Saltar da navegação

O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada «Regime de garantia dos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos a aguardar posse, em efectividade e após cessação de funções».


Considerando o duplo estatuto constitucional e a dupla responsabilidade constitucional do Chefe do Executivo estabelecidos pela Lei Básica, ou seja, o Chefe do Executivo representa a Região Administrativa Especial de Macau e simultaneamente é o dirigente máximo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, e que os titulares dos principais cargos são nomeados e exonerados pelo Governo Popular Central, sob indigitação ou proposta do Chefe do Executivo, constituindo o elenco governamental de coadjuvação do Chefe do Executivo na definição das políticas e na condução dos assuntos administrativos da Região Administrativa Especial de Macau, importa proceder à regulamentação das diversas garantias do Chefe do Executivo e dos titulares de principais cargos a aguardar posse, em efectividade e após cessação de funções, que constitui também uma medida necessária à implementação da Lei Básica. A fim de reforçar a construção institucional do sistema político e colmatar uma lacuna do ordenamento jurídico em relação a esta matéria, o Governo procedeu aos estudos necessários e, com base no que se encontra estabelecido no direito comparado e no regime jurídico vigente na RAEM, apresentou a proposta de lei intitulada "Regime de garantia dos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos a aguardar posse, em efectividade e após cessação de funções", para deste modo constituir um sistema justo e razoável das garantias dos titulares de cargos políticos. O conteúdo essencial da proposta de lei é o seguinte:
1. Em relação aos titulares do cargo de Chefe do Executivo
Depois de ter sido nomeado pelo Governo Popular Central para o cargo de Chefe do Executivo, este assume logo funções na preparação do futuro Governo. Propõe-se que no período que medeia entre a nomeação e a tomada de posse, lhe sejam reconhecidas certas condições de trabalho e garantias, nomeadamente a atribuição mensal de um subsídio equivalente a 90% da remuneração mensal do Chefe do Executivo, sendo-lhe ainda reconhecido o direito ao apoio administrativo e logístico. Em relação à sua protecção em matéria penal, propõe-se que sem prejuízo de poder sujeitar-se a moção de censura e ser comunicada ao Governo Popular Central para decisão da sua exoneração nos termos dos procedimentos previstos na alínea 7) do artigo 71.º da Lei Básica, o procedimento penal não é aplicável ao Chefe do Executivo durante o seu mandato. Tendo em conta o estatuto político do Chefe do Executivo, propõe-se a criação de uma subvenção mensal em virtude da cessação de funções para o ex-titular do cargo de Chefe do Executivo, de valor equivalente a 70% da remuneração mensal do Chefe do Executivo à data da cessação de funções; essa subvenção mensal deixa de ser atribuída no primeiro dia em que o ex-titular passe a exercer actividade privada remunerada. Por outro lado, prevêm-se o local de trabalho e a segurança pessoal que sejam assegurados ao Chefe do Executivo após a cessação das suas funções. 2. Em relação aos titulares dos principais cargos
Propõe-se na proposta de lei que os funcionários públicos de nomeação definitiva ou os magistrados, se forem indigitados pelo Chefe do Executivo e nomeados pelo Governo Popular Central para exercer as funções de titulares dos principais cargos, podem manter o seu lugar de origem, podendo também aposentar-se antes de exercer as funções de titulares dos principais cargos, desde que reúnam os requisitos para o efeito. Considerando que os titulares dos principais cargos a aguardar posse precisam de coadjuvar o Chefe do Executivo a aguardar posse na execução de certos trabalhos, prevê-se na proposta da lei que lhes sejam asseguradas as garantias e condições de trabalho necessárias, sendo-lhes atribuídos mensalmente um subsídio equivalente a 70% da remuneração mensal do principal cargo para o qual estão nomeados, assim como apoio administrativo e logístico. A proposta de lei também propõe a criação de um regime de compensação em virtude da cessação de funções para os titulares dos principais cargos, em que aos titulares dos principais cargos é atribuída, numa única prestação, uma compensação de valor equivalente ao produto resultante da multiplicação de 14% da remuneração mensal auferida na data da cessação de funções pelo número de meses de exercício do cargo, contados desde a data da tomada de posse até à cessação de funções. Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 22/2009 (Limitações impostas aos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos do Governo após cessação de funções), os ex-titulares dos principais cargos estão impedidos de exercer actividade privada após a cessação de funções, por 2 anos. Assim, propõe-se a atribuição de uma compensação adequada para obter um equilíbrio adequado, prevendo que os ex-titulares dos principais cargos têm direito a uma compensação mensal em virtude do impedimento para o exercício de actividade, equivalente a 70% da remuneração mensal auferida na data da cessação de funções. Esta compensação deixa de ser atribuída no primeiro dia em que o ex-titular passe a exercer actividade privada remunerada. 3. Disposições transitórias e finais
Com o estabelecimento da RAEM de quase 14 anos e a passagem de três Governos, é necessário assegurar certas garantias aos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos à data da entrada em vigor da presente lei, em conjugação com os regimes previstos na presente proposta de lei. Por isso, prevê-se que a subvenção mensal em virtude da cessação de funções do ex-titular do cargo de Chefe do Executivo é fixada em 70% da remuneração do actual Chefe do Executivo. Aos ex-titulares dos principais cargos à data da entrada em vigor da lei, é assegurada a compensação em virtude da cessação de funções, desde que, à data da cessação de funções, não estivessem inscritos no regime de aposentação e sobrevivência da Função Pública ou no regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos e a compensação durante o período de impedimento de exercício de actividade privada. A par disso, propõe-se também os casos de perda dos direitos. Ao Chefe do Executivo que seja objecto de censura e comunicado ao Governo Popular Central para decisão da sua exoneração nos termos dos procedimentos previstos na Lei Básica, não são reconhecidos, após cessação de funções, o direito à subvenção mensal em virtude da cessação de funções e outros direitos; aos ex-titulares que sejam condenados por crime cometido no exercício das funções, não são reconhecidos o direito à subvenção mensal ou à compensação em virtude da cessação de funções e outros direitos. 4. A proposta de lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.