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A Administração veio em conformidade com os procedimentos legais proceder à reversão dos 5 terrenos localizados junto da Avenida Wai Long


Na sequência da Administração da RAEM ter declarado em Agosto do ano passado nulo os actos de homologação praticados em 2006 de transmissão dos direitos resultantes da concessão e de revisão do contrato de concessão dos 5 terrenos localizados na Ilha da Taipa, junto da Avenida Wai Long e da Estrada da Ponta da Cabrita, por envolvimento em prática de actos ilícitos, foi também hoje (dia 17 de Abril) através do Boletim Oficial da RAEM, declarado, nos termos legais, nulo o despacho exarado em 2011 que titulou a revisão da concessão destes terrenos, bem como foi procedido em conformidade com os procedimentos legais à reversão destes terrenos e a conclusão dos respectivos procedimentos de registo.
E considerando, nesta óptica, que a transmissão dos direitos resultantes da concessão provisória, por arrendamento, dos 5 terrenos, designados por Lote 1c, 2, 3, 4 e 5, localizados junto da Estrada da Ponta da Cabrita, foi envolvida em prática de actos ilícitos, viciando assim o processo, veio a Administração da RAEM por conseguinte em Junho de 2012 dar início à realização dos procedimentos relativos à declaração de nulidade deste acto. E da análise da contestação escrita apresentada posteriormente pelo interessado, veio a Administração em Agosto do ano passado declarar, nos termos legais, a nulidade destes actos, cuja decisão foi já publicada no Boletim Oficial da RAEM.
A par disso, a Administração procedeu de imediato, nos termos legais, ao acompanhamento das questões pertinentes ao despacho de 2011 que titulou a revisão da concessão, assim como deu início à realização dos procedimentos relativos à audiência prévia do interessado, por forma a que seja ouvido em sede de audiência sobre esta decisão.
Da análise da resposta do interessado, a Administração decidiu declarar nulidade do despacho publicado em 2011 que titulou a revisão da concessão, cujos pormenores foram publicados hoje (dia 17) no Boletim Oficial da RAEM.
A Administração está bastante atenta quanto as questões pertinentes à compra e venda das fracções autónomas deste empreendimento em construção. Atendendo que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os promitentes-compradores das fracções autónomas do edifício em construção e o promotor imobiliário consiste numa escritura privada, por conseguinte e em caso de conflito, poderão os mesmos resolver pela via judicial nos termos do disposto no Código Civil.
Por fim, a Administração apela novamente aos cidadãos para terem sempre em conta o risco decorrente da compra e venda das fracções autónomas dos edifícios em construção.