pelos próprios, podendo o número de lojas ser aumentado de 30 para 50;  É permitido aos profissionais de Macau que tenham adquirido, no Interior da China, a respectiva qualificação (tais como engenheiro supervisor, arquitecto, engenheiro de estruturas, engenheiro civil (portos e canais), engenheiro de equipamento público, engenheiro químico, engenheiro electricista) inscrever-se na Província de Guangdong, para aí exercerem a respectiva actividade;
 Os serviços administrativos a nível provincial de Guangdong estão encarregues de proceder à apreciação e a autorização dos pedidos formulados pelos prestadores de serviços de Macau para constituição, na Província de Guangdong, de hospitais de capitais inteiramente detidos pelos próprios.
Quanto à política inovadora para Hengqin, estão contemplados os seguintes conteúdos:
 É permitido aos bancos de Macau estabelecer em Hengqin, sucursais ou instituições de pessoas colectivas, desde que os seus activos totais disponíveis no final do ano precedente ao pedido não sejam inferiores a 4 mil milhões de dólares americanos, contra os 6 mil milhões de dólares americanos previstos no conteúdo anterior;
 É permitido aos prestadores de serviços de Macau instituir estabelecimentos de ensino internacionais, sob a forma de capitais inteiramente detidos pelos próprios e alargar o seu âmbito de recrutamento de estudantes;
 É permitido aos prestadores de serviços de Macau instalar estabelecimentos recreativos, sob a forma de capitais inteiramente detidos pelos próprios;
 É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar serviços de banco de dados transfronteiriços;
 É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer empresas de capitais mistos, para exercer a actividade de impressão de publicações e outros trabalhos de tipografia. A quota detida pelo prestador de serviços de Macau não pode exceder 70% do capital. São eliminadas as restrições relativas ao número de trabalhadores e à área de exercício de actividade para os estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual
Além disso, as medidas de liberalização concedidas aos estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual visam proporcionar uma margem de desenvolvimento para as pequenas e médias empresas de Macau bem como uma optimização da sua operacionalidade, destacando-se sobretudo, a eliminação das restrições aplicadas ao número de trabalhadores e à área de exercício de actividade para os estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual instalados pelos cidadãos chineses de entre os residentes permanentes de Macau. Igualmente, foram aditados os seguintes conteúdos:
(1) Corretagem e agenciamento comercial da subclasse Sector do Comércio Grossista da classe Sector do Comércio Retalhista e Grossista (excluindo leilões).
(2) Serviços de processamento primário dos produtos agrícolas do Sector dos Serviços Agrícolas da subclasse Serviços Agrícolas, Florestais, da Criação de Gado e das Pescas da classe Sectores Agrícola, Florestal, da Criação de Gado e das Pescas (excluindo o processamento de gorduras e óleos vegetais, arroz, farinhas, compra de alimentos, processamento de sementes de algodão).
(3) Dois itens abrangidos em Outros Sectores de Serviços Comerciais não Especificados da subclasse Sector de Serviços Comerciais da classe Sector de Serviços de Aluguer e Comerciais:
 Serviço Cerimonial para Empresas: serviços de cerimónias de inauguração, eventos festivos e de outros grandes eventos;
 Serviços Comerciais Personalizados: concepção da imagem pessoal, organização de eventos personalizados, outros serviços comerciais pessoais. Outros destaques da liberalização do Comércio de Serviços
A par disso, no Suplemento IX ao Acordo contempla novos aditamentos para outros sectores do comércio de serviços, incluindo essencialmente:
Alargamento do âmbito de exploração:
 É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, instituições de formação em assuntos de negócios (no sector da Educação) de capitais inteiramente detidos pelos próprios, capitais mistos ou em parceria;
 É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais mistos para prestar serviços de banco de dados. A quota detida pelo prestador de serviços de Macau não pode exceder 50% do capital;
 É permitido às companhias operadoras de rede de televisão por cabo em Macau prestar, no Interior da China, serviços técnicos profissionais de rede de televisão por cabo mediante autorização concedidas pelos serviços competentes do Interior da China;
 É permitido aos bancos de capitais de Macau que reúnam as condições estipuladas, exercer a actividade de depósito e guarda de fundos de liquidação de transacções e garantias de futuros dos clientes das companhias de corretagem de títulos financeiros;
 É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir, no Interior da China, grupos de actuação, sob a forma de capitais mistos, em que a parte do Interior da China seja sócio dominante. Relaxamento das restrições anteriores:
 É permitido aos prestadores de serviços de Macau operar, no Interior da China, sob a forma de capitais inteiramente detidos pelos próprios, instituições para prestação de cuidados a idosos e instituições de beneficência para deficientes para fins lucrativos, contra apenas sob a forma de entidades privadas, sem natureza empresarial;
 É permitido aos escritórios de serviços de advocacia de Macau que tenham estabelecido escritórios de representação no Interior da China, operar em associação com um a três (em vez de apenas um) escritórios de serviços de advocacia do Interior da China;
 É permitido aos prestadores de serviços de Macau instalar, no Interior da China, estabelecimentos de prestação de serviços de acesso à internet de capitais inteiramente detidos pelos próprios, contra apenas, sob a forma de capitais mistos;
 É simplificada adequadamente a exigência relativa às matérias a declarar, por parte dos escritórios de contabilistas de Macau, para efeitos de exercício da actividade, a título temporário, no Interior da China. Alargamento da área geográfica de exploração das actividades (na província de Guangdong ou em algumas províncias para todo o país) ou da percentagem da quota detida:
 É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no interior da China, instituições médicas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, ou de capitais mistos ou em parceria com instituições, companhias, empresas e outras organizações económicas médicas do Interior da China, cuja área geográfica de exploração é alargada para todo o país, contra apenas nos municípios de Xangai, Chongqing e nas províncias de Guangdong, Fujian e Hainan;
 É permitido às empresas estabelecidas, em parceria, por prestadores de serviços de Macau no Interior da China, exercer, a título experimental, a actividade de organização de exposições no estrangeiro, cuja área geográfica de exploração é alargada a todo o país, contra apenas nas 9 províncias e regiões do Pan-Delta do Rio das Pérolas, os municípios de Pequim, Tianjin, Chongqing e província de Zhejiang;
 É permitido às companhias de corretagem de títulos financeiros (securities) de Macau, que reúnam as condições necessárias, estabelecer, no Interior da China, com as congéneres do Interior da China companhias de consultoria de investimento em títulos financeiros de capitais mistos e, enquanto filiais das companhias de corretagem de títulos financeiros do Interior da China, exerçam exclusivamente a actividade de consultoria para investimento em títulos financeiros. O capital social detido pelas companhias de Macau pode atingir os 49% (contra apenas um terço), passando a sua área geográfica de exploração a ser alargada para todo o país, contra apenas em Guangdong;
 É permitido às agências de viagens constituídas no Interior da China, sob a forma de capitais inteiramente de Macau ou de capitais mistos, submeter requerimento para o exercício da actividade de organização de viagens, em grupo, com destino a Macau e Hong Kong para residentes com domicílio oficial na província, região autónoma e município directamente subordinado ao Governo Central onde se encontram estabelecidas as referidas agências de viagens, passando a sua área geográfica de exploração a ser alargada para todo o país, contra apenas nas 9 províncias e regiões do Pan-Delta do Rio das Pérolas, os municípios de Pequim e Xangai;
 É permitido a uma agência de viagem de capitais mistos do Interior da China e de Macau que preencha os requisitos exercer, a título experimental, a actividade de organização de viagens, em grupo, para residentes do Interior da China para outros destinos exteriores (excluindo Taiwan), para além de Hong Kong e Macau;  O capital social mínimo registado exigido às agências de emprego e agências de emprego de quadros especializados, constituídas nos Municípios de Pequim, Tianjin, Xangai, Chongqing e nas Províncias de Jiangsu, Fujian, por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de capitais inteiramente detidos pelos próprios, é idêntico ao aplicável às empresas da província ou do município em que se situam as referidas agências, passando a sua área geográfica de exploração a ser alargada para todo o país, contra apenas em Guangdong. Obs.: Vide em anexos o conteúdo do Suplemento IX e o balanço de implementação do Acordo CEPA.