Na sequência da Administração da RAEM ter declarado em Agosto do ano passado nulo os actos de homologação praticados em 2006 de transmissão dos direitos resultantes da concessão e de revisão do contrato de concessão dos 5 terrenos localizados na Ilha da Taipa, junto da Avenida Wai Long e da Estrada da Ponta da Cabrita, por envolvimento em prática de actos ilícitos, foi também hoje (dia 17 de Abril) através do Boletim Oficial da RAEM, declarado, nos termos legais, nulo o despacho exarado em 2011 que titulou a revisão da concessão destes terrenos, bem como foi procedido em conformidade com os procedimentos legais à reversão destes terrenos e a conclusão dos respectivos procedimentos de registo.
E considerando, nesta óptica, que a transmissão dos direitos resultantes da concessão provisória, por arrendamento, dos 5 terrenos, designados por Lote 1c, 2, 3, 4 e 5, localizados junto da Estrada da Ponta da Cabrita, foi envolvida em prática de actos ilícitos, viciando assim o processo, veio a Administração da RAEM por conseguinte em Junho de 2012 dar início à realização dos procedimentos relativos à declaração de nulidade deste acto. E da análise da contestação escrita apresentada posteriormente pelo interessado, veio a Administração em Agosto do ano passado declarar, nos termos legais, a nulidade destes actos, cuja decisão foi já publicada no Boletim Oficial da RAEM.
A par disso, a Administração procedeu de imediato, nos termos legais, ao acompanhamento das questões pertinentes ao despacho de 2011 que titulou a revisão da concessão, assim como deu início à realização dos procedimentos relativos à audiência prévia do interessado, por forma a que seja ouvido em sede de audiência sobre esta decisão.
Da análise da resposta do interessado, a Administração decidiu declarar nulidade do despacho publicado em 2011 que titulou a revisão da concessão, cujos pormenores foram publicados hoje (dia 17) no Boletim Oficial da RAEM.
A Administração está bastante atenta quanto as questões pertinentes à compra e venda das fracções autónomas deste empreendimento em construção. Atendendo que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os promitentes-compradores das fracções autónomas do edifício em construção e o promotor imobiliário consiste numa escritura privada, por conseguinte e em caso de conflito, poderão os mesmos resolver pela via judicial nos termos do disposto no Código Civil.
Por fim, a Administração apela novamente aos cidadãos para terem sempre em conta o risco decorrente da compra e venda das fracções autónomas dos edifícios em construção.