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Aprovação de mais um pedido de concessão de terreno situado na Vila de Coloane


Desde a implementação do Plano de Medidas para os Pedidos de Concessão de Terrenos da Vila de Coloane para cá, foram recebidos num total de 23 pedidos de concessão de terreno. E juntamente com o terreno que foi hoje concedido, foram já aprovados pela Administração no âmbito deste plano a concessão de 4 terrenos. Os pormenores relativos ao terreno, com uma área de 134 m2 e que se encontra localizado junto à Rua de San Lei, que foi presentemente objecto de concessão, foram publicados hoje (dia 18 de Setembro) na Série II do Boletim Oficial da RAEM. A Administração está no momento a acelerar o tratamento dos demais pedidos que reúnem as condições básicas necessárias para aprovação.
A fim de criar melhores condições para a exploração da actividade comercial na Vila de Coloane, promover o desenvolvimento da indústria do turismo, desempenhando assim um papel dinâmico na beneficiação geral do meio ambiente, e criar boas condições para o tratamento da questão da habitação na Vila de Coloane, veio a Administração nos termos do plano urbanístico tratar, segundo a ordem de prioridade, as diversas questões respeitantes à Vila de Coloane. E nesta óptica, foi criado pela Administração em finais de 2009 o Plano de Medidas para os Pedidos de Concessão de Terreno da Vila de Coloane para permitir, através da concessão de terreno, que alguns moradores que já residiam continuamente na Vila de Coloane antes do estabelecimento da RAEM possam nos termos legais obter o domínio útil do terreno e continuar a habitar ou habitar e explorar a actividade comercial no local. Não é permitida a prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno Desde a implementação deste plano para cá, a Administração aprovou num total de 4 pedidos de concessão de terreno neste âmbito, sendo 2 terrenos localizados no Beco do Campo, 1 terreno localizado na Calçada do Quartel e 1 terreno, que foi hoje objecto de concessão, localizado na Rua de San Lei.
O terreno que foi hoje objecto de concessão é composto por 2 parcelas (A e B), tendo a parcela A uma área de 108 m2 e a parcela B uma área de 26 m2. A parcela A será aproveitada para a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, e a parcela B será afecta à área non-aedificandi.
Considerando que a Administração pretende com a concessão, por arrendamento, dos terrenos da Vila de Coloane resolver a questão da habitação dos moradores que já residiam continuamente na Vila de Coloane antes do estabelecimento da RAEM, por isso será atribuído um desconto no cálculo do prémio de concessão do terreno, que terá de ser integralmente e de uma só vez pago pelo concessionário. Além disso, tendo igualmente em conta este objectivo, as cláusulas contratuais da concessão dos terrenos nestas circunstâncias serão diferentes das fixadas nos contratos de concessão geral destinados a finalidade de habitação, sendo mais rigorosas as disposições tanto em termos de prazo de aproveitamento, disposições relativas à transmissão e arrendamento do edifício nele construído.
O prazo global de aproveitamento do terreno deve operar-se dentro do prazo de 3 anos a contar da data da publicação do despacho que titula a concessão no Boletim Oficial da RAEM, não sendo permitido a prorrogação do prazo de aproveitamento, salvo em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do controlo do concessionário, e que sejam aceites pela Administração. Condicionamento da finalidade do terreno e da sua transmissão Além disso, foi ainda definido pela Administração que não é permitida a alteração do aproveitamento e da finalidade do terreno no prazo de 5 anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato e que o terreno é exclusivamente destinado à finalidade de habitação ou de habitação e comércio, sob pena da Administração poder declarar a caducidade da concessão e mesmo de rescisão do contrato de concessão, revertendo o terreno e os edifícios nele construídos a favor da RAEM, em caso de alteração da finalidade do terreno por iniciativa própria e sem aprovação da Administração.
E dada a natureza da concessão, a posição contratual do concessionário não pode ser transmitida, total ou parcialmente, no prazo de 5 anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, bem como não pode ser transmitida mesmo que o concessionário tenha concluído o aproveitamento do terreno dentro do prazo de 3 anos e que a concessão tenha sido convertida de provisória para definitiva, com excepção da transmissão por morte.
E a transmissão de situações decorrentes da presente concessão, por instituições de crédito no caso de aquisição destes direitos mediante processo judicial, no prazo de 5 anos contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, depende de prévia autorização da Administração.
A Administração fixa ainda que o concessionário pode proceder ao arrendamento parcial do edifício construído no terreno concedido, dentro do prazo de 5 anos contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, obrigando-se a comunicar, por escrito, à Administração, no prazo de um mês contado da data da ocorrência deste facto. E tendo em conta que o objecto da concessão consiste em proporcionar condições de habitação aos moradores da Vila de Coloane e salvaguardar o prosseguimento do seu direito de habitação ou de habitação e comércio no local por isso mas não lhe é permitido dentro do prazo acima referido o arrendamento, a cedência gratuita ou onerosa da totalidade daquele edifício para utilização de terceiro. Foram recebidos até hoje 23 pedidos de concessão de terreno no âmbito deste plano Antes da Administração proceder à apreciação do pedido de concessão de terreno, além de proceder a averiguação da inexistência de obras ilegais no terreno e vir-se-á ainda para conhecimento do público, afixar no local do terreno e na sede da Associação de Moradores de Coloane o anúncio público sobre o pedido do requerente, sendo o pedido somente aprovado caso não tenha sido recebida qualquer reclamação.
Após a implementação do Plano de Medidas para os Pedidos de Concessão de Terrenos da Vila de Coloane, foram recebidos até hoje num total de 23 pedidos de concessão de terreno na Vila de Coloane, tendo sido aprovado 4 pedidos de concessão de terreno na Vila de Coloane, no qual em 2 terrenos foi já concluído a obra de demolição e dado início à obra de construção. Presentemente 1 pedido se encontra na fase final de apreciação e 13 pedidos estão ainda a ser analisados e estudados. A fim de promover a concretização deste plano, irá a Administração prosseguir com a adopção de "soluções específicas para os casos singulares" de modo a auxiliar os requerentes qualificados a poderem nos termos legais continuar a residir ou residir e explorar a actividade comercial no local.

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