Os principais conteúdos de liberalização sobre o aprofundamento e a maior liberalização do comércio de serviços constantes do Suplemento X ao Acordo são os seguintes: Serviços Jurídicos
É permitido, a título experimental na Província de Guangdong, através de convenção entre escritório de serviços de advocacia de Macau e escritório de serviços de advocacia da Província de Guangdong, o destacamento de advogados do Interior da China, por escritórios de serviços de advocacia da Província de Guangdong, para escritórios de representação estabelecidos na Província de Guangdong por escritórios de serviços de advocacia de Macau, para aí exercerem funções de jurista do Interior da China.
Serviços Profissionais de Arquitectura
1. Não se aplicam restrições relativamente ao tempo mínimo de não inferior a seis meses, acumulado, em cada ano, de residência no Interior da China, a pessoa singular que preste função como principal técnico e seja detentor de documento de identificação de Macau, nas empresas de projectos de engenharia e de construção estabelecidas no Interior da China por prestadores de serviços de Macau.
2. Os prestadores de serviços de Macau podem concluir em Macau os cursos optativos na área de educação contínua para arquitectos registados ou participar nos respectivos cursos leccionados por professores designados pelo Interior da China. O projecto destes cursos deve ser reconhecido pelo Interior da China.
3. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.
Serviços de Investigação e Estudos de Mercado
É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas em parceria, para a prestação de serviços de investigação e estudos de mercado.
Serviços de Testes e Análises Técnicas
1. É alargada, a título experimental na Província de Guangdong, a esfera dos serviços de testes autorizados a serem responsabilizados pelas entidades de testes de Macau para efeitos de certificação, dos produtos alimentares para outros produtos voluntários.
2. O tratamento dado às instituições de certificação e de inspecção e aos laboratórios estabelecidos, no Interior da China, por prestadores de serviços de Macau, sob a forma de capitais mistos e capitais inteiramente detidos pelos próprios, para a participação nas acções de certificação e ensaios, é idêntico ao dado às mesmas instituições e laboratórios do Interior da China.
3. Com base nos princípios de confiança e interesses mútuos, é permitido o desenvolvimento de cooperação na aceitação de dados (resultados) de ensaios entre as instituições de certificação e ensaios de Macau e do Interior da China. A cooperação específica será decidida posteriormente mediante consultas.
4. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.
Serviços de Contratação e Colocação de Pessoal
É eliminada a restrição relativa ao prazo de exercício da actividade exigido para o estabelecimento de agências de emprego de quadros especializados, na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de Macau.
Serviços de Impressão e seu Apoio
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas em parceria, para exercer a actividade de impressão de publicação e outros trabalhos de tipografia. O investidor do Interior da China deve ocupar uma posição dominante.
2. São simplificados os procedimentos de apreciação e autorização para a importação de livros de Macau, estabelecendo-se uma via verde para a importação de livros de Macau.
3. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.
Serviços de Duplicação
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, empresas de capitais mistos, em parceria, ou de capitais inteiramente detidos pelos próprios para prestar serviços de duplicação.
2. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.
Serviços de Telecomunicações
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, na Província de Guangdong, empresas de capitais mistos, para exercer actividades de processamento de dados e processamento de transacções on-line, não podendo a quota detida pelo investidor de Macau exceder 55% do capital.
2. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.
Serviços Audiovisuais
Serviços de Produção de Filmes Cinematográficos ou Fitas de Vídeo
1. É permitida a execução, em Macau, da revelação de filmes produzidos no Interior da China e filmes co-produzidos.
2. É permitido aos filmes de Macau, que utilizem dialectos por necessidade do enredo dos mesmos, serem apresentados no som original, devendo esses ser legendados em chinês padrão.
3. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços com compromisso concreto de liberalização e especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.
Serviços de Distribuição de Filmes Cinematográfica ou Videogramas, incluindo Softwares de Entretenimento e Serviços de Distribuição de Fonogramas
1. Os filmes em versão em dialecto co-produzidos por Macau e pelo Interior da China podem ser distribuídos e exibidos no Interior da China, desde que seja obtida autorização das autoridades competentes do Interior da China, devendo esses ser legendados em chinês padrão.
2. Os filmes de Macau em versão em dialecto, importados exclusivamente pela Companhia de Exportação e Importação de Filmes da China (China Film Export and Import Corporation), podem ser distribuídos e exibidos no Interior da China desde que sejam visionados, autorizados e aprovados pelas autoridades competentes do Interior da China, devendo esses ser legendados em chinês padrão.
3. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços com compromisso concreto de liberalização e especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.
Serviços de Gestão do Ambiente
1. Para efeitos de apreciação do pedido de qualificação, no Interior da China, da operação de instalações para o tratamento da poluição ambiental nas empresas, efectuada por prestadores de serviços de Macau, é levado em conta o exercício da actividade comercial substancial de instalações para o tratamento da poluição ambiental quer em Macau quer no Interior da China.
2. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.
Actividade Financeira
Actividade Bancária e Outros Serviços Financeiros [excluindo Actividade Seguradora e Serviços de Corretagem de Títulos Financeiros (Securities)]
O pedido de autorização, pelas instituições de natureza comercial estabelecidas no Interior da China por bancos de Macau, para o exercício da actividade em Renminbi, para as empresas com capitais de Macau, abrange as empresas investidoras terceiras sendo estas consideradas, nos termos legais, como investidores de Macau.
Corretagem de Títulos Financeiros (Securities) e Futuros
1. São concedidas mais facilidades às empresas de corretagem de títulos financeiros (securities) de capitais de Macau, ao pedido de qualificação como investidores institucionais estrangeiros (QFII) no Interior da China, sendo permitido o cálculo da escala de activos de títulos financeiros de acordo com a gestão de grupo, ao pedido de qualificação da QFII por empresas de corretagem de títulos financeiros (securities) de capitais de Macau.
2. É permitido às instituições financeiras de Macau que reúnam as necessárias condições estabelecer, no Interior da China, empresas de gestão de fundos e de futuros de capitais mistos, nos termos das respectivas normas do Interior da China, podendo as instituições de Macau deter mais de 50% do capital social.
3. É permitido às instituições financeiras de capitais de Macau que reúnam as condições necessárias à instalação de empresas de corretagem de títulos financeiros (securities) com participação de capitais estrangeiros, estabelecer uma empresa de corretagem de títulos financeiros (securities), total e devidamente licenciada, de capitais mistos, respectivamente no Município de Xangai, na Província de Guangdong e na Cidade de Shenzhen, nos termos das respectivas normas do Interior da China, podendo ser 51% a proporção máxima de participação conjunta de capitais de Macau, e não estando limitados a empresas de corretagem de títulos financeiros (securities) os sócios do Interior da China.
4. É permitido às instituições financeiras de capitais de Macau que reúnam as condições necessárias à instalação de empresas de corretagem de títulos financeiros (securities) com participação de capitais estrangeiros estabelecer, mais uma empresa de corretagem de títulos financeiros (securities), total e devidamente licenciada, de capitais mistos, respectivamente, em determinadas zonas piloto para reforma de Projecto Piloto aplicado na área de Reforma Financeira aprovado no Interior da China, nos termos das respectivas normas do Interior da China, não estando limitados a empresas de corretagem de títulos financeiros (securities) apenas aos sócios do Interior da China, nem podendo exceder 49% a proporção de participação conjunta de capitais de Macau, eliminando também a restrição de o sócio único do Interior da China ser detentor de 49% da participação.
5. Em determinadas zonas piloto para reforma de Projecto Piloto aplicado na área de Reforma Financeira aprovado no Interior da China, é permitido às empresas de corretagem de títulos financeiros (securities) de capitais de Macau deter mais de 50% do capital social de empresas de corretagem de títulos financeiros (securities) sob a forma de capitais mistos.
Serviços Hospitalares
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços classificados nestes sectores ou subsectores, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços.
2. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.
Serviços Sociais
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, na Província de Guangdong, instituições para prestação de serviços de cuidados domiciliários a idosos, sob a forma de entidades privadas, sem natureza empresarial, inteiramente detidas pelos próprios.
2. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.
Agências de Viagens e Operadores Turísticos
1. Não está sujeito a restrições o volume anual de negócios investidos, em turismo, por agências de viagens estabelecidas, no Interior da China, por prestadores de serviços de Macau.
2. Os requisitos exigidos às agências de viagens constituídas no Interior da China por prestadores de serviços de Macau, relativos ao estabelecimento comercial, às instalações para o exercício e ao capital social mínimo registado, são idênticos aos exigidos às empresas do Interior da China.
3. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.
Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços classificados nestes sectores ou subsectores, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços.
2. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.
Serviços de Transportes Marítimos
1. As condições relativas ao capital social e à constituição de sucursais exigidas aos prestadores de serviços de Macau para investir na construção de instalações portuárias e exercer actividades de carga e descarga em porto, estiva e conservação e armazenamento, são idênticas às exigidas às empresas do Interior da China.
2. É delegada nos serviços competentes da área de viação e transportes de todas as cidades a nível municipal ou superior da Província de Guangdong, a competência de proceder ao registo de armazenamento de contentores e estiva de contentores para o transporte marítimo internacional e execução da actividade de conservação e armazenamento de carga internacional, por empresas de capitais detidos por investidores estrangeiros constituídas, na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de Macau.
3. É delegada nos serviços competentes da área de viação e transportes da Província de Guangdong, a competência de apreciação e autorização dos pedidos para o transporte de mercadorias normais entre a Província de Guangdong e Macau e a continuação do exercício da actividade de transporte nas rotas de Macau após a realização de ajuste de dados de navios que sejam autorizados a navegarem nas rotas de Macau.
4. É delegada nos serviços competentes da área de viação e transportes da Província de Guangdong, a competência do registo de exercício da actividade de gestão de navios internacionais, por empresas de capitais detidos por investidores estrangeiros constituídas, na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de Macau.
5. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.
Serviços de Transportes Aéreos
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau prestar, para o Interior da China, serviços de agenciamento de vendas de bilhetes aéreos de rotas internacionais ou de Hong Kong, Macau e Taiwan, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços.
2. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares, salvo os prestadores que não preencham os requisitos relativos ao exercício dessa actividade.
Serviços de Transporte Rodoviário
Transporte Rodoviário de Mercadorias em Veículos de Tracção e Veículos de Carga
1. Os serviços competentes da área de viação e transportes a nível provincial da Província de Fujian estão encarregues de proceder à apreciação e autorização dos pedidos de projectos e alterações relativos ao exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias por empresas produtivas estabelecidas na Província de Fujian.
2. É eliminado o procedimento relativo aos projectos de investimento elaborados por prestadores de serviços de Macau, na Província de Guangdong, no sector do transporte rodoviário de mercadorias e da reparação de veículos motorizados, passando os respectivos pedidos de autorização, apreciação e aprovação a estar sujeitos ao abrigo das leis nacionais existentes.
3. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.
Serviços Regulares de Transporte de Passageiros entre Cidades e Estações (Entrepostos) de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Mercadorias
1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, estações (entrepostos) de veículos de transporte rodoviário de passageiros, de capitais mistos (cuja percentagem detida no capital não exceda 49%) ou em parceria. Os serviços competentes da área de viação e transportes a nível provincial da Província de Fujian ficam encarregues de proceder à apreciação ou autorização dos pedidos de projectos e alterações de estações (entrepostos) de veículos de transporte rodoviário de passageiros constituídas na Província de Fujian.
2. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.
Instalações Funerárias
1. É permitido aos agentes funerários de Macau investir e explorar, no Interior da China, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios ou de capitais mistos, instalações funerárias e para cerimónias fúnebres e instalações para depósito de cinzas resultantes da cremação, com excepção de casas funerárias que executem funções de cremação.
2. É permitido aos prestadores de serviços contratados como empregados por prestadores de serviços de Macau prestar, no Interior da China, serviços especificados nestes sectores ou subsectores sob a forma de movimento de pessoas singulares.